quinta-feira, 17 de setembro de 2020

MEIO AMBIENTE DO AMAPÁ “Licença Ambiental Única (LAU)” do Amapá é inconstitucional decidiu o STF. E agora?

 MEIO AMBIENTE DO AMAPÁ 

“Licença Ambiental Única (LAU)” do Amapá é inconstitucional decidiu o STF. E agora? 

  

STF declarou inconstitucional o inc. IV e o § 7º do art. 12 da  Complementar nº 5/1994 do Amapá que cria a LAU - Licença Única Ambiental em abril de 2020 e a saída é aderir ao Termo de Referência Compartilhado, para uma maior segurança jurídica.  

  


Reinaldo Coelho 

  

O Superior Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o inc. IV e o § 7º do art. 12 da Lei Complementar nº 0005, de 18 de agosto de 1994 do Amapá que cria a Licença Ambiental Única em abril de 2020. A decisão foi tomada pelo STF, em 20 de abril de 2020, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para declarar formal e materialmente inconstitucional o inc. IV e o § 7º do art. 12 da Lei Complementar nº 0005/1994 do Amapá, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 70, de 1 de janeiro de 2012. A relatora do ADI 5475 foi a Ministra Carmem Lúcia.  


Em fevereiro de 2016 o Superior Tribunal Federal (STF) recebeu da Procuradoria-Geral da República, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5475), com pedido de suspensão cautelar, contra a lei do Estado do Amapá que dispõe sobre Licença Ambiental Única para atividades e empreendimentos de agronegócio. 



A ação questionava o artigo 12, inciso IV, parágrafo 7º, da Lei Complementar n.º 0005/1994, alterada pela Lei Complementar n.º 70/2012, para criar a “Licença Ambiental Única (LAU)” para atividades e empreendimento relacionados a agricultura, pecuária, avicultura e outras, além de extrativismo e atividades agroindustriais.  Essa licença, segundo a ação da PGR, substitui outras licenças ambientais e etapas do processo de liberação de obras e empreendimento. 


A PGR sustentava que essas leis estaduais violam a competência privativa da União para editar normas gerais para proteção do ambiente, na forma do artigo 24, inciso VI, da Constituição da República. Argumentava ainda que elas ofendem o artigo 225 (caput e parágrafo 1º, inciso IV), que impõe ao poder público o dever de defender e preservar o ambiente e exige Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. 



O entendimento da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, foi no sentido de que a LAU prevista na legislação Amapaense fragilizaria a fiscalização e o controle da administração pública sobre empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras. Indo além desse entendimento, a Relatora menciona as tragédias ambientais ocorridas no Amapá, como o caso da mineração em Serra do Navio, mas em momento algum explorou a relação do dispositivo questionado com esses desastres, afinal de contas, não há qualquer relação. 

  

DECISÃO TOMADA E AGORA? 



Desta feita, decisão tomada pelo pleno do STF a  5 (cinco) meses, e seu impacto amortecido pela pandemia, agora recomeça a análise dessa decisão e suas consequências, no já estabelecido sistema de Licenciamento Ambiental Único que diversos Estados que integram a Amazônia Legal,  instituíram em seus territórios, alguns já há muito tempo, inclusive como instrumento de política florestal, a exemplo do Estado do Amapá. 


A mencionada modalidade de licenciamento ambiental foi pensada e idealizada para todos os Estados Amazônicos, como uma iniciativa do Governo Federal por meio do IBAMA, conforme evidenciado na Portaria nº. 94 do Ministério do Meio Ambiente, de 4 de março de 2002 (publicada no Diário da União em 06.03.2002), após verificação, à época, da implementação exitosa do Sistema de Licenciamento Ambiental Único de Propriedades Rurais no Estado de Mato Grosso (SLAPR). Vejam: 

Art. 1º Instituir, no âmbito da União, o Licenciamento Ambiental em Propriedade Rural na Amazônia Legal. 

Parágrafo único. O Licenciamento instituído por esta Portaria compreende todos os procedimentos administrativos de autorização de localização, instalação, ampliação e operação de atividade agropecuária e uso de recursos naturais em propriedades rurais. 

A Portaria do MMA, quando instituída, teve amparo legal na Lei Federal nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como na Resolução CONAMA nº. 237,  de 19 de dezembro de 1997. 



A modalidade de licenciamento em fase única, portanto, se tornou política pública ambiental para atividades como a agropecuária, bem como para outras que cuidassem do uso de recursos naturais em propriedades rurais, e não há notícia de abandono dessa modalidade simplificada de licenciamento. 


