– Direito & Cidadania –
Proteção jurisdicional internacional do Direito Agrário
Dr. Besaliel Rodrigues
Numa linha de pensamento firmada no estudo de Zeledon y Zeledon (2002, p.21), os direitos humanos e o Direito Agrário têm uma série de elementos comuns, cuja racionalização e desenvolvimento científico permitem encontrar coincidências para superação dos limites com os quais eles têm que conviver, sem descaracterizar a verdadeira personalidade de cada um, que são, em comum, a efetivação da justiça social.
A valorização do trabalho humano, a preservação da dignidade e o oferecimento de solidariedade encontram-se em ambas as disciplinas. Isso traduz que os direitos humanos de desenvolvimento, paz, direito ao patrimônio comum da humanidade, assim como os civis e políticos e os econômicos, sociais e culturais, saltam aos olhos quando o tema é Direito Agrário.
Existe uma internacionalização dos direitos humanos, e, hoje, também isso é vislumbrado no Direito Agrário.
Em concordância com Zeledon y Zeledon (2002), cumpre apenas acrescer que empresário é todo aquele que produz sem diferenças econômicas e que, na elaboração da produção agrária, subsiste o elemento natureza. A opção por modelos econômicos orgânicos, tradicionais, biológicos ou por meio de novas técnicas, como os transgênicos, tramita em paralelo com a questão ambiental que, como já foi afirmado, resulta na proteção, ou não, do meio ambiente.
Também as técnicas e os modelos recaem na manutenção, ou não, das tradições culturais de uma comunidade, no costume local, na repercussão da migração que desencadeia no acúmulo de pessoas nas cidades, ferindo a lógica do meio urbano.
Assim, não necessariamente a implicação de direitos humanos agrários (se é que se pode resumir, dessa forma, essa junção) resulta no abandono de técnicas modernas de desenvolvimento econômico e de impedimento do crescimento dos setores agroindustriais e agrocomerciais. Não seria cabível – e nem existiria justiça social – sem o desenvolvimento econômico.
Portanto, conforme Zeledon y Zeledon (2002, p. 41), isso se torna visível quando se opta por reformas agrárias, em que se distribuem pobreza e falsas esperanças. Estes são os casos típicos em que a reforma agrária se fixa somente em distribuição de terras, sem os instrumentos necessários para encontrar alternativas econômicas.
Destarte, justiça social coincide com desenvolvimento econômico. E desenvolvimento econômico, no meio agrário, clama por respeito, dignidade, cidadania e meio ambiente saudável.
Muitas vezes, as respostas políticas apenas camuflam soluções. Fonte bibliográfica: O presente texto-resumo foi organizado pelas Acadêmicas de Direito Aline Gama do Carmo e Adria Ferreira Gama do Carmo, integrantes do Curso de Bacharel em Direito da Universidade Federal do Amapá, Campus Binacional de Oiapoque/AP. Disciplina: Direito Agrário. Professor: Msc./Dr. Besaliel Rodrigues.
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