quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Travas da Amazônia Legal, por Paulo Figueira

 

         Travas da Amazônia Legal

Por Paulo Figueira

1.     



Artigo As regras de desenvolvimento que travam a Amazônia Legal, por Paulo Sérgio Sampaio Figueira Advogado e professor com atuação em Direito Ambiental, Agrário e Administrativo.

 

INTRODUÇÃO

As informações iniciais foram obtidas nos sites do Ibge, Inpe, Isa, Mapbiomas, Ministério da Economia, Imazon, Embrapa, wwf, Sicar, Simeral, Anm, Sebrae, Idesam, e no Sistema de Estimativa de Emissões de Gases de Efeito Estufa, com objetivo de formar um quadro analítico para vislumbrar as regras nacionais e internacionais que travam a possibilidade de desenvolvimento para a Amazônia Legal.

Vale ressaltar, que há na Amazônia Legal, um volume de pesquisa científica e também muita proposição de políticas públicas que não estão coesas, entretanto, grande parte das pesquisas científicas se voltam para identificação de espécies da fauna e da flora, sempre com cunho preservacionistas, sem a preocupação maior da inclusão do homem que vive na Amazônia Legal, e existe uma massificação da mídia nacional e internacional, de organizações internacionais, de países europeus, de artistas nacionais e internacionais, sempre enfocando os impactos negativos das atividades produtivas na floresta amazônica. Desta forma, no primeiro momento apresenta-se os dados coletados nos órgãos elencados em alhures, e no segundo momento, complementa com a experiência do autor para as regras de desenvolvimento aplicadas que travam a Amazônia Legal, por ser desviar de seus objetivos maiores sobre a necessidade da inclusão social e atender a pressão internacional.

Saliente-se, ainda que, no Brasil, há dois principais territórios geográficos para a região: Bioma Amazônia e Amazônia Legal. O Bioma Amazônia possui 4,2 milhões de km2, sendo definido como um “conjunto de ecorregiões, fauna, flora e dinâmicas e processos ecológicos similares”, sendo composto por florestas tropicais úmidas, extensa rede hidrográfica e enorme biodiversidade. O Bioma Amazônia representa 49% do território nacional (IMAZON, 2021).

Antes de adentrar propriamente na Amazônia Legal com os Estados no Brasil que fazem parte desse ecossistema, é importante trazer informações sobre a Amazônia, que é ocupada por 9 (nove) países, com seus respectivos territórios ocupados e quantitativo presente em cada país:



 

É notório que há um trabalho intenso da mídia nacional, internacional, organismos internacionais, artistas nacionais e internacionais, pesquisadores, países Europeus, com o escopo de sempre maximizar atividades antrópicas e a destruição da Amazônia, trazendo como temáticas principais: os focos de incêndio, o desmatamento, a grilagem de terras e a expansão da fronteira agropecuária, a mineração, a retirada de madeira e a exploração econômica descontrolada na floresta e no cerrado.

Entretanto, se esquecem de salientar que na Amazônia vivem cerca de 8% da população da América do Sul, entre cidades, comunidades ribeirinhas e aldeias indígenas, e que legalmente, parte desse ecossistema pode ser utilizados em atividades produtivas, após processo administrativo de licenças ambientais juntos aos órgãos de meio ambiente e com regras normativas rígidas sobre o uso e acesso aos recursos da biodiversidade.

Destarte, esses meios de difusão de informações negativas sobre a Amazônia, nunca enfocam quais as empresas internacionais com seus respectivos países que atuam na Amazônia, principalmente identificando impactos ambientais e sociais ocasionados pela exploração de recursos naturais. Ao contrário, sempre seus enfoques têm como preferência e direcionamento o ataque ao agronegócio brasileiro, aos garimpeiros, aos madeireiros, e impulsionam que existe um desgoverno do país com a Amazônia Legal, que fragiliza órgãos ambientais e incentivam atividades produtivas ilícitas principalmente em terras indígenas e áreas protegidas.

