terça-feira, 28 de julho de 2020

CRÔNICAS DO DIREITO - Direito de defesa



               Direito de defesa


                      
Por João Baptista Herkenhoff

Direito de defesa e de processo justo – ES BrasilSe o autor de um crime bárbaro, repugnante, tem direito de defesa ou, pela repugnância do crime cometido, deve ser excluído desse direito – é uma questão muitas vezes colocada em debate.

Alguns sustentam que o direito de defesa é importante, como um critério geral, mas algumas situações justificam que essa franquia seja abandonada.
Durante o período em que exerci a Advocacia, antes de ser Juiz de Direito, enfrentei esta situação.
Lembro-me do caso de um indivíduo que esquartejou a esposa e ofereceu os restos mortais a bichos, num galinheiro.
Não pedi a absolvição do réu, o que seria totalmente impossível, mas sustentei atenuantes narrando fatos pretéritos da vida do acusado, desde quando era uma criança. Ficou marcado, desde a infância.
Todo acusado tem direito de defesa.
         Quanto mais bárbaro for um crime, mais necessária se faz a defesa, porque quanto mais bárbaro for um crime mais violento será o ódio e o desejo de vindita da população em geral.
         Em alguns casos o advogado não pede a abvolvição do seu defendido, ao ponderar que essa absolvição é impossível.
Parte para uma outra estratégia de defesa.
Sustenta atenuantes que reduzem o teor de monstruosidade do crime.
         Em todas as situações, o advogado exige o cumprimento do rito processual e o respeito ao direito de defesa, que protege todo e qualquer acusado, independente do crime praticado.
         Um julgamento sem defesa é abominável.
         O advogado, fiel ao juramento profissional, sustentará a defesa, mesmo que o ônus dessa sustentação seja a incompreensão e o repúdio da sociedade.
No estado democrático de direito todos têm direito a um julgamento justo pelos tribunais.
Não há julgamento que se possa considerar justo se for abolido o direito de defesa.
Observe-se a abrangência do pronome “todos”: ninguém fica de fora.
Este princípio persevera em qualquer situação, não cabendo excepcioná-lo à face de determinadas contingências de um crime que causa revolta e asco.
Nos dias atuais cabe refletir sobre o velho princípio de que a dúvida favorece o réu.
Esta garantia protege todas as pessoas, quer os humildes, quer os grandes.
Tem-se invertido a presunção de inocência.
Não é o Estado, através do Ministério Público, que deve provar a culpa e os pormenores do crime.
Exige-se que o acusado prove sua inocência.
O noticiário dos jornais e da televisão está demonstrando, diariamente, esta distorção jurídica.
Sem dúvida os poderosos sempre estiveram acima da lei.
Reagindo a esse privilégio dos grandes, é justo que o povo exija que todos, sem exceção, estejam submetidos às leis penais.
O ideal da universalidade do Direito Criminal não elimina, entretanto, o princípio da presunção da inocência que deve socorrer todas as pessoas indistintamente.


João Baptista Herkenhoff
Juiz de Direito aposentado (ES) e escritor


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