Deferida Ação Popular
pela Justiça Federal, impetrada pelo advogado Cicero Bordalo Júnior, contra o
SUS
Reinaldo Coelho
DECISÃO
Trata-se de ação popular proposta por
Cicero Borges Bordalo Júnior em face da União, Estado membro do Amapá,
Município de Macapá, Município de Santana, Município de Laranjal do Jarí,
Coordenador da Central de Regulação do HCAL e do Hospital de Emergência e
Centro de Tratamento a COVID-19, por meio da qual objetiva a concessão de
provimento jurisdicional, em sede de tutela provisória de urgência, para
determinar a imediata aquisição e “distribuição dos kits de medicamentos
básicos ao combate a Covid-19, no intuito de se salvar vidas humanas”, bem como
“que em caso de descumprimento, seja cominada multa mensal de R$ 100.000,00
(Cem mil reais), aos réus, por cada dia de atraso na distribuição dos kits
sobrevivência, para a população carente do Estado do Amapá e, em especial à
cidade de Macapá e do município de Santana/AP, local que se tornaram os centros
de contaminação da pandemia”.
No mérito, requer a confirmação da
tutela antecipada, assim como a “Declaração da
inconstitucionalidade/ilegalidade da prática, e condenação dos réus,
impondo-lhe a obrigação de fazer, nos termos acima pleiteado”.
[...................................]
Conclui suas alegações, aduzindo que esse
fato “afeta e elimina o direito Constitucional à vida, em desfavor dos
amapaenses, especialmente os de baixa renda, cujo desejo de aquisição de “kits sobrevivência”
se tornaram infactível, negando-se, literalmente contra a maioria de seres
vivos, aquela livre escolha que, de modo aparentemente viável se lhe
apresentava, antes da explosão dos noticiários sobre como se prevenir contra o
“coronavírus”, especialmente em relação aos idosos acima de 60 anos e outros
possíveis pacientes de risco”.
O texto acima resume a petição impetada pelo advogado amapaense, Cicero Bordalo Júnior, junto a Justiça Federal, analisada pelo Juiz federal João Bosco Soares, da 2ª Vara
Cível da Justiça Federal do Amapá, que deferiu parcialmente nesta quinta-feira,
25, medida liminar contra o SUS, o Estado do Amapá, os municípios de Macapá,
Santana e Laranjal do Jari, determinando para que não deixem mais faltar nenhum
medicamento de combate ao coronavírus nos hospitais, e, em especial, a DOPAMINA
que devem comprar imediatamente, sob pena de multa e de prisão, por crime de
desobediência a ordem judicial.
A decisão veio através de uma
ação popular impetrada pelo advogado amapaense Cícero Bordalo Júnior por meio
da qual objetiva a concessão de provimento jurisdicional, em sede de tutela
provisória de urgência, para determinar a imediata aquisição e “distribuição
dos kits de medicamentos básicos ao combate a Covid-19, no intuito de se salvar
vidas humanas”.
Com efeito, demonstrada que
foi a plausibilidade da pretensão exordial, diante da gravidade do estado da
saúde do Estado-membro do Amapá, a exigir imediata e urgente intervenção do Estado
por seus órgãos competentes como forma de garantir o direito à vida dos
cidadãos amapaenses, entendo que a concessão da tutela de urgência, na
modalidade antecipada, é medida que se impõe no caso concreto, considerando que
a pretensão exordial mostra-se legítima e constitucionalmente garantida.
![]() |
Juiz Federal João Bosco Soares |
À luz desses fundamentos, defiro parcialmente o pedido de
tutela provisória de urgência, para determinar ao Estado-membro do Amapá, por
intermédio do Secretário de Estado da Saúde, ou quem lhe faça às vezes, a
União, através do responsável pelo SUS no Amapá, e aos Municípios requeridos,
dentro do âmbito de suas competências se for o caso, que viabilizem o
fornecimento do fármaco DOPAMINA, sem prejuízo de outros medicamentos que se
fizerem necessários, para as unidades hospitalares destinadas ao tratamento do
COVID-19, nos termos da informação ministrada pelo Presidente do Conselho
Regional de Medicina do Estado-membro do Amapá constante nos autos (ids.
