quinta-feira, 11 de junho de 2020

Direito & Cidadania O pastor e o direito brasileiro – BESALIEL RODRIGUES


Direito & Cidadania 
O pastor e o direito brasileiro – I



Por Besaliel Rodrigues


       Comemora-se neste segundo domingo do mês de junho o Dia do Pastor. A data ainda não consta no calendário oficial do país, mas muitas cidades possuem leis próprias sobre a comemoração. 
       No âmbito do Estado do Amapá, temos a Lei nº 668/2002, que dispõe que todo 2º domingo de junho será comemorado o Dia do “Ministro Evangélico” e a Lei nº 2.106/2016, que reserva o 1º domingo do mesmo mês de junho para a celebração do “Dia do Pastor Assembleiano”. Ainda, diz a Lei nº 2.021/2016 que o “Dia do Obreiro Universal” será no 3º domingo de agosto.
       A origem dessa homenagem aos pastores evangélicos é desconhecida, registros antigos da Convenção das Igrejas Batistas Independentes informam que desde a década de 1950 se comemora o Dia do Pastor no âmbito daquela denominação. Nos últimos anos a data passou a ser oficializada em algumas localidades por meio de leis municipais ou estaduais por todo o país.
       De forma equivocada e distorcida, a maioria das pessoas pensa que o papel do pastor no seio da sociedade se resume apenas a dirigir cultos e ministrar a palavra de Deus. Não. Esta função é muito mais ampla e é exercida com base no que diz a Bíblia sobre a vida de Jesus, o Bom Pastor. Jesus pregava a palavra, mas, também, curava os enfermos, libertava os cativos e saciava a fome dos seus seguidores por meio de multiplicações de pães e peixes. Este conjunto de ações espirituais e matérias é denominado de Evangelho Pleno.
       Então, o pastor não somente prega a palavra de Deus. Exerce uma função social extremamente estratégica no seio da sociedade, preocupando-se também com a situação social e econômica das pessoas. Mas, deve exercer seu ministério de forma discreta e estratégica.
       Agora, falando dos aspectos jurídicos desta carreira, por ser uma autoridade eclesiástica, possui várias prerrogativas constitucionais, a saber: 1- Acesso livre a entidades de internação coletiva (CF, art. 5º, VI); 2- Liberdade profissional (CF, art. 5º, XIII); 3- Segredo profissional (CF, art. 5º, XIV c/c CPP, art. 207); 4- Isenção do serviço militar obrigatório (CF, art. 143, §2º); 5- Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, b. Obs.: STF estendeu ao exercício pastoral).
       Os pastores também possuem prerrogativas legais: 1- Direito a prisão especial – CPP, art. 295, VIII; 2- O poder de declarar óbito (Lei 6.015/1973, art. 79, 5º); 3- Regime especial de citação (CPC, art. 244, I); 4- Regime previdenciário (LBPS, art. 11, V, c); 5- Direito ao visto diplomático (missão religiosa – Lei 6.815/1980, art. 13, VII); 6- Direito a espórtulas/prebendas, com isenção previdenciária, por ser apenas ajuda de custo (Lei 8.212/91, art.22); 7- Direito de não ser revistado (Normas do CNPCP – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária) etc.
       Ainda, de forma difusa, possui outras prerrogativas, tais como: 1- Realizar casamentos; 2- Emitir documentos com fé pública: cartas, recomendações, certidões; 3- Realizar cerimonias fúnebres; 4- Ter acento destacado em público; 5- Imunidade verbal mista; 6- Pronome de tratamento especial (Reverendo); 7- Direito à vitaliciedade ministerial etc.
       Como autoridades eclesiásticas, ao lado das autoridades civis, políticas e militares, os pastores são enormemente importantes para o Direito e para o funcionamento da República e para o Estado Democrático. Vejamos algumas nuances jurídicas da carreira pastoral:
       Na esfera do Direito Constitucional, os pastores são os guardiões principalmente da liberdade religiosa (CF, art. 5º) e do Estado laico (CF, preâmbulo e art. 19). Mas, estarão também atentos aos interesses religiosos coletivos, como feriados evangélicos, cultura evangélica, acessibilidade em geral (direitos difusos), enfim.
       No âmbito do Direito Tributário, de acordo com a Instrução 1599/2013, da Receita Federal, Nota 1420/2013, são os responsáveis legais pelos documentos mínimos internos das entidades religiosas, a saber: ata de fundação e atas de renovação da diretoria, estatuto e regimento interno, certidão de pessoa jurídica, CNPJ, balanço anual, inventário, conta bancária, alvarás (ambiental, da prefeitura, dos bombeiros e vigilância sanitária), declarações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, pela busca das leis de Utilidade Pública e do registro de suas associações nos Conselhos de Assistência Social etc. Continuaremos na próxima oportunidade

Nenhum comentário:

Postar um comentário

ARTIGO DO GATO - Amapá no protagonismo

 Amapá no protagonismo Por Roberto Gato  Desde sua criação em 1988, o Amapá nunca esteve tão bem colocado no cenário político nacional. Arri...