Rodolfo Juarez
A Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, conseguir a “honraria” em ser declarada, A pouco tempo, a empresa mais odiada do Estado e não fez nenhum esforço, como qualquer outra empresa faria, para recuperar o prestígio que um dia teve junto aos consumidores locais.
A impressão que deixa para os consumidores e analistas, por ser detentora dos “direitos de distribuição”, que não está ligando para o seu cliente, o consumidor. Não facilita, sequer, o atendimento aos consumidores que procuram uma relação natural entre a distribuidora de energia e os consumidores da energia que distribui.
Não atende, não dialoga, não discute, e, quando atende, atende mal, como se estivesse fazendo favor para aqueles que deveriam ser considerando o seu principal objetivo. Neste cenário acaba fazendo jus ao título que detém há mais de 5 anos.
Esse é um do monopólio!
A CEA não percebeu que já perdeu a concessão, por incapacidade gerencial, e ganhar outro título, – má pagadora –, tornando a empresa que deveria ser a sua principal aliada, a Eletronorte, passou a ser uma voraz cobradora, depois de ver a dívida alcançar valor próximo de R$ 1,0 de reais, entre a empresa fornecedora (Eletronorte) e a empresa distribuidora (CEA).
Mesmo assim, manteve-se firme na indelicadeza de não respeitar consumidor (seu cliente) não oferecendo certeza de a fatura de cobrança corresponder ao que foi consumido, gerando atribulações para o consumidor, que passa a ser mal cobrado, negligenciado completamente, se tornando um dos principais fatores que retarda a implantação de atividades empresariais no Estado.
A CEA passou a ser uma prestadora de serviço para a Eletrobrás, com autoridade limitada, tendo que apresentar resultados, com promessa e ao mesmo tempo melhorar o serviço e preparar as regras de sua privatização.
É também uma empresa insolente quando cobra dívidas anteriores, vencidas há mais de 10 anos, não querendo reconhecer a prescrição na forma prevista no art. 205 do CCB.
Recentemente o juiz Francisco João Damasceno, da 1.ª Vara Cível, do Tribunal do Piauí, retirou por sentença, as faturas fulminadas pelo instituo da prescrição (art. 205 do Código Civil), no suporte no fato de o STJ ter firmado entendimento de que o prazo aplicado à espécie é decenal, sendo seguido pelos tribunais estaduais.
Verifica-se, também, que é direito do consumidor por valores cobrados e pagos indevidamente, acrescido de atualização monetária e juros, isso vale não apenas do mês corrente, mas dos últimos 36 meses imediatamente à constatação do erre. Esse direito é garantido pela Resolução Normativa ANEEL n.º 404/2010, art. 113, que define os direitos e deveres do consumidor de energia.
Também, de acordo o Código de Defesa do Consumidor, quando há um pagamento em duplicidade, a empresa fornecedora tem a obrigação de devolver de devolver o valor pago, entretanto a maioria das empresas costuma oferecer o reembolso na forma de crédito na próxima fatura.
Nos casos em que a cobrança de contas por devido cálculo desfavorável ao consumidor, esse consumidor só deve aceirar a nova conta depois de perícia técnica que possa comprovar as varias orientações legais, inclusive perícia técnica.
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