Direito & Cidadania
A Constituição Federal brasileira de 1946 e a liberdade religiosa
Dr. Besaliel Rodrigues
Depois de todo o período getuliano, o Brasil adentra num importantíssimo processo de redemocratização, que culminou na promulgação da Constituição de 1946, considerada por muitos como a melhor que o país já teve até hoje.
O Constituinte pátrio voltou a ostentar a laicidade positiva do Estado brasileiro a partir do preâmbulo constitucional com as seguintes palavras: “Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e promulgamos a seguinte Constituição dos Estados Unidos do Brasil”.
Em alguns dispositivos do artigo 31 ratificou o sistema religioso escolhido para a Nação nos seguintes termos: “Art. 31 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: (...) II - estabelecer ou subvencionar cultos religiosos, ou embaraçar-lhes o exercício; III - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto ou igreja, sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo; (...) V - lançar impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto bens e serviços de Partidos Políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins;”
Como você leitor está acompanhando nossa séria, antes da CF de 1988, as constituições tratavam dos direitos e garantias fundamentais do meio para o fim do texto constitucional, pois era a lógica da época, onde o Estado vinha em primeiro lugar e os direitos de cidadania em segundo.
Assim, na CF de 1946, as liberdades religiosas dos cidadãos vieram insculpidas nos seguintes termos: “Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...) §7º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidade jurídica na forma da lei civil. §8º - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, ninguém será privado de nenhum dos seus direitos, salvo se a invocar para se eximir de obrigação, encargo ou serviço impostos pela lei aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa de consciência. §9º - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por brasileiro (art. 129, nº s I e II) assistência religiosa às forças armadas e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva. §10 - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. É permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares.
No artigo 157 a CF de 1946 se alinhou ao cristianismo colocando a folga semanal do trabalhador no domingo (dia sagrado) e fez referência aos feriados religiosos: “Art. 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores: (...) VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;”.
Ampliou a previsão constitucional à família nos seguintes termos: “Art. 163 - A família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado. §1º - O casamento será civil, e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro Público. §2º - O casamento religioso, celebrado sem as formalidades deste artigo, terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro Público, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.”.
Sobre o ensino religioso: “Art. 168 - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios: (...) V - o ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável;”.
Com relação ao serviço militar obrigatório dos religiosos, disse: “Art. 181 - Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros encargos necessários à defesa da Pátria, nos termos e sob as penas da lei. (...) §2 º - A obrigação militar dos eclesiásticos será cumprida nos serviços das forças armadas ou na sua assistência espiritual.
Por tradição constitucional, conforme já explicamos anteriormente, o Constituinte ratifica sua posição sobre o Estado pontifício da Igreja Católica internacional assim: “Art. 196 - É mantida a representação diplomática junto à Santa Sé.”.
Vejam todos que esta Constituição, promulgada em meados do século passado, voltou a dar um grande passo na ampliação das liberdades religiosas do povo brasileiro. Continuaremos na próxima oportunidade.

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