terça-feira, 5 de janeiro de 2021

Para conter Covid-19, Amapá mantém suspensas atividades que geram aglomerações

Para conter Covid-19, Amapá mantém suspensas atividades que geram aglomerações

 

Fica proibida também aglomerações em locais públicos e privados e atividades de lazer e esportiva.

Governador Waldez Góes assinou nesta terça-feira, 10, novo decreto que reforça as medidas preventivas. O governador do Amapá, Waldez Góes, assinou nesta terça-feira, 10, um novo decreto com novas restrições para evitar aglomeração de pessoas, entre elas atividades políticas.

Confira aqui o Decreto

A medida é necessária para reduzir os riscos de transmissão do novo coronavírus, devido ao aumento de casos da doença. As restrições são válidas até o dia 17 de novembro em todo o estado.

Entre as atividades políticas suspensas estão: caminhadas, reuniões, carreatas, bandeiradas, comemorações e outras.

“São medidas mais rígidas, seguindo orientação do nosso Comitê Técnico-Científico para evitar o aumento de casos. É importante que a população contribua seguindo o decreto, não é momento de flexibilizar”, disse Góes.

Também são proibidas aglomerações de pessoas em locais públicos e privados, atividades de lazer e esportiva, tais como em clubes, bares, boates, shows, academias, centros de treinamentos.

Outras atividades terão horário de funcionamento reduzidos, conforme regulação dos municípios, de acordo com a avaliação de risco de contágio.

 

DECRETO Nº 4391 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

 

 

Dispõe sobre novas restrições de aglomerações de pessoas de forma mais rígida temporariamente, com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.

 

                    O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988, e

                    Considerando o aumento de casos de contaminação pelo novo Coronavírus;

Considerando a elevação do atendimento e a dispensação de medicamentos nas Unidades Básicas de Saúde – UBS e o aumento de casos de internação por força do agravamento de saúde acarretado pela contaminação do Covid-19;

                  Considerando a Recomendação Conjunta PRE/AP e PGJ/AP nº 41/2020, com vistas à adoção de medidas necessárias para evitar o aumento do número de casos de covid-19 no âmbito estadual e municipal durante o período de campanha eleitoral,

 

                      D E C R E T A:

                     Art. 1° Ficam suspensas, a contar de 01 de janeiro de 2021, até a data de 15 de janeiro de 2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:

                      I – todas as atividades em clubes de recreação, bares, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, balneários públicos e privados com acesso ao público, clubes sociais e similares;

                      II – agrupamentos de pessoas em locais públicos.

                      Parágrafo único. O funcionamento das atividades não previstas neste artigo, na modalidade de atendimento presencial, sofrerá redução de horário de funcionamento e serão reguladas pelos municípios, considerando a avaliação de risco contida no Relatório Técnico Científico nº 042/2020, anexo deste Decreto.

                           Art. 2° Durante a vigência deste Decreto fica vedada a circulação de pessoas em praças, calçadas e logradouros públicos a partir das 22 horas. Parágrafo único. É permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou serviço público considerado essencial, para aquisição de alimentos ou produtos considerados indispensáveis para sua subsistência e de sua família, deslocamento ao local de trabalho ou retorno para sua residência.

                          Art. 3º Durante o prazo de vigência deste Decreto, todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, deverão entrar em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde e segurança - Polícias Militar e Civil, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, IAPEN e Procon – que participem dos órgãos que compõem a frente de combate à disseminação do vírus Covid-19, incluindo também o Sistema de Atendimento ao Cidadão - SUPERFÁCIL, Agência de Fomento do Amapá, Secretaria de Estado das Cidades, Secretaria de Estado da Infraestrutura e os titulares das Unidades Gestoras, aos quais caberá definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão.

                       Art. 4º Fica prorrogada a vigência dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, até a data de 31 de dezembro de 2020.

                      Art. 5º Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, bem como em razão da necessidade de suspensão das atividades e outras medidas de restrição de circulação de pessoas previstas neste Decreto, publica-se em anexo a PORTARIA MINISTERIAL Nº 1565, DE 18 DE JUNHO DE 2020 – MINISTÉRIO DA SAÚDE; INSTRUMENTO PARA APOIO À TOMADA DE DECISÃO NA RESPOSTA À PANDEMIA DA COVID-19 NA ESFERA LOCAL e o PARECER TÉCNICO-CIENTÍFICO Nº 42/2020, DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA – COESP.

                     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com efeitos a contar 01 de janeiro de 2021.

 

                                                      ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

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