Fundo
Verde do Clima conflita com a Gestão Fundiária
Como
aplicar R$ 500 milhões na Amazônia Legal se as terras ainda são públicas?

Amazônia Brasil possui o maior patrimônio de biodiversidade do mundo - Fotos Publicas
“Os R$ 500 milhões recebidos do Fundo Verde
do Clima vão remunerar quem preserva. Gostaria muito de saber como mensurar
isso na Amazônia legal quando as terras ainda são públicas, grande parte
devolutas e sem olvidar para ocupações sem título”. Paulo Figueiras -
Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB
Reinaldo Coelho
O Fundo Verde para o Clima
(GCF na sigla em inglês), foi criado em 2010, realizada em Cancun (COP 16), ele
é um mecanismo de financiamento do clima, que opera no âmbito da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC na sigla
inglês).
No módulo de conservação, a previsão é de R$ 250 por hectare ao ano, durante um período de 4 anos, com critérios de elegibilidade e monitoramento da área inscrita no programa por todo o período.
A origem do recurso é o Fundo Verde do Clima, fundo global criado em 2010 pelos 194 países que fazem parte da UNFCCC para financiar projetos de combate às mudanças do clima.
Uma das exigências da aplicação dos recursos
oriundos do FVC é que as terras estejam legalizadas e que seus proprietários
estejam dentro das atividades legais e de preservação.
REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA
Os pequenos produtores e os
rurais, além dos povos das comunidades tradicionais são amplamente
prejudicados, devido serem afetados pelos impactos resultantes da atividade
oriundas do agronegócio, não tendo acesso a terra e aos mesmos incentivos
fiscais e de financiamento para implementarem os seus meios de produção por
parte do governo, inviabilizando o emprego de máquinas agrícolas e a compra de
sementes, insumos, etc., ocasionando em muitos casos a inviabilidade da
atividade por esses produtores, tornando-os pessoas vulneráveis.
Regularização
das Terras do Amapá
Terras do Amapá passarão por georreferenciamento pelo Exército Brasileiro — Foto: Abinoan Santiago/Arquivo G1
Cerimonias de transferência de terras da União do Amapá, já foram encenadas nos governos Lula, Dilma, Temer e em outubro de 2019, pelo presidente em exercício Davi Alcolumbre, assinou decreto que regulamentava a transferência definitiva das terras da União ao estado do Amapá, prevista na Medida Provisória (MP) 901/2019.
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Finalmente, em maio, após a MP caducar o presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos uma lei que facilita a regularização de terras da União ocupadas por particulares nos estados de Amapá e Roraima. A Lei 14.004, de 2020.
A nova norma altera a Lei 10.304, de 2001, que regula o repasse de terras da União aos dois estados. A legislação anterior excluía da transferência — e, portanto, mantinha nas mãos dos particulares — os imóveis com títulos ainda em vigor expedidos pelo governo federal. A nova lei é mais abrangente: admite que os particulares mantenham a propriedade das terras, mesmo que os títulos tenham sido extintos por descumprimento de condições impostas pela União.
O presidente da República, Jair Bolsonaro vetou quatro dispositivos do projeto
original (PL 1.304/2020), aprovado pelo Senado no dia 5 de maio. Em Nota
Técnica assinada pelo diretor presidente do Instituto de Terras do Estado do
Amapá – AMAPÁ TERRAS, contesta as razões de veto do Presidente da República
apresentando fundamentos técnicos.
O diretor presidente Julhiano Cesar Avelar do Amapá Terras em suas considerações finais explica que evidente a necessidade de derrubada dos dispositivos vetados na Lei nº 14.004/2020, que alterou a redação do art. 1º da Lei 6.634/1979, e art. 2º, parágrafos 3º, 4º 5º da Lei 10.304/2001, tendo em vista que o argumento de que irá gerar novos gastos não prospera, como também pelo fato que não haverá alteração ou diminuição das competências do Conselho de Defesa Nacional (CDN), tampouco que haveria conflito de normas na nova Lei.
“Em relação ao georreferenciamento, ficou claro que sempre foi uma obrigação da União, em especial da Secretaria de Patrimônio da União - SPU e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que dispõem de um vasto quadro de servidores concursados, revestidos de estrutura operacional para desenvolver os trabalhos técnicos, fato que não gera qualquer aumento de despesa”.
Por fim, o presidente do Amapá Terras, ressalta que a questão do prazo visa proporcionar segurança jurídica, sendo totalmente exequível pelo INCRA, até porque já deve existir trabalho em curso naquela Autarquia Federal, posto que sua obrigação legal e de regularização fundiária.
