Para conter Covid-19, Amapá mantém suspensas atividades que geram aglomerações
Fica proibida também aglomerações em locais públicos e privados e atividades de lazer e esportiva.
Governador Waldez Góes
assinou nesta terça-feira, 10, novo decreto que reforça as medidas preventivas.
O governador do Amapá, Waldez Góes, assinou nesta terça-feira, 10, um novo
decreto com novas restrições para evitar aglomeração de pessoas, entre elas
atividades políticas.
A medida é necessária para
reduzir os riscos de transmissão do novo coronavírus, devido ao aumento de
casos da doença. As restrições são válidas até o dia 17 de novembro em todo o
estado.
Entre as atividades
políticas suspensas estão: caminhadas, reuniões, carreatas, bandeiradas,
comemorações e outras.
“São medidas mais rígidas,
seguindo orientação do nosso Comitê Técnico-Científico para evitar o aumento de
casos. É importante que a população contribua seguindo o decreto, não é momento
de flexibilizar”, disse Góes.
Também são proibidas
aglomerações de pessoas em locais públicos e privados, atividades de lazer e
esportiva, tais como em clubes, bares, boates, shows, academias, centros de
treinamentos.
Outras atividades terão
horário de funcionamento reduzidos, conforme regulação dos municípios, de
acordo com a avaliação de risco de contágio.
DECRETO Nº 4391 DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2020
Dispõe
sobre novas restrições de aglomerações de pessoas de forma mais rígida temporariamente,
com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19),
e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são
previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição
do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da
Constituição Federal de 1988, e
Considerando o
aumento de casos de contaminação pelo novo Coronavírus;
Considerando a elevação do
atendimento e a dispensação de medicamentos nas Unidades Básicas de Saúde – UBS
e o aumento de casos de internação por força do agravamento de saúde acarretado
pela contaminação do Covid-19;
Considerando a Recomendação
Conjunta PRE/AP e PGJ/AP nº 41/2020, com vistas à adoção de medidas necessárias
para evitar o aumento do número de casos de covid-19 no âmbito estadual e
municipal durante o período de campanha eleitoral,
D E C R E T
A:
Art. 1° Ficam
suspensas, a contar de 01 de janeiro de
2021, até a data de 15 de janeiro de 2021, em todo o território do Estado
do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:
I – todas as atividades em clubes de
recreação, bares, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows,
centros culturais, balneários públicos e privados com acesso ao público, clubes
sociais e similares;
II – agrupamentos de
pessoas em locais públicos.
Parágrafo único. O
funcionamento das atividades não previstas neste artigo, na modalidade de
atendimento presencial, sofrerá redução de horário de funcionamento e serão
reguladas pelos municípios, considerando a avaliação de risco contida no
Relatório Técnico Científico nº 042/2020, anexo deste Decreto.
Art.
2° Durante a vigência deste Decreto fica vedada a circulação de pessoas em
praças, calçadas e logradouros públicos a partir das 22 horas. Parágrafo único.
É permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento
médico ou serviço público considerado essencial, para aquisição de alimentos ou
produtos considerados indispensáveis para sua subsistência e de sua família,
deslocamento ao local de trabalho ou retorno para sua residência.
Art. 3º
Durante o prazo de vigência deste Decreto, todos os agentes públicos da
Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do
Estado do Amapá, deverão entrar em regime de teletrabalho e sobreaviso,
excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde e segurança - Polícias
Militar e Civil, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, IAPEN e Procon – que
participem dos órgãos que compõem a frente de combate à disseminação do vírus
Covid-19, incluindo também o Sistema de Atendimento ao Cidadão - SUPERFÁCIL,
Agência de Fomento do Amapá, Secretaria de Estado das Cidades, Secretaria de
Estado da Infraestrutura e os titulares das Unidades Gestoras, aos quais caberá
definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão.
Art. 4º Fica prorrogada a
vigência dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de
03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, até a data de 31 de
dezembro de 2020.
Art. 5º Para
conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação dos
Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de
2020, e suas posteriores alterações, bem como em razão da necessidade de
suspensão das atividades e outras medidas de restrição de circulação de pessoas
previstas neste Decreto, publica-se em anexo a PORTARIA MINISTERIAL Nº 1565, DE
18 DE JUNHO DE 2020 – MINISTÉRIO DA SAÚDE; INSTRUMENTO PARA APOIO À TOMADA DE
DECISÃO NA RESPOSTA À PANDEMIA DA COVID-19 NA ESFERA LOCAL e o PARECER
TÉCNICO-CIENTÍFICO Nº 42/2020, DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE
PÚBLICA – COESP.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com
efeitos a contar 01 de janeiro de 2021.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
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