sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Direito & Cidadania A Constituição do Regime Militar de 1967 e a liberdade religiosa

Direito & Cidadania 
A Constituição do Regime Militar de 1967 e a liberdade religiosa


Por  Dr. Besaliel Rodrigues


  Depois de destacarmos os dispositivos sobre liberdade religiosa e Estado laico na Constituição Imperial e nas primeiras constituições republicanas, chegamos à Constituição Federal do Regime Militar de 1967.  
  Neste momento, como todos sabem, o país está vivendo um regime de exceção. Houve, então, inevitável necessidade de uma Constituição que viabilizasse o funcionamento da República naquela conjuntura vigente. Assim, o Constituinte pátrio promulgou novo texto constitucional, o sexto de nossa história.
  Vejamos os dispositivos que trataram de nossa temática em estudo:
  O preâmbulo constitucional foi “curto e grosso”: O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte Constituição do Brasil. Veja que o nome de Deus é logo estampado no pórtico da lei maior.
  Ao falar sobre a organização nacional e da competência da União, disse o Constituinte no artigo 9º: “A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencioná-los; embaraçar-lhes o exercício; ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de Interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar;”. Pronto. Juntando este dispositivo com o conteúdo do preâmbulo, a Constituição estabeleceu o modelo religioso de Estado adotado pela República brasileira: Laicidade positiva.
  No artigo 144, II, “b” dispões: “Além dos casos previstos nesta Constituição, os direitos políticos: (...) II - perdem-se: (...) b) pela recusa, baseada em convicção religiosa, filosófica ou política, à prestação de encargo ou serviço impostos aos brasileiros, em geral;”. Tempos militares; tempos difíceis.
  No rol dos direitos e garantias individuais, naquela época insculpidos no artigo 150, disse o Constituinte: “Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: §1º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei. §5º- É plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. §6º- Por motivo de crença religiosa, ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação legal imposta a todos, caso em que a lei poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com a escusa de consciência. §7º- Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por brasileiros, nos termos da lei, assistência religiosa às forças armadas e auxiliares e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva.”.
  Sobre a ordem econômica e social, disse no art. 158: “A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: (...) VII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;”. Dispositivo constitucionalmente tradicional.
Quando se referiu à família, educação e cultura, estampou o seguinte texto no art. 167: “A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos. §1º- O casamento é indissolúvel. §2º- O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro Público. §3º- O casamento religioso celebrado sem as formalidades deste artigo terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro Público mediante prévia habilitação perante, a autoridade competente.”. Como sempre, aqui continuou o Estado brasileiro se imiscuindo na vida privada, íntima e religiosa dos cidadão brasileiro, sem necessidade.
  “Art 168 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana. (...) §3º- A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas: (...) IV - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio.”.
  Como todos estão observando nesta série de informações sobre a evolução da liberdade religiosa nos textos constitucionais, a maioria dos textos se repete e o Estado brasileiro continua sempre afeito a ingerir em assuntos religiosos, de natureza privada ligada à cidadania em geral.
  A cada texto constitucional faz uma ou outra concessão milimétrica, pois o controle de tal temática vem herdade desde a época do império, ou mesmo desde à época do descobrimento.
  Em 1969, os militares promoveram a aprovação de uma Emenda Constitucional conhecida como EC nº 1, à “passou à limpo” todo o texto constitucional de 1967, quando os que estavam no poder ajustaram a referida CF ao regime político vigente na época, quanto ao nosso tema em tela, nada foi diretamente inovado.
  Por fim, vale destacar que o Regime Militar implantado no Brasil na década de 1960 teve alinhamento direto com o segmento conservador nacional. As igrejas em geral passaram tal período excepcional incólume. As semelhanças de bandeiras defendidas fizeram com que a liberdade religiosa e o Estado laico atravessassem aquela fase histórica sem maiores problemas. Concluiremos esta série na próxima oportunidade.

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