261662367 e 261662379), destacando no mandado, desde logo, que a prestação deve
ser contínua, ou seja, enquanto durar a mencionada pandemia
“Com essa conduta e essa inesquecível vitória
na minha vida, espero que muitas vidas sejam preservadas, a partir de agora”,
comenta Bordalo.
Respostas
dos inqueridos
O
Estado-membro do Amapá (id. 243840381) aduziu, em síntese, que o indeferimento
da petição inicial se impõe no caso concreto, ao argumento de inépcia da
inicial pela falta de condições da ação e do não cabimento de medida liminar
contra o poder público quando se esgota o objeto da ação, pugnando, por fim,
pelo indeferimento do pedido liminar.
Por
sua vez, o município de Laranjal do Jarí (id. 247459884) sustentou, em resumo,
que o indeferimento da petição inicial se impõe no caso concreto, ao argumento
de inépcia da inicial pela falta de condições da ação e do não cabimento de
medida liminar contra o poder público quando se esgota o objeto da ação,
pugnando, por fim, pelo indeferimento do pedido liminar.
Já
a União apresentou manifestação preliminar aduzindo, em síntese, que o
indeferimento da petição inicial se impõe no caso concreto, ao argumento de
inépcia, do não cabimento de ação popular e da inadequação da via eleita,
pugnando, por fim, pelo indeferimento do pedido liminar.
file:///F:/Tribuna%20Amapaense/Edi%C3%A7%C3%A3o%20718/Decisa%CC%83o%20Ac%CC%A7a%CC%83o%20Popular.pdf
O Brasil, país de grandes desigualdades sociais, tem
passado por importantes avanços em sua história recente, especificamente no
setor saúde. Na construção de um modelo democrático, processo que culminou com
a Constituição Federativa de 1988 consagrando e assegurando a ideia da
democracia com a participação da sociedade civil no controle e na gestão de
políticas públicas (controle social), por meio da participação popular nos
espaços dos Conselhos, das Conferências e das audiências públicas, que além de
permitir que o povo desempenhe seu poder de maneira indireta, mediante
representantes eleitos, consente que este exerça seu poder diretamente, por
meio de plebiscitos, referendos e projetos/ações de iniciativa popular.
No entanto, o que se observa é que a participação e o
controle social não estão efetivados em plenitude. Contribui para isso a falta
de informação e a existência de interesses múltiplos para que a população não
saiba que possui direitos e que pode exigi-los.
O controle social não é do Estado ou da sociedade
civil, mas das classes sociais. Por isso é contraditório, pode ser de uma
classe ou de outra, pois a sociedade civil enquanto momento do Estado é um
espaço de luta de classes pela disputa de poder. É a partir desta concepção de
Estado – com a função de manter o consenso além da sua função coercitiva –,
quando incorpora as demandas das classes subalternas, que se abre a
possibilidade de o Estado ser controlado por essas classes, a depender da
correlação de forças existente entre os segmentos sociais organizados na
sociedade civil.
É preciso que o controle social aconteça na prática,
para que não fique apenas em lei e que a sociedade civil ocupe de modo pleno e
efetivo esses diversos espaços de participação social.
A sociedade no
acompanhamento/fiscalização/participação da gestão pública em saúde se faz de
forma importantíssima, pois pela primeira vez na história reuniram-se
experiências exitosas na área do controle social. Vieram a público iniciativas
relevantes que antes estavam isoladas, desenvolvidas por diversos atores:
associações, movimentos, profissionais, fóruns, setor público, conselhos etc.
Por fim, deixo uma súplica: devemos instituir e
proporcionar condições para que a democracia participativa se efetive na
prática e que a sociedade civil se torne protagonista nesse processo de
controle social em políticas públicas de saúde, pleiteando constituir um
Brasil, como referência mundial, em boas práticas na área de fiscalização e
controle social em saúde.
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