sexta-feira, 26 de junho de 2020

Deferida Ação Popular pela Justiça Federal, impetrada pelo advogado Cicero Bordalo Júnior, contra o SUS


Deferida Ação Popular pela Justiça Federal, impetrada pelo advogado Cicero Bordalo Júnior, contra o SUS
 
Cícero Borges Bordalo Júnior 

Reinaldo Coelho


DECISÃO
Trata-se de ação popular proposta por Cicero Borges Bordalo Júnior em face da União, Estado membro do Amapá, Município de Macapá, Município de Santana, Município de Laranjal do Jarí, Coordenador da Central de Regulação do HCAL e do Hospital de Emergência e Centro de Tratamento a COVID-19, por meio da qual objetiva a concessão de provimento jurisdicional, em sede de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata aquisição e “distribuição dos kits de medicamentos básicos ao combate a Covid-19, no intuito de se salvar vidas humanas”, bem como “que em caso de descumprimento, seja cominada multa mensal de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), aos réus, por cada dia de atraso na distribuição dos kits sobrevivência, para a população carente do Estado do Amapá e, em especial à cidade de Macapá e do município de Santana/AP, local que se tornaram os centros de contaminação da pandemia”.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, assim como a “Declaração da inconstitucionalidade/ilegalidade da prática, e condenação dos réus, impondo-lhe a obrigação de fazer, nos termos acima pleiteado”.
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Conclui suas alegações, aduzindo que esse fato “afeta e elimina o direito Constitucional à vida, em desfavor dos amapaenses, especialmente os de baixa renda, cujo desejo de aquisição de “kits sobrevivência” se tornaram infactível, negando-se, literalmente contra a maioria de seres vivos, aquela livre escolha que, de modo aparentemente viável se lhe apresentava, antes da explosão dos noticiários sobre como se prevenir contra o “coronavírus”, especialmente em relação aos idosos acima de 60 anos e outros possíveis pacientes de risco”.

O texto acima resume a petição impetada pelo advogado amapaense, Cicero Bordalo Júnior, junto a Justiça Federal, analisada pelo  Juiz federal João Bosco Soares, da 2ª Vara Cível da Justiça Federal do Amapá, que deferiu parcialmente nesta quinta-feira, 25, medida liminar contra o SUS, o Estado do Amapá, os municípios de Macapá, Santana e Laranjal do Jari, determinando para que não deixem mais faltar nenhum medicamento de combate ao coronavírus nos hospitais, e, em especial, a DOPAMINA que devem comprar imediatamente, sob pena de multa e de prisão, por crime de desobediência a ordem judicial.

A decisão veio através de uma ação popular impetrada pelo advogado amapaense Cícero Bordalo Júnior por meio da qual objetiva a concessão de provimento jurisdicional, em sede de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata aquisição e “distribuição dos kits de medicamentos básicos ao combate a Covid-19, no intuito de se salvar vidas humanas”.
Com efeito, demonstrada que foi a plausibilidade da pretensão exordial, diante da gravidade do estado da saúde do Estado-membro do Amapá, a exigir imediata e urgente intervenção do Estado por seus órgãos competentes como forma de garantir o direito à vida dos cidadãos amapaenses, entendo que a concessão da tutela de urgência, na modalidade antecipada, é medida que se impõe no caso concreto, considerando que a pretensão exordial mostra-se legítima e constitucionalmente garantida.
Juiz Federal João Bosco Soares
À luz desses fundamentos, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao Estado-membro do Amapá, por intermédio do Secretário de Estado da Saúde, ou quem lhe faça às vezes, a União, através do responsável pelo SUS no Amapá, e aos Municípios requeridos, dentro do âmbito de suas competências se for o caso, que viabilizem o fornecimento do fármaco DOPAMINA, sem prejuízo de outros medicamentos que se fizerem necessários, para as unidades hospitalares destinadas ao tratamento do COVID-19, nos termos da informação ministrada pelo Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado-membro do Amapá constante nos autos (ids. 261662367 e 261662379), destacando no mandado, desde logo, que a prestação deve ser contínua, ou seja, enquanto durar a mencionada pandemia
 “Com essa conduta e essa inesquecível vitória na minha vida, espero que muitas vidas sejam preservadas, a partir de agora”, comenta Bordalo.

Respostas  dos inqueridos

O Estado-membro do Amapá (id. 243840381) aduziu, em síntese, que o indeferimento da petição inicial se impõe no caso concreto, ao argumento de inépcia da inicial pela falta de condições da ação e do não cabimento de medida liminar contra o poder público quando se esgota o objeto da ação, pugnando, por fim, pelo indeferimento do pedido liminar.
Por sua vez, o município de Laranjal do Jarí (id. 247459884) sustentou, em resumo, que o indeferimento da petição inicial se impõe no caso concreto, ao argumento de inépcia da inicial pela falta de condições da ação e do não cabimento de medida liminar contra o poder público quando se esgota o objeto da ação, pugnando, por fim, pelo indeferimento do pedido liminar.
Já a União apresentou manifestação preliminar aduzindo, em síntese, que o indeferimento da petição inicial se impõe no caso concreto, ao argumento de inépcia, do não cabimento de ação popular e da inadequação da via eleita, pugnando, por fim, pelo indeferimento do pedido liminar.



O Brasil, país de grandes desigualdades sociais, tem passado por importantes avanços em sua história recente, especificamente no setor saúde. Na construção de um modelo democrático, processo que culminou com a Constituição Federativa de 1988 consagrando e assegurando a ideia da democracia com a participação da sociedade civil no controle e na gestão de políticas públicas (controle social), por meio da participação popular nos espaços dos Conselhos, das Conferências e das audiências públicas, que além de permitir que o povo desempenhe seu poder de maneira indireta, mediante representantes eleitos, consente que este exerça seu poder diretamente, por meio de plebiscitos, referendos e projetos/ações de iniciativa popular.

No entanto, o que se observa é que a participação e o controle social não estão efetivados em plenitude. Contribui para isso a falta de informação e a existência de interesses múltiplos para que a população não saiba que possui direitos e que pode exigi-los.

O controle social não é do Estado ou da sociedade civil, mas das classes sociais. Por isso é contraditório, pode ser de uma classe ou de outra, pois a sociedade civil enquanto momento do Estado é um espaço de luta de classes pela disputa de poder. É a partir desta concepção de Estado – com a função de manter o consenso além da sua função coercitiva –, quando incorpora as demandas das classes subalternas, que se abre a possibilidade de o Estado ser controlado por essas classes, a depender da correlação de forças existente entre os segmentos sociais organizados na sociedade civil.

É preciso que o controle social aconteça na prática, para que não fique apenas em lei e que a sociedade civil ocupe de modo pleno e efetivo esses diversos espaços de participação social.

A sociedade no acompanhamento/fiscalização/participação da gestão pública em saúde se faz de forma importantíssima, pois pela primeira vez na história reuniram-se experiências exitosas na área do controle social. Vieram a público iniciativas relevantes que antes estavam isoladas, desenvolvidas por diversos atores: associações, movimentos, profissionais, fóruns, setor público, conselhos etc.

Por fim, deixo uma súplica: devemos instituir e proporcionar condições para que a democracia participativa se efetive na prática e que a sociedade civil se torne protagonista nesse processo de controle social em políticas públicas de saúde, pleiteando constituir um Brasil, como referência mundial, em boas práticas na área de fiscalização e controle social em saúde.


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