sexta-feira, 24 de julho de 2020

– Direito & Cidadania – As evoluções e involuções da liberdade religiosa no Brasil – IV


– Direito & Cidadania –
As evoluções e involuções da liberdade religiosa no Brasil – IV



Por Dr. Besaliel Rodrigues



  A Constituição republicana de 1891 foi precedida pelo Decreto 119-A, de 07.01.1890, que veio proibiu a intervenção da autoridade federal e dos estados federados em matéria religiosa, consagrando a plena liberdade de cultos, extinguindo o padroado e estabelecendo outras providências.
  A partir de então, a ICAR deixa de ser a religião de Estado. Entretanto, continua hegemônica. Com isso, haverá um “deley” (retardo) na mentalização nacional desta nova modalidade de liberdade religiosa antes compreendida somente em face de uma única religião. Agora, tal liberdade será em face de qualquer religião. Mas, isto será compreendido lentamente pelo povo brasileiro.  
  Este decreto foi o divisor de águas na legislação constitucional brasileira sobre liberdade religiosa. Até hoje é norma vigente e recepcionada por todas as constituições federais posteriores. Mas, vale registrar que o Presidente da República Fernando Collor de Melo, de forma inusitada e surpreendente, assim que tomou posse revogou, por meio do Decreto nº 11, de janeiro de 1991 (Anexo IV) o centenário decreto 119-A. Somente depois de uma década, o Presidente Fernando Henrique Cardoso, por meio do Decreto nº 4.496, de 2002, revigorou (repristinou) o consagrado decreto 119-A, restabelecendo a norma histórica que fundou a liberdade religiosa em terras brasileiras.
  O teor do Decreto Constitucional nº 119-A é o seguinte (grafia original): O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, DECRETA:
    Art. 1º E' prohibido á autoridade federal, assim como á dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear differenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas.
    Art. 2º a todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos actos particulares ou publicos, que interessem o exercicio deste decreto.
    Art. 3º A liberdade aqui instituida abrange não só os individuos nos actos individuaes, sinão tabem as igrejas, associações e institutos em que se acharem agremiados; cabendo a todos o pleno direito de se constituirem e viverem collectivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina, sem intervenção do poder publico.
    Art. 4º Fica extincto o padroado com todas as suas instituições, recursos e prerogativas.
    Art. 5º A todas as igrejas e confissões religiosas se reconhece a personalidade juridica, para adquirirem bens e os administrarem, sob os limites postos pelas leis concernentes á propriedade de mão-morta, mantendo-se a cada uma o dominio de seus haveres actuaes, bem como dos seus edificios de culto.
    Art. 6º O Governo Federal continúa a prover á congrua, sustentação dos actuaes serventuarios do culto catholico e subvencionará por anno as cadeiras dos seminarios; ficando livre a cada Estado o arbitrio de manter os futuros ministros desse ou de outro culto, sem contravenção do disposto nos artigos antecedentes.
    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
    Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de janeiro de 1890, 2° da Republica.”.
         Assinaram o decreto: Manoel Deodoro da Fonseca. Aristides da Silveira Lobo. Ruy Barbosa. Benjamin Constant Botelho de Magalhães. Eduardo Wandenkolk. - M. Ferraz de Campos Salles. Demetrio Nunes Ribeiro. Q. Bocayuva. 
  De acordo com os estudiosos do assunto, tanto o Estado como a Igreja têm sua autonomia e campo de atuação. O diálogo nem sempre foi tranqüilo, mas sempre houve. As tensões no campo social e de direitos humanos se mostraram benéficas para o povo brasileiro. A inter-relação entre as duas ordens continuará se desenvolvendo no decorrer dos tempos. Continuaremos na próxima oportunidade.


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