As evoluções e involuções da
liberdade religiosa no Brasil – V
Por Dr. Besaliel Rodrigues
Consolidada
a liberdade religiosa brasileira na 1ª Constituição republicana de 1891, por
meio do Decreto 119-A, de 07.01.1890, as demais constituições federais
seguintes mantiveram um padrão, mesmo que dentro das balizas históricas de cada
uma.
Vejamos
como a Constituição Federal de 1934 se comportou diante de tal assunto.
Em
seu preâmbulo voltou a invocar o nome de Deus, demonstrando a opção estatal
pela laicidade na modalidade positiva (e não pela laicidade negativa denominada
de laicismo). Estes são os termos do referido preâmbulo: “Nós, os
representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que
assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e
econômico, decretamos e promulgamos a seguinte: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS
ESTADOS UNIDOS DO BRASIL”.
No
artigo 17, incisos II e III, estabeleceu: “É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: II - estabelecer, subvencionar ou embaraçar
o exercício de cultos religiosos; III - ter relação de aliança ou dependência
com qualquer culto, ou igreja sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do
interesse coletivo;”.
Vale
ressaltar que oito anos antes desta Constituição/1934, por meio de uma Emenda
Constitucional de 1926. O Estado brasileiro promulgou o seguinte no artigo 72.
§ 7º. “Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de
dependência ou aliança com o governo da União ou dos Estados. A representação
diplomática do Brasil junto à Santa Sé não implica a violação deste princípio”.
Quanto
aos direitos políticos, disse, art. 111, b: “Perdem-se os direitos políticos:
b) pela isenção do ônus ou serviço que a lei imponha aos brasileiros, quando
obtida por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política;”.
Naquela
época (1934), os direitos e garantias individuais estão arrolados no artigo
113: “A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à
segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:”. Nos incisos 1, 4
a 7 disse: “ 1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem
distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos
pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas; 4) Por
motivo de convicções filosófica, políticas ou religiosas, ninguém será privado
de qualquer dos seus direitos, salvo o caso do Art. 111, letra b; 5) É
inviolável a liberdade de consciência e de crença e garantido o livre exercício
dos cultos religiosos, desde que não contravenham à ordem pública e aos bons
costumes. As associações religiosas adquirem personalidade jurídica nos termos
da lei civil; 6) Sempre que solicitada, será permitida a assistência religiosa
nas expedições militares, nos hospitais, nas penitenciárias e em outros
estabelecimentos oficiais, sem ônus para os cofres públicos, nem
constrangimento ou coação dos assistidos. Nas expedições militares a
assistência religiosa só poderá ser exercida por sacerdotes brasileiros natos;
e 7) Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade
municipal, sendo livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos
ritos em relação aos seus crentes. As associações religiosas poderão manter
cemitérios particulares, sujeitos, porém, à fiscalização das autoridades
competentes. É lhes proibida a recusa de sepultura onde não houver cemitério
secular.”.
Sobre
a família, aquela Constituição declarou o seguinte: “Art. 144 - A família,
constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do
Estado. Art. 146 - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O
casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa, cujo rito não
contrarie a ordem pública ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmos
efeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na
habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no processo da
oposição sejam observadas as disposições da lei civil e seja ele inscrito no
Registro Civil. O registro será gratuito e obrigatório. A lei estabelecerá
penalidades para a transgressão dos preceitos legais atinentes à celebração do
casamento.”. Veja que o Estado se imiscui muito ainda nesta matéria privada do
cidadão e em alguns atos das igrejas.
Sobre
a educação e a Cultura, a CF/1934 decretou: “Art. 153 - O ensino religioso será
de freqüência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão
religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria
dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e
normais.”.
Em
matéria de segurança nacional, disse no artigo 163: “Todos os brasileiros são
obrigados, na forma que a lei estabelecer, ao Serviço Militar e a outros
encargos, necessários à defesa da Pátria, e, em caso de mobilização, serão
aproveitados conforme as suas aptidões, quer nas forças armadas, quer nas
organizações do interior. As mulheres ficam excetuadas do serviço militar.”.
Deixou implícito que no caso dos religiosos, deveriam ser alocados militarmente de acordo com a natureza de sua
função religiosa.
Por
fim, em matéria religiosa, arrematou o texto constitucional dizendo que: “Art.
176 - É mantida a representação diplomática junto à Santa Sé.”, assunto já
inserido por meio da EC de 1926, conforme dito acima.
Assim,
a CF/1934 ampliou a regulamentação constitucional da liberdade religiosa, mas,
continuou monitorando sutilmente a atuação das ordens religiosas brasileiras.
Continuaremos na próxima oportunidade.
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