segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Artigo da semana– Direito & Cidadania – Função Social Agrária e as dimensões dos Direitos Humanos

– Direito & Cidadania – 

Função Social Agrária e as dimensões dos Direitos Humanos



Dr. Besaliel Rodrigues

O que é Função Social Agrária? Segundo ensina Araújo (1999), na doutrina jurídico-agrária, a função social da propriedade consiste na correta utilização econômica da terra e na sua justa distribuição, de modo a atender ao bem-estar da coletividade, mediante o aumento da produtividade e da promoção da justiça social.

Durante quatro séculos no Brasil não podemos falar em Direitos humanos, dignidade humana e demais garantias sociais. Apresentaremos aqui uma cronologia da função social da terra e garantias dos direitos humanos e suas dimensões.

  Os direitos humanos são direitos naturais garantidos a todos os indivíduos, independente de classe social, etnia, gênero, nacionalidade ou posicionamento político. Os direitos sociais, assim como os individuais, são direitos fundamentais assegurados pela Constituição brasileira de 1988. 

  A reforma agrária é um direito humano. Esse direito é reconhecido por instrumentos normativos internacionais de grande relevância, como o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto de San José da Costa Rica, sendo integrante da própria Constituição Federal. 

  O direito de propriedade é garantido como direito fundamental. Mas se o proprietário não se atentar ao cumprimento da sua função social ficará este sujeito à desapropriação para fins de reforma agrária. O texto constitucional de 1988 positivou a união indissociável entre a propriedade e a sua função social. Ao arrolar o direito de propriedade dentre os direitos e garantias individuais fundamentais, logo em seguida agrega a função social (art. 5°, inc. XXII e XXIII):

Também quando trata da ordem econômica e elege seus princípios, destaca a propriedade privada e, sucessivamente, a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente como princípios da ordem econômica (art. 170, inc. II, III e VI):

No Capítulo III, relativo à política agrícola e fundiária e da reforma agrária, trata da função social da propriedade rural: Art. 184 – Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária [...]

  O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), em seu artigo 1°, §1°, define reforma agrária como “o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade”.

  Não tendo sido feita a reforma agrária até os dias de hoje, esta não significa apenas distribuição de terras, ou redistribuição que é o caso das terras que deveriam ser destinadas a demarcação de terras indígenas e preservação ambiental e que hoje estão nas mãos de grileiros e latifundiários, o que ocasionam várias disputas nos tribunais como acabam virando brigas sangrentas. A luta pela reforma agrária continua, visto a grande exclusão social que atinge vastas camadas da sociedade brasileira.

  A questão agrária está relacionada com outros problemas que destacam o Brasil como país de injustiças sociais, sobretudo com a questão da desigualdade social. Dessa forma, a reforma agrária surge como forma de reestruturação fundiária tendo como finalidade instituir que a propriedade rural cumpra efetivamente sua função social. Fonte bibliográfica: O presente texto foi organizado pelos Acadêmicos de Direito Lucival Carvalho Martel, Elton Anicá e Ronilda Pantoja, integrantes do Curso de Bacharel em Direito da Universidade Federal do Amapá, Campus Binacional de Oiapoque/AP. Disciplina: Direito Agrário. Professor: Msc./Dr. Besaliel Rodrigues.

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