– Direito &
Cidadania –
As evoluções e involuções da liberdade religiosa no
Brasil – IV
Por Dr. Besaliel
Rodrigues
A
Constituição republicana de 1891 foi precedida pelo Decreto 119-A, de
07.01.1890, que veio proibiu a intervenção da autoridade federal e dos estados
federados em matéria religiosa, consagrando a plena liberdade de cultos,
extinguindo o padroado e estabelecendo outras providências.
A partir de
então, a ICAR deixa de ser a religião de Estado. Entretanto, continua
hegemônica. Com isso, haverá um “deley” (retardo) na mentalização nacional
desta nova modalidade de liberdade religiosa antes compreendida somente em face
de uma única religião. Agora, tal liberdade será em face de qualquer religião.
Mas, isto será compreendido lentamente pelo povo brasileiro.
Este decreto
foi o divisor de águas na legislação constitucional brasileira sobre liberdade
religiosa. Até hoje é norma vigente e recepcionada por todas as constituições
federais posteriores. Mas, vale registrar que o Presidente da República
Fernando Collor de Melo, de forma inusitada e surpreendente, assim que tomou
posse revogou, por meio do Decreto nº 11, de janeiro de 1991 (Anexo IV) o
centenário decreto 119-A. Somente depois de uma década, o Presidente Fernando
Henrique Cardoso, por meio do Decreto nº 4.496, de 2002, revigorou
(repristinou) o consagrado decreto 119-A, restabelecendo a norma histórica que
fundou a liberdade religiosa em terras brasileiras.
O teor do
Decreto Constitucional nº 119-A é o seguinte (grafia original): O Marechal
Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados
Unidos do Brasil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,
DECRETA:
Art.
1º E' prohibido á autoridade federal, assim como á dos Estados federados,
expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma
religião, ou vedando-a, e crear differenças entre os habitantes do paiz, ou nos
serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões
philosophicas ou religiosas.
Art.
2º a todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem
o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos actos
particulares ou publicos, que interessem o exercicio deste decreto.
Art.
3º A liberdade aqui instituida abrange não só os individuos nos actos
individuaes, sinão tabem as igrejas, associações e institutos em que se acharem
agremiados; cabendo a todos o pleno direito de se constituirem e viverem
collectivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina, sem intervenção do
poder publico.
Art.
4º Fica extincto o padroado com todas as suas instituições, recursos e
prerogativas.
Art.
5º A todas as igrejas e confissões religiosas se reconhece a personalidade
juridica, para adquirirem bens e os administrarem, sob os limites postos pelas
leis concernentes á propriedade de mão-morta, mantendo-se a cada uma o dominio
de seus haveres actuaes, bem como dos seus edificios de culto.
Art.
6º O Governo Federal continúa a prover á congrua, sustentação dos actuaes
serventuarios do culto catholico e subvencionará por anno as cadeiras dos
seminarios; ficando livre a cada Estado o arbitrio de manter os futuros
ministros desse ou de outro culto, sem contravenção do disposto nos artigos
antecedentes.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrario.
Sala
das sessões do Governo Provisorio, 7 de janeiro de 1890, 2° da Republica.”.
Assinaram o decreto: Manoel Deodoro da Fonseca. Aristides
da Silveira Lobo. Ruy Barbosa. Benjamin Constant Botelho de Magalhães. Eduardo
Wandenkolk. - M. Ferraz de Campos Salles. Demetrio Nunes Ribeiro. Q. Bocayuva.
De acordo
com os estudiosos do assunto, tanto o Estado como a Igreja têm sua autonomia e
campo de atuação. O diálogo nem sempre foi tranqüilo, mas sempre houve. As
tensões no campo social e de direitos humanos se mostraram benéficas para o
povo brasileiro. A inter-relação entre as duas ordens continuará se
desenvolvendo no decorrer dos tempos. Continuaremos na próxima oportunidade.
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