A Lei Complementar nº. 0005/94, com redação da LC n. 70/12 do Estado do Amapá, que cria a Licença Única para atividades do agronegócio é pertinente, adequada e não é inovadora. No Brasil inteiro há legislações municipais prevendo a famosa LAU. O Ministério Público Federal, ao questionar a norma, postula que o produtor rural se submeta a um demorado e desnecessário rito autorizativo do Tripé LP, LI e LO.  


Imagine-se o cúmulo: “produtor prepara o solo para plantio de alface somente após a LU. Afinal a LP seria para indicar ao órgão ambiental onde será a lavoura. Alface crescido, tem que esperar a LO para colher. Com efeito, adotando postura irônica, certamente tal absurdo é ambientalmente mais adequado do que uma única licença ambiental, como prevê a norma. Espera-se que o STF reconheça que os Estados e os Municípios têm sim, essa competência. Afinal, o mais relevante é a fiscalização, monitoramento e o controle ambiental, não o licenciamento em si“. 



Essa decisão é mais uma “inquietação” para o setor produtivo que se vê cada vez mais impedido de realizar atividades produtivas e não saber quem realmente tem competência legal e material para realizar os procedimentos administrativos do licenciamento ambiental com segurança jurídica e sem intervenção federal no seu imóvel. 


O que se vislumbra, não no futuro, mas no agora, a saída de todos os empreendedores que vieram de outros estados motivados pela mídia, e pelo Estado, do acesso a terra e de suas riquezas, e da certeza que poderiam empreender já que teriam segurança jurídica estabelecida. 


Dentro da lógica, principalmente da busca da segurança jurídica para quem busca empreender em atividades produtivas, requer que seja respeitado as concessões e anuências recebidas dos órgãos do SISNAMA, bem como dos órgãos intervenientes, nunca em plena atividade, principalmente de alto custo, ser surpreendido com ações de órgãos do SISNAMA, do MPF, que não participaram do procedimento administrativo de licença ambiental e muito menos faz parte do SISNAMA. 


Aqui surge a importância do papel do Termo de Referência Compartilhado, principalmente para os Estados da Amazônia Legal, em que as ações do Ministério Público Federal (MPF), IBAMA, Policia Federal (PF), são mais intensas, e que não há diálogo  entre os órgãos do SISNAMA e tão pouco dos órgãos Intervenientes. Essa situação se agrava mais nos Estados “Virtuais”, como no Amapá e Roraima que até a presente data não houve a transferência de terras da União para esses respectivos Estados, apesar da União através do Ibama ter transferidos essa competência material para o órgão ambiental do Estado do Amapá realizar licenciamento ambiental em terras da União, inclusive Plano de Manejo Florestal em Florestas Públicas implantadas pelo Estado em terras da União. 


Dessa forma, espera-se que a declaração de inconstitucionalidade de trechos da Lei do Amapá não interfira na concepção do modelo de licenciamento ambiental único que foi pensado para as atividades agropecuárias dos Estados Amazônicos, bem como não enfraqueça ou esvazie essa modalidade de licenciamento ambiental que tem previsão legal nas diretrizes da Lei Federal nº. 6.938/81, como também na Resolução Conama nº. 237/97, que prevê a possibilidade de procedimentos simplificados em seu art. 12, inciso IV, parágrafo 7º, da Lei Complementar n.º 0005/1994, alterada pela Lei Complementar n.º 70/2012, para criar a “Licença Ambiental Única (LAU)” para atividades e empreendimento relacionados a agricultura, pecuária, avicultura e outras, além de extrativismo e atividades agroindustriais.   

  

OPINIÕES

 

Paulo Figueira, Especialista em Direito Ambiental e Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB-AP








Ao entrevistarmos o presidente da Comissão do Meio Ambiente da OAB com mestrado em Direito Ambiental e política  pública, autor de diversos livros e artigos sobre o assunto, Dr. Paulo Figueiras, declarou que o Termo de Referência Compartilhada ajudará e dará segurança jurídica, visto que tanto os órgãos do SISNAMA, quanto Intervenientes e empreendedores acordarão os procedimentos para que não haja surpresa com fiscalização e aplicação de Auto de Infração e Termo de Embargo como vem ocorrendo no Amapá com o setor produtivo da soja. 


Com a decisão do STF, o que se vislumbra, não no futuro, mas no agora, é a saída de todos os empreendedores que vieram de outros estados motivados pela mídia, e pelo Estado, do acesso à terra e de suas riquezas, e da certeza que poderiam empreender já que teriam segurança jurídica estabelecida. 


Para o especialista em Direito Ambiental e da Comissão de Meio Ambiente da OAB, dentro da lógica, principalmente da busca da segurança jurídica para quem busca empreender em atividades produtivas. 