A questão é que, por trás dessa maximização negativa da Amazônia na mídia internacional, nunca enfocam que além de ser grande a área da Amazônia, ela representa o principal bioma em biodiversidade do mundo, abrigando a maior bacia hidrográfica e a maior floresta tropical do planeta, com imensuráveis riquezas minerais, incluindo o nióbio, com grande quantidade de terra para diversas atividades produtivas, e que portanto, oferecem riquezas incomensuráveis, despertando cobiça e interesses escusos, desses países, que contrapõem com ataque ao uso e ao desenvolvimento da Amazônia, ficando claro que por trás dessas situações há uma guerra comercial, imposta através de regramento internacional.

Isso é notório e perceptível, principalmente pela presença de cientistas e pesquisadores internacionais que vivem na Amazônia e, muitos deles, são aproveitadores escondidos por detrás de uma pseuda tese científica, com o intuito de pesquisar determinadas espécies, patentear nos seus países os princípios ativos, e levar essas informações privilegiadas para as suas empresas.

Mais preocupante, são as teses levantadas por várias personalidades internacionais que começaram a demonstrar de forma incisiva que a região é patrimônio da humanidade, e que, portanto, o Brasil não tem condições de manter esse patrimônio. Diante desse quadro, o Brasil precisa estar mais atento à Amazônica Legal para impedir movimentos em defesa de sua internacionalização, que utilizam como argumentos que a partir de uma má ou insuficiente gestão brasileira, é necessário a internacionalização da Amazônia.

 

DESENVOLVIMENTO

Após essas reflexões é necessário tratar da Amazônia Legal, escopo desse artigo. Em primeiro lugar, vale ressaltar, que o conceito de Amazônia Legal foi instituído pelo governo brasileiro por meio do artigo 2º, da Lei n.º 5.173, de 27 de outubro de 1966, como forma de planejar e promover o desenvolvimento social e econômico dos 9 (nove) Estados da região amazônica, que apresentam as mesmas características econômicas, políticas e sociais. De acordo com IBGE (2021):

 

A Amazônia Legal corresponde à área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM delimitada em consonância ao Art. 2o da Lei Complementar nº. 124, de 03.01.2007. A região é composta por 772 municípios distribuídos da seguinte forma: 52 municípios de Rondônia, 22 municípios do Acre, 62 do Amazonas, 15 de Roraima, 144 do Pará, 16 do Amapá, 139 do Tocantins, 141 do Mato Grosso, bem como, por 181 Municípios do Estado do Maranhão situados ao oeste do Meridiano 44º, dos quais, 21 deles, estão parcialmente integrados na Amazônia Legal. Possui uma superfície aproximada de 5.015.067,75 km², correspondente a cerca de 58,9% do território brasileiro.

Destarte, a Amazônia Legal possui área total de 5.015.067,75 milhões de km² e inclui toda a área do bioma Amazônia, além de parte do bioma Cerrado e Pantanal. Compreende todos os Estados da Região Norte – Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, Mato Grosso e parte do Maranhão -. Dessa maneira, a Amazônia Legal representa 58,9% do território nacional, distribuído por 808 municípios, que representa 67% das florestas tropicais do mundo (IBGE, 2020).

Em relação aos dados populacionais, a população da Amazônia Legal possui 29,3 milhões de habitantes, o que representa 14% da população brasileira. O Produto Interno Bruto (PIB) Real da Amazônia Legal totalizou R$ 623 bilhões em 2018, o que representa apenas 9% do PIB do Brasil, com 11,2 milhões de pessoas ocupadas, que representa 12% do Brasil (IBGE, 2020).

