Direito & Cidadania –
Dr. Besaliel Rodrigues
Diz o artigo 133 da Magna Carta brasileira: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Dessarte, nenhuma das Constituições brasileiras anteriores à de 1988 se referiram à indispensabilidade e inviolabilidade do advogado. Sem embargo, o único ofício privado regulamentado na Lei Maior do país é o de advogado. Tanto que por meio do instituto do “quinto constitucional” podem se tornar membros de todas as Cortes de Justiça previstas no Estatuto da República do Brasil. Some-se que o Texto Político explicitamente ainda assegura: (i) a participação obrigatória da OAB nas comissões realizadoras de concursos para todas as magistraturas, os Ministérios Públicos, todas as procuradorias públicas e defensorias públicas; (ii) assento nos Conselhos de Controle externo da Magistratura e do Ministério Público – CNJ e CNMP; (iii) assegura legitimidade para propositura de ações de (in)constitucionalidade – ADIs, ADCs, ADPFs etc.
Dentro da estrutura judiciária brasileira e ao lado dos três poderes, a advocacia compõe conjuntamente com o Ministério Público, a Advocacia Pública e as Defensorias as funções essenciais à Justiça. Como visto no dispositivo 133 acima, a advocacia é indispensável à administração da justiça, não podendo o Poder Judiciário funcionar sem a presença dos advogados, ressalvadas as exceções referentes ao “jus postulandi”.
Além dos variados artigos constitucionais, diversas normas regulam a atuação dos advogados na Nação como, v. g., Lei 11.767/2008 (Dispõe sobre direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como sua correspondência); Lei 10.679/2003 (Dispõe sobre a atuação do advogado durante o depoimento perante CPI); Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, publicado no Diário da Justiça de 16.11.1994, seção I, pgs. 31210-31220; Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia); Lei 4.215/1963 (Dispõe sobre o Estatuto da OAB); Decreto 22.478/1933 (Aprova e manda observar a consolidação dos dispositivos regulamentares da OAB); Decreto 19.408/1930 (Cria a OAB). Súmulas, tais como do STF (Vinculante 05 e 14), STJ (343), TST (219, 329 e 425) etc., tratam da atividade advocatícia. Assim, por determinação da Constituição e das leis, o advogado é, também, indispensável para a garantia da Ordem Democrática.
A advocacia tem sua origem ligada ao nascer da civilização, na Grécia Antiga. De lá para cá desenvolveu-se geometricamente, tornando-se um “munus” indispensável à administração da justiça, mormente no tocante à defesa, não somente da Constituição e do acesso à justiça, mas, na proteção intransigente da democracia e da cidadania.
Firmados neste prisma, advogados evangélicos do Estado do Amapá protagonizaram fato histórico. Na 3ª feira passada, 16.02.2021, “ex vi” da Constituição Cidadã, art. 5º, XVII e no Código de Direito Privado brasileiro – Lei nº 10.406/2002, arts. 44 e ss., instalaram a OAEB – Ordem dos Advogados Evangélicos do Brasil, associação civil que congregará causídicos protestantes de todo o território nacional, que cerrará fileiras às muitas outras entidades congêneres na árdua missão de labutar em favor dos direitos humanos “lato sensu”. A OAEB terá Sede Administrativa (provisória) em Macapá-AP e Escritório Nacional em Brasília-DF.
A citada agremiação tem por escopos, v. g.: i. Promover o Direito Constitucional Eclesiástico e demais ramos jurídicos afins, realizando jornadas nacionais, ciclos de aperfeiçoamento, congressos, seminários, simpósios, palestras jurídicas evangélicas etc.; ii. Defender, por meio das ações judiciais adequadas, os princípios bíblicos, o Estado laico e a liberdade religiosa; iii. Promover a defesa do Evangelho em todas as instâncias jurídicas, administrativas e legislativas, nos termos da Carta Política de 1988 etc.
Ficou estabelecido na Assembleia de posse que a OAEB, por meio de sua Diretoria Nacional, deliberará parcerias ou sobre a criação de associações de advogados evangélicos no âmbito da CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, do Mercosul, do Platô das Guianas, Brasil-Israel etc.
Ficou firmado também no Estatuto do referido Clube de Advogados Evangélicos que o Presidente Nacional da OAEB, conforme agenda, participará pessoalmente, ou por meio de representante oficialmente designado, das sessões públicas do Conselho Federal da OAB, do Supremo Tribunal Federal e demais Cortes Superiores, do CNJ e do CNMP, dos Conselhos ligados à Presidência da República, das sessões plenárias da Câmara dos Deputados e do Senado da República, das reuniões públicas da Frente Parlamentar Nacional Evangélica, de plenárias convencionais nacionais de ministros evangélicos, reuniões públicas de órgãos diplomáticos e militares etc., propugnando assuntos referentes à cidadania cristã e buscando divulgar e promover a OAEB em nível nacional e de tudo dando notícia à Diretoria nacional. Junto aos órgãos equivalentes em nível estadual desenvolverá o mesmo papel o representante estadual da OAEB. Amém
Nenhum comentário:
Postar um comentário