“Isso requer que seja respeitado as concessões e anuências recebidas dos órgãos do SISNAMA, bem como dos órgãos intervenientes, nunca em plena atividade, principalmente de alto custo, ser surpreendido com ações de órgãos do SISNAMA, do MPF, que não participaram do procedimento administrativo de licença ambiental.” 


Continuando ele ressalta que: 


“Enquanto o AMAPÁ não tiver esses cuidados principalmente sabendo que as terras são da União sempre terá interferência federal. O Termo de Referência Compartilhado dá segurança jurídica e se torna um título extrajudicial”. 


Questionado se a decisão do STF de que a ADI da LAU tem efeito Ex tunc ? 

"Ex tunc" - expressão de origem latina que significa "desde então", "desde a época". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex tunc", significa que seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados” 

“As decisões definitivas no controle concentrado têm, em regra, efeito ex tunc. Por esse motivo terá que ser analisado todos os processos e procedimentos administrativo da concessão da LAU. E se tem ilicitudes agora será detectada. Espero sinceramente que quem cometeu ilicitudes responda a processos. Isso em qualquer concessão. Essas ilicitudes que levaram a extinção de órgãos públicos, criminalização de servidores públicos e de profissionais liberais.”, definiu Paulo Figueira. 


Aqui surge a importância do papel do Termo de Referência Compartilhado, principalmente para os Estados da Amazônia Legal, em que as ações do Ministério Público Federal (MPF), IBAMA, Policia Federal (PF), são mais intensas, e que não há diálogo entre os órgãos do SISNAMA e Intervenientes.  


“Essa situação se agrava mais nos Estados “Virtuais”, como no Amapá e Roraima que até a presente data não houve a transferência de terras da União para esses respectivos Estados.” 


O especialista estabelece que esse Termo de Referência Compartilhado tem como objetivo verificar se há consenso entre os órgãos do SISNAMA, e órgãos intervenientes. Quanto aos procedimentos administrativos de licenciamento ambiental. 

Portanto, o Termo de Referência refere-se a uma condensação de ideias que levará a formação de um documento apto a subsidiar na qualidade de fonte uma determinada atividade, apresentando os métodos, os instrumentos, as etapas e as atividades que serão realizados durante a avaliação do projeto, visando a anuência para a atividade produtiva. Leia: https://direitoambiental.com/a-importancia-do-termo-de-referencia-compartilhado-com-orgaos-ambientais-e-intervenientes-da-uniao-dos-estados-e-dos-municipios/  

  

COMO APLICAR O TRC 


Para a aplicação do Termo de Referência Compartilhada, o casuístico ambiental, Paulo Figueira destaca que é importante salientar que na maioria dos órgãos do SISNAMA a cultura é de elaborar Termo de Referência apenas para as atividades que são exigidas EIA/RIMA, sem olvidar de desconsiderar a participação da sociedade que será abrangida pelo impacto.  


Desta maneira, é de fundamental importância a busca por uma crescente participação da população diretamente atingida e de entorno,  em meio aos estudos ambientais, tendo em vista a noção lógica de que necessitam de informações sobre o real impacto a ser acometidos pela atividade, bem como ao se considerar a percepção de que podem contribuir de modo positivo e benéfico com os interesses difusos e coletivos.”, explica Paulo Figueira. 




Feita essas ponderações, Paulo Figueira, faz uma análise em relação ao Estado do Amapá quando a importância do Termo de Referência Compartilhado pelas questões de ordem de criminalização e judicialização dos órgãos públicos, dos empreendedores, dos consultores, dos profissionais liberais, dos analistas ambientais e de ordenamento territorial.  

“Nesse objeto, não existe no Amapá nenhuma normativa que estabeleça os critérios que deverão ser elaborados pelo órgão licenciador concernente a Termo de Referência Compartilhado, como consequência em alguns procedimentos de licenciamento ambiental vem ocorrendo intervenção dos órgãos federais quando realizam as vistorias e as fiscalizações em terras da União outorgados ao Amapá, visto que são detectados conflitos entre a norma nacional e a norma do Estado do Amapá, bem quanto aos aspectos de processos e de procedimentos.” 

  

Em seu artigo “A importância do termo de referência compartilhado com órgãos ambientais e intervenientes da União, dos Estados e dos Municípios”, Paulo Figueira expõem um exemplo importante a destacar, em relação à necessidade do Termo de Referência Compartilhado para atividade do agronegócio, concernente ao plantio da soja, que adveio da aplicação de auto de infração e do termo de embargo por parte do IBAMA, a respeito da ausência da licença ambiental permitindo a Autorização da Supressão da Vegetação (ASV), sendo tangíveis os conflitos entre a norma nacional e a do Estado do Amapá. 


“Isto porque a legislação estabelece claramente a necessidade da Autorização de Supressão Vegetal (ASV) para o início das operações de abertura e preparação de áreas virgens, permitindo, assim, que seja formalizado o lançamento desta informação no sistema informatizado do IBAMA concernente ao projeto técnico que garante o cumprimento das exigências do Código Florestal. Sem olvidar, que os produtores do Amapá sabem que a ausência desse registro coloca toda a produção na condição de ilegalidade, sujeitando toda a produção a ato administrativo de embargo imediato.” 




Embora todas as atividades potencial ou efetivamente poluidoras devam se submeter ao licenciamento prévio em razão do que dispõe o artigo 10 da Lei n. 6.938/81, há inúmeros casos em que somente depois a regularidade ambiental é procurada. Trata-se do licenciamento ambiental corretivo, quando a atividade iniciada à revelia do controle ambiental público tenta se adequar. 

Isso implica dizer existem duas modalidades de licenciamento: o preventivo e o corretivo, também conhecido como de regularização. Essa correção pode ser dar quando a atividade se encontra nas seguintes fases: I) está em instalação, II) está instalada e III) está operando (ainda que parcialmente). 

Sem olvidar que a licença ambiental  é uma concessão do Estado ao empreendedor de fazer uso da terra devendo respeitar na Amazônia legal o que dispõe o Código florestal no que concerne a APP e ARL que deve ser 80% imóvel na floresta, 35% cerrado e 20 campos gerais. 

Bem como a licença ambiental é um título precário que pode ser cancelado a qualquer tempo quando o empreendedor não cumpre as determinações legais como por exemplo: PRAD, as condicionantes, dentre outras. 

 

POSICIONAMENTO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO AMAPÁ - SEMA 



A editoria do Tribuna Amapaense, entrou em contato com os membros do staff da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), diretamente com o Doutor Fabricio, que nos encaminhou para a Diretoria de Controle Ambiental,   chefiada pela Doutora Josiane Andreia Soares Ferreira, que se manifestou sobre a seguinte pauta: 

1. Devido a decisão do STF de aceitar a Ação Direta de 
Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Procuradoria-Geral da República de trechos de uma lei do estado do Amapá que permitiam concessão de licença ambiental única para atividades de agronegócio sem prévio estudo de impacto ambiental, independentemente do nível potencial de degradação ambiental. inciso IV e do parágrafo 7º do artigo 12 da Lei Complementar 5/1994, do Amapá, alterada pela Lei Complementar Estadual 70/2012. 

 
A pergunta que ficou é: E AGORA? 

  1. São várias questões, mas a principal é sobre como será operado agora as velhas e novas licenças ambientais. 

  1. AS LAU QUE FORAM EXPEDIDAS COMO FICAM? 

  1. Como serão os procedimentos administrativo juntos aos empreendedores? 

  1. E QUAL SERÁ A FERRAMENTA QUE SUBSTITUIRÁ AS LAUs expedidas? 
     

Segue as informações enviadas pela Secretaria de Meio Ambiente do Amapá (Sema) via Secretaria de Comunicação do Amapá (Secom): 




O Governo do Estado do Amapá esclarece que houve decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADI nº 5.475, que declarou inconstitucional a Licença Ambiental Única (LAU).  

O Estado pediu a modulação dos efeitos da sentença para que seus efeitos não retroagissem e não atingissem as licenças vigentes, mas teve seu pedido negado pelo STF, mesmo após reafirmação da necessidade de imediato cancelamento. 
 
A Secretaria de Meio Ambiente, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, buscam uma alternativa legal para solucionar a questão. A principal linha de atuação considera a construção de uma forma de transição das LAU para licença de operação aos empreendedores que, de boa-fé, obtiveram essas licenças ambientais, ao invés do imediato cancelamento, afim de não gerar prejuízos ao empreendedor. 
 
Quanto a Recomendação nr 02 de 2020, emitida pelo Ministério Público Estadual, esta não pede o cancelamento das LAU, a anulação é em decorrência de decisão do STF. A recomendação ao Estado e ao Município é para fiscalizem os empreendimentos e atividades agrossilvopastoris licenciadas por meio da LAU, no prazo de 30 dias. 
 
O Estado do Amapá, por meio a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, reafirma seu compromisso com o desenvolvimento econômico social sustentável, de forma a permitir a exploração sustentável dos recursos naturais, dentro dos padrões legais fixados. 

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