IRREGULARIDADES E CORRUPÇÃO
O Ministério Público Federal e a Polícia
Federal, vem provendo ações e operações
como Operação Shoyu em duas fases, e as Operações Imisção, Premonição e
Conchavo, resultam de trabalho que são um desdobramento da Operação Shoyu,
realizada em fevereiro de 2019.
Pela falta de uma regularização das terras do
Amapá que por ainda pertencer legalmente a União, diversos órgãos federais e
estaduais se conflitam e nessa brecha as ações de corruptos ativos e passivos
prosperam, com pedidos de regularização e realizadas por funcionários sem
competência para tal. As terras requeridas jamais poderiam ter sido regularizadas,
dada a falta de requisitos legais, sendo obtidas por meio de fraudes.
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| Madeira extraída por hidrelétricas e linhão apodrecem no Amapá |
De acordo com a Comissão da
OAB, a legislação brasileira não prevê a doação ou comercialização do produto.
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| PRESIDENTE DA COMISSÃO DO MEIO AMBIENTE DA OAB-AP, PAULO SÉRGIO SAMPAIO FIGUEIRA |
Segundo ele, é preciso que o
Estado negocie com os órgãos fiscalizadores para encontrar um consenso. Uma das
saídas seria firmar termos de ajustamento de conduta ou termos de cooperação
técnica. O problema é que o setor madeireiro passa por um processo de
criminalização e de controle seletivo pelos órgãos de fiscalização.
SETOR MADEIREIRO
Paralisação determinada
pelos órgãos fiscalizadores estaduais vem aumentando o problema do setor
madeireiro do Amapá.
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| Terras do Amapá passam por georreferenciamento pelo Exército Brasileiro — Foto Abinoan SantiagoArquivo G1 |
Em 2019 empresas que
receberam autorizações de plano de manejo florestal, tiveram suas atividades
paralisadas pro 60 dias pelo Instituto de Meio Ambiente e Ordenamento
Territorial (Imap) e o Instituto Estadual de Florestas (IEF) Justiça Federal
determinou a paralisação da exploração.
“Resultado: a madeira que já
foi retirada ficou na mata em processo de decomposição. Veja o tamanho do
prejuízo: 1 metro cúbico de madeira custa R$ 1,6 mil, para exportação custa US$
1 mil. São milhões que estão sendo perdidos”, concluiu.
Estas situação ativa o setor
de corrupção pois o setor tem que funcionar e muitos estão agindo ilegalmente.
“Não autorizam o uso legal e o setor
madeireiro se vê obrigado a utilizar-se de outros expedientes para não pararem.
É o caminho da corrupção com as portas escancaradas nas Pedrinhas, no Jandiá e
no Bueiro em Santana. Se liberarem a madeira legalmente seca a fonte” reforça
um madeireiro que não quis se identificar.
LICENCIAMENTOS NO AMAPÁ
Atualmente é praticamente impossível conseguir um título fundiário definitivo no Amapá. Estudo da EMBRAPA identificou que apenas 6% dos produtores de grãos no Estado detém este documento. Saliente-se que este percentual pode ainda estar superestimado, pois a fonte da informação pesquisada foi a auto declaração dos entrevistados e não a pesquisa documental em si, tendo sido possível ter ocorrido viés de alta, pois é de se esperar que alguns dos entrevistados tenham dificuldade em distinguir títulos de posse precária com documento de propriedade definitiva.
Todos os empreendimentos localizados em áreas rurais devem possuir registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR), informando a situação das Áreas de Preservação Permanente (APP) e das Áreas de Reserva Legal. O empreendedor que não tiver o CAR deve acessar o site do Governo federal (http://www.car.gov.br/#/) para realizar seu cadastro.
Para os processos de licenciamento e de autorizações para intervenção ambiental de atividades do grupo agrosilvopastoril (agricultura, pecuária, avicultura, suinocultura, aquicultura, entre outras), o empreendedor deveria solicitar ao extinto IMAP (hoje a SEMA) a Licença Ambiental Única (LAU). Essas atividades poderiam ser realizadas em separado ou conjuntamente, sendo expedida uma única licença: a LAU. Empreendimentos que ocupassem área maior que 1000 hectares ou área ambientalmente frágil deveriam, obrigatoriamente, apresentar o Estudo prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA).
Para iniciar uma lavoura hoje, o empreendedor
necessita ter título da terra, Cadastro Ambiental Rural (CAR) regularizado,
área de supressão e reserva legal delimitada.