Deste modo, em relação as áreas protegidas, a Amazônia Legal possui 45% do território composto por Áreas Protegidas. Essas áreas distribuem-se em Unidades de Conservação (UC) de Uso Sustentável com aproximadamente 11%, Proteção Integral com 8%, Terras Indígenas (TI) com 23%, Áreas de Proteção Ambiental (APA) com 3%, e Terras Quilombolas (TQ) com apenas 0,2% da área da região. Em seguida, as áreas com Cadastro Ambiental Rural (26%), os Assentamentos Rurais (8%), as Áreas Militares (1%) e outras áreas (20%) completam o território da região (IMAZON, 2021).

Segundo o Projeto PRODES do INPE (2020), o desmatamento atingiu até 2020, 16% da área total da Amazônia Legal. A cobertura vegetal dessa região distribui-se em floresta nativa (63%) e vegetação nativa não florestal (19%). O restante da área (2%) é composto pela rede hidrográfica de rios e lagos. Por sua vez, de acordo com o MapBiomas (2021), a cobertura de floresta compõe 75% da área na Amazônia Legal, seguida de área de agropecuária (17%), formação natural não florestal (5%), corpos d’água (2%) e outra formação não vegetada (0,2%).

Em relação à agricultura, a área plantada ou destinada à colheita na Amazônia Legal aumentou expressivamente passando de 84.927 km2 no ano 2000 para 224.782 km2 em 2019, de acordo com a Pesquisa Agrícola Municipal (PAM) do IBGE (2020).

É importante salientar que o Estado de Mato Grosso possui 74% da área agrícola da Amazônia Legal, destacando-se em relação aos demais Estados. A renda bruta total do setor aumentou de R$ 6,4 bilhões em 2000 para R$ 84,35 bilhões em 2019. A soja em grão é a cultura mais importante entre as lavouras temporárias; alcançou R$ 41,7 bilhões e uma área plantada de 124.947 km2 na Amazônia Legal em 2019. Além disso, outras lavouras temporárias importantes incluem milho (R$ 14,38 bilhões), algodão (R$ 10,75 bilhões) e mandioca (R$ 3,74 bilhões) (IBGE-PAM, 2020).

A produção de açaí obteve renda bruta total estimada em R$ 3,02 bilhões em 2019. A cultura de banana (cacho) foi a segunda mais relevante (R$ 1,35 bilhão para área plantada de 892 km²), seguida do cacau em amêndoas (R$ 1,25 bilhão para área plantada de 1.518 km²). No total, essas culturas permanentes geraram R$ 7,95 bilhões em valor de produção na Amazônia Legal (IBGE-PAM, 2020).

Com relação ao efetivo de rebanho bovino existente na região, atingiu 89,2 milhões de cabeças de gado em 2019. Os maiores rebanhos estavam em Mato Grosso (32 milhões de cabeças), Pará (21 milhões) e Rondônia (14 milhões). A área de pastagem atingiu 709.694 km² em 2019, enquanto a área de agricultura ocupou 148.631 km² (IBGE-PAM, 2020).

O valor de produtos oriundos de florestas naturais (madeira em tora, lenha, carvão) atingiu R$ 2,3 bilhões. Por sua vez, o setor de florestas plantadas (papel, madeira) totalizou R$ 1,1 bilhão, enquanto os demais Produtos Florestais Não Madeireiros (PFNMs), que incluem uma gama de produtos como óleos, frutos, sementes, folhas, raízes, cascas e resinas somaram R$ 842 milhões em 2019 (IBGE-PAM, 2020).

Atualmente, o açaí (Euterpe oleracea) tem maior participação em valor (70%), seguido de castanha-do-pará (Bertholletia excelsa) com 16% (IBGE-PAM, 2020).

Vale relatar, que em 2010, o volume de madeira em tora produzido atingiu 10,8 milhões m³ com valor de R$ 1,84 bilhão. Por sua vez, em 2019, a produção atingiu 11,28 milhões m³ com valor de R$ 1,95 bilhão. Entre 2000 e 2020, o valor exportado de minérios da região passou de US$ 2,1 bilhões para US$ 18,1 bilhões, respectivