sexta-feira, 31 de julho de 2020

– Direito & Cidadania – As evoluções e involuções da liberdade religiosa no Brasil – V


– Direito & Cidadania – 
As evoluções e involuções da liberdade religiosa no Brasil – V


Por  Dr. Besaliel Rodrigues 



       Consolidada a liberdade religiosa brasileira na 1ª Constituição republicana de 1891, por meio do Decreto 119-A, de 07.01.1890, as demais constituições federais seguintes mantiveram um padrão, mesmo que dentro das balizas históricas de cada uma.
       Vejamos como a Constituição Federal de 1934 se comportou diante de tal assunto.
       Em seu preâmbulo voltou a invocar o nome de Deus, demonstrando a opção estatal pela laicidade na modalidade positiva (e não pela laicidade negativa denominada de laicismo). Estes são os termos do referido preâmbulo: “Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL”.
       No artigo 17, incisos II e III, estabeleceu: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos; III - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto, ou igreja sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo;”.
       Vale ressaltar que oito anos antes desta Constituição/1934, por meio de uma Emenda Constitucional de 1926. O Estado brasileiro promulgou o seguinte no artigo 72. § 7º. “Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o governo da União ou dos Estados. A representação diplomática do Brasil junto à Santa Sé não implica a violação deste princípio”.
       Quanto aos direitos políticos, disse, art. 111, b: “Perdem-se os direitos políticos: b) pela isenção do ônus ou serviço que a lei imponha aos brasileiros, quando obtida por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política;”.
       Naquela época (1934), os direitos e garantias individuais estão arrolados no artigo 113: “A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:”. Nos incisos 1, 4 a 7 disse: “ 1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas; 4) Por motivo de convicções filosófica, políticas ou religiosas, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo o caso do Art. 111, letra b; 5) É inviolável a liberdade de consciência e de crença e garantido o livre exercício dos cultos religiosos, desde que não contravenham à ordem pública e aos bons costumes. As associações religiosas adquirem personalidade jurídica nos termos da lei civil; 6) Sempre que solicitada, será permitida a assistência religiosa nas expedições militares, nos hospitais, nas penitenciárias e em outros estabelecimentos oficiais, sem ônus para os cofres públicos, nem constrangimento ou coação dos assistidos. Nas expedições militares a assistência religiosa só poderá ser exercida por sacerdotes brasileiros natos; e 7) Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes. As associações religiosas poderão manter cemitérios particulares, sujeitos, porém, à fiscalização das autoridades competentes. É lhes proibida a recusa de sepultura onde não houver cemitério secular.”.
       Sobre a família, aquela Constituição declarou o seguinte: “Art. 144 - A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado. Art. 146 - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa, cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmos efeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no processo da oposição sejam observadas as disposições da lei civil e seja ele inscrito no Registro Civil. O registro será gratuito e obrigatório. A lei estabelecerá penalidades para a transgressão dos preceitos legais atinentes à celebração do casamento.”. Veja que o Estado se imiscui muito ainda nesta matéria privada do cidadão e em alguns atos das igrejas.
       Sobre a educação e a Cultura, a CF/1934 decretou: “Art. 153 - O ensino religioso será de freqüência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais.”.
       Em matéria de segurança nacional, disse no artigo 163: “Todos os brasileiros são obrigados, na forma que a lei estabelecer, ao Serviço Militar e a outros encargos, necessários à defesa da Pátria, e, em caso de mobilização, serão aproveitados conforme as suas aptidões, quer nas forças armadas, quer nas organizações do interior. As mulheres ficam excetuadas do serviço militar.”. Deixou implícito que no caso dos religiosos, deveriam ser alocados  militarmente de acordo com a natureza de sua função religiosa.
       Por fim, em matéria religiosa, arrematou o texto constitucional dizendo que: “Art. 176 - É mantida a representação diplomática junto à Santa Sé.”, assunto já inserido por meio da EC de 1926, conforme dito acima.
       Assim, a CF/1934 ampliou a regulamentação constitucional da liberdade religiosa, mas, continuou monitorando sutilmente a atuação das ordens religiosas brasileiras. Continuaremos na próxima oportunidade.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

ARTIGO DO GATO - Amapá no protagonismo

 Amapá no protagonismo Por Roberto Gato  Desde sua criação em 1988, o Amapá nunca esteve tão bem colocado no cenário político nacional. Arri...