– Direito & Cidadania –
Direito Agrário brasileiro: Sua aplicação e concretização
Dr. Besaliel Rodrigues
Nos últimos anos, os debates sobre a questão agrária tomaram grandes proporções no mundo todo, parte-se da perspectiva histórica de uma produção de subsistência para outra da produção em longa escala, capaz de conter a fome pela aceleração da produção e ainda pela perspectiva de geração de emprego e renda no campo (em decorrência das etapas produtivas) e também na cidade (etapas de preparo e escoamento para o consumo). Desta feita, não pode ser apartada, na contemporaneidade, da iniciativa do progresso econômico e social.
Fundamentalmente, o Direito Agrário, cujo objeto é a terra, aplica-se às relações que surgem da interação (seja ela extrativista, agrícola, pecuária ou industrial) entre homem e terra, com observância precípua do princípio da função social. Esse era seu campo de atuação até o ano de 1964, quando fora publicada a lei 4.504/64.
Também conhecida como estatuto da terra, a lei 4.504/64, expandiu significativamente o campo abrangido pelo Direito Agrário, passando a aplicar-se também seguro agrário, regularização fundiária, empresa rural, crédito agrícola, regime das águas, caça, pesca, conservação e proteção dos recursos naturais, assim como o regime laboral no campo.
Quanto ao que toca à concretização desse ramo do direito, é indispensável esclarecer o primeiro normativo a lhe atribuir proeminência fora a Constituição de 1946, que reconhecia a competência da União de legislar sobre direito agrário. Posteriormente, as demais constituições também passaram a prever tal competência dando-lhe verdadeira concretude face aos outros ramos do direito. Porém, fora a lei 4.504/64, considerada por muitos como um verdadeiro código agrário, que o coroou.
Como podemos perceber o Direito Agrário tem alcançado grades avanços. Socialmente tem garantido a quebra de paradigmas quanto à ideia de que fora criado apenas para garantir a concentração de terras nas mãos de uma pequena parcela da sociedade, como também, a concentração de riqueza individual em detrimento ao interesse público e o bem estar da coletividade. Todavia, o Direito Agrário é de competência da União (art.22, I, da CRFB/88), disciplinado o aproveitamento do imóvel rural, podendo inclusive propor intervenções em propriedades produtivas que não cumpram a sua função social.
Mas, em todas as Constituições brasileiras sempre teve um dispositivo que se referiu, mesmo que indiretamente, a algum assunto agrarista, a saber: 1. Na Constituição do Império de 1824, art. 179, XXII; 2. Na primeira Constituição Republicana de 1891, art. 72, §17; 3. Na Constituição de 1934, art. 113,17; 4. Na Constituição de 1937, art. 122,14; 5. Na Constituição de 1946, art. 141, §16; 6. Constituição de 1967, arts. 150, §22 e 157, §§1º, 3º e 6º; 7. Na Emenda Constitucional nº 01, de 1969, considerada por muitos como uma verdadeira Constituição, arts. 153, §22 e 161 e §§.
Depois do último processo de redemocratização brasileira, com o advento da atual CF/1988, o Direito Agrário brasileiro recebeu a melhor e mais ampla previsão constitucional, constante dos arts. 184 a 191, cuja análise, com certeza, será objeto de estudo em futuras oportunidades. Fonte bibliográfica: PARDO FILHO, Milton. Direito Agrário: Aspectos reais e obrigacionais. São Paulo, 2006. O presente texto foi organizado pelos Acadêmicos de Direito Frederick Roger Gurgel Ramos e Haroldo Vitor Silva da Silva, integrantes do Curso de Bacharel em Direito da Universidade Federal do Amapá, Campus Binacional de Oiapoque/AP. Disciplina: Direito Agrário. Professor: Msc./Dr. Besaliel Rodrigues.

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