Desta maneira, não deveria ser adotado para o agronegócio as mesmas
exigências de um procedimento administrativo de licenciamento complexo, como se
fosse uma hidrelétrica, mineradora de grandes portes, sem olvidar das anuências
de outros órgãos ligados ao processo de licenciamento, como FUNAI, Fundação
Palmares, ICMBIO, e IPHAN, que demoram em se posicionar, o que acaba prejudicando
a concessão das licenças, sem olvidar da ausência de normas quanto à exigência
de prazo para deliberar sobre a anuência em Termos de Referência no Estado do
Amapá.
O ideal é que o produtor rural tenha acesso a um sistema eletrônico pelo qual possa emitir sua própria licença ambiental sem a necessidade de se deslocar do seu trabalho ao órgão licenciador como vem ocorrendo no Amapá que ainda não tem um sistema on line de licenciamento ambiental.
SETOR MINERAL
O Estado do Amapá configura-se em uma das poucas janelas abertas para exportação mineral, de maneira que a política pública de deixar a mineração em papel secundário, a ponto de deixar de ser a principal atividade econômica do Estado do Amapá trouxe prejuízos tangíveis, com o engessamento de toda cadeia produtiva que depende da exploração de lavra mineral, ocasionando, assim, a perda de competitividade em sua balança comercial, em relação aos outros Estados da Federação.
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De acordo com, o especialista em Direito Ambiental, Paulo Sérgio Sampaio Figueira, é oportuno salientar que em relação à pesquisa e a exploração mineral em área específica da FLOTA tem o condão de ofender forma prescrita em Lei, bem como de trazer insegurança jurídica, diante da vedação expressa delineada na norma do artigo 16, § 1.º, inc. IV, da Lei n.º 11.284, de 2 de março de 2006, ao estabelece que: “[…] § 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal: […] IV – exploração dos recursos minerais; […].” (Destacou).
“Em apertada síntese, salienta-se que a FLOTA
foi criada por meio da Lei Estadual n.º 1.028, de 12 de julho de 2006,
objetivando seu uso sustentável e a concessão
da outorga florestal, não fazendo
nenhuma referência a existência e atividades de mineração, consoante demarca
norma do artigo 1.º, sendo oportuno trazer a colação”, enfatiza Paulo Figueira.
“ […] Art. 3º A Floresta Estadual do Amapá fica sujeita ao regime de Unidades de Uso Neste sentido, há de se destacar que em relação aos recursos naturais não renováveis, a norma do artigo 3.º da Lei Estadual n.º 1.028, de 2006, estabeleceu que a FLOTA se sujeita ao regime de Unidades de Uso Sustentável, delineadas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação e a Lei de Gestão de Florestas, demonstrando, assim, a necessidade de proteção deste patrimônio público, sendo oportuno trazer a colação. Veja:
Sustentável estabelecido pelo Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, especialmente no inciso
II do art. 7º da Lei nº. 9.985/00, combinado com Inciso IV do artigo 20 da Lei
Complementar Estadual, nº. 0005, de 18 de agosto de 1994, Lei nº. 11.284, de 02
de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção
sustentável, e demais normas pertinentes ao assunto. […]. (Destacou).
É importante salientar que a Lei n.º 9.985,
de 18 de julho de 2000, ao instituir a classificação das Unidades de
Conservação, realizou distinção entre Unidades de Proteção Integral e Unidades
de Uso Sustentável, sendo que, com exceção da Reserva Extrativista (expressa
proibição – art. 18, §6°), nada tratou a respeito da realização da atividade de
mineração no interior destes espaços.
Destarte, com a expedição da Lei n.º 11.284,
de 2006, que trata da gestão de florestas públicas para produção sustentável,
por meio do artigo 16 (§ 1.º, inc. IV), surgiu um importante marco regulador
para mineração na área da FLOTA, no sentido de garantir a segurança jurídica do
procedimento de concessão de outorga florestal, ao estabelece que: “[…] § 1º É
vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão
florestal: […] IV – exploração dos recursos minerais; […].” (Destacou).
Deste modo, entende-se que os empreendimentos que envolvem pesquisa mineral até a data da promulgação da Lei n.º 11.284, de 2006, tecnicamente teriam direito de darem andamento aos empreendimentos já iniciados, pois entendimento contrário poderia configurar em intervenção estatal na iniciativa privada, sendo cada requerimento de anuência analisado com cautela e amparo jurídico nos princípios da prevenção e da precaução.









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