– Direito & Cidadania –
O Direito Agrário e o “ecocídio” na Amazônia
Dr. Besaliel Rodrigues
O Direito Agrário hoje no Brasil e, consequentemente na Amazônia, é fruto de um longo processo histórico que iniciou permitindo a garantia da propriedade da terra só aos “amigos do rei” e dificultando seu acesso aos mais pobres (TRECCANI, 2001), continuou durante um extenso período de 28 anos de ausência de leis reguladoras de formas aquisitivas, o qual corresponde ao período extra legal que se impôs em nosso país, depois da extinção das sesmarias, em 1822, até o advento da chamada “Lei de Terra” – Lei nº 601, de 1850 (MARQUES, 2012).
Apesar do avanço oportunizado pela Constituição Federal de 1988 para as comunidades tradicionais da Amazônia, o governo brasileiro vem tomando medidas que cada vez mais dificultam a plena realização dos mandamentos constitucionais de acesso à terra e de regularização de territórios coletivos.
No século XX, o governo federal estimulou a ocupação da Amazônia por meio de projetos de desenvolvimento local e programas de colonização. Assim, constatou que, na prática, muitas famílias foram inseridas de forma precária e insalubre nos terrenos pertencentes à União Federal.
Diante disso, no decorrer dos anos, foram criados alguns dispositivos legais que possibilitaram a regularização fundiária dessas terras e o desenvolvimento sustentável relativo à Amazônia Legal. Todavia, com as mudanças ocorridas nos últimos governos, também houve um retrocesso nessas medidas legais antes adotadas, haja vista muitas terem sido extintas.
Um dos grandes marcos para a regularização fundiária no contexto da Amazônia foi o instituído pela Lei nº 11.952/09 (Programa Terra Legal). Além disso, houve também a publicação do Decreto nº 10.952 de 24 de dezembro de 2020 que regulamentou o dispositivo legal citado para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no contexto da Amazônia Legal e em terras do INCRA, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.
Bem, referente ao “ecocídio” na Amazônia, inicialmente, para quem não sabe, o termo “ecocídio” é um neologismo empregado pela 1ª vez quando os americanos usaram dioxina como arma química nas florestas durante a Guerra do Vietnã. Posteriormente, a palavra foi utilizada pelo biólogo americano Arthur W. Galston, em 1970. Na sequência, em 1972, na primeira Cúpula da Terra (Eco-72), realizada em Estocolmo, e foi replicado por Olof Palme, primeiro-ministro sueco.
Chegar a um consenso sobre o seu conceito é uma das primeiras grandes questões ligadas ao tema. Isso porque definir o seu significado apontaria qual o melhor caminho para iniciar a preparação do campo legislativo. De um lado, a tipificação do “ecocídio”, o reconhecimento e inserção do tipo penal como crime junto ao Tribunal Penal Internacional (por emenda ao Estatuto de Roma). E, por outro, o “ecocídio” como movimento de políticas públicas que visa maior atenção aos crimes ambientais.
Em agosto de 2019, no auge da crise das queimadas na Amazônia, ativistas e advogados ambientalistas prepararam uma denúncia, contra o Presidente da República Jair Bolsonaro, por “ecocídio” e tentativa de genocídio (dos povos da Amazônia).
Estes juristas e cientistas defendem que a humanidade não é proprietária da natureza, das espécies e dos ecossistemas sobre a Terra e, sim, interdependente destes. Muitos deles querem o “ecocídio” reconhecido como crime de guerra pela ONU. Sustentam que a escassez de recursos inevitavelmente leva ao conflito e que o “ecocídio”, em muitos casos, causa tanto sofrimento quanto as guerras. “A guerra vem a reboque nos lugares onde a natureza é destruída pela ação do homem”, concluiu a ambientalista Polly Higgins, uma das pioneiras no ativismo contra o “ecocídio”, falecida em abril de 2019.
A ONG Save The Children afirma que “ciclones, deslizamentos, inundações e secas elevam a insegurança alimentar a níveis alarmantes.” E que “A crise climática está acontecendo aqui, e está matando ou forçando as pessoas a deixarem suas casas, arruinando as possibilidades de um futuro para essas crianças”.
Para a nossa nação, o meio ambiente é um direito fundamental de terceira geração, ou seja, está ligado à fraternidade e à solidariedade, bem como à proteção do gênero humano. Como preconiza a Constituição Federal: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”. Fonte bibliográfica: O presente texto-resumo foi organizado pelos Acadêmicos de Direito Alícia Gabrieli Lobato Novais, Ana Clara Monteiro Cordeiro, Henrique Carvalho, Hiorrana Favacho e Reginaldo Andrade, todos integrantes do Curso de Bacharel em Direito da Universidade Federal do Amapá, Campus Binacional de Oiapoque/AP. Disciplina: Direito Agrário. Professor: Msc./Dr. Besaliel Rodrigues
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