quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

AGRONEGÓCIO DESEMBARGADOR CARLOS TORK, DEFERIU LIMINAR PARCIAL PARA LICENÇA DE OPERAÇÃO PROVISÓRIA À ASPROJA

 AGRONEGÓCIO

DESEMBARGADOR CARLOS TORK, DEFERIU LIMINAR PARCIAL DE LICENÇA DE OPERAÇÃO PROVISÓRIA À ASPROJA

  


Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para que seja expedida a licença de operação provisória até que a autoridade se manifeste em definitivo sobre o pedido de licença da impetrante. Notifique-se a autoridade apontada coatora para que, em 10 (dez) dias, preste as informações. Desembargador CARLOS TORK - TJAP

 

 

Reinaldo Coelho

 

 


O desembargador Carlos Tork, deferiu uma liminar parcial, nesta terça-feira (19) no processo: 0000145-66.2021.8.03.0000    ao mandado de segurança impetrado por Asproja - Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado do Amapá   com intuito de afastar ato ilegal do Secretário do Estado do Meio Ambiente amapaense.

A situação de ilegalidade ventilada pela Asproja é de tinha protocolado junto a Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado do Amapá (Sema) requerimento com a finalidade da expedição de licença ambiental: Licença de Operação (LO) para o plantio da safra 2020/2021 de soja e/ou milho, nas suas respectivas áreas, destacando que já possuíam a LAU - Licença Ambiental Única, onde operaram há cerca de dez anos.

O que foi negada a Asproja de dar continuidade a suas atividades agrícolas. E de acordo com a associação vem de encontro a decisão Ação Civil Pública nº 0010330-44.2016.4.01.3100 que tramitava desde 2016 “Com a revogação da decisão liminar com referida sentença, retornou-se ao status quo ante, ou seja, o domínio das referidas glebas é do Estado do Amapá”.



E paralelo a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 5.745-STF, via da qual, entendeu pela inconstitucionalidade da LAU - Licença Ambiental Única. Entretanto, na mesma ADI, o voto do eminente ministro Gilmar Mendes,  que entendeu   haver razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social que justificam a modulação dos efeitos da decisão e a manutenção das atividades licenciadas com base nas normas declaradas inconstitucionais pelo Plenário da Corte, até a data do julgamento da questão.


O pedido tem base na resposta dada pela Sema a Asproja, através do ofício nº 260101.0008.1975.1165/2020 -GAB - SEMA apresenta o seguinte texto:

(...) Cumprimentando cordialmente Vossa Senhoria, em atenção ao Ofício acima mencionado, conforme despacho da Assessoria Técnica da Coordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental (CLCA/DCA/SEMA), sobre a inconstitucionalidade da LAU, na decisão desfavorável do Supremo na ADI 5475/AP, informamos que esta SEMA está concluindo o levantamento dos processos de LAU's, verificando cada procedimento administrativo, identificando os que estão aptos ou não, para que sejam encaminhados aos Ministérios Público Federal e Estadual, que expedirá recomendação especificando quais os processos poderão substituir a LAU por Licença de Operação (LO). Pelo exposto, recomendamos que, enquanto não for publicada a recomendação MPF/MPE, as condicionantes das licenças em vigor devem ser cumpridas para que não se enseje em penalidade (...).

E baseado no referido oficio da Sema o desembargador Carlos Tork tomou a decisão de conceder a Liminar Parcialmente, pois a demora na expedição da resolução pelos órgãos competentes decorrerá o risco inerente à paralisação indefinida da atividade que a impetrante já desenvolve no Estado há anos.

Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para que seja expedida a licença de operação provisória até que a autoridade se manifeste em definitivo sobre o pedido de licença da impetrante. Notifique-se a autoridade apontada coatora para que, em 10 (dez) dias, preste as informações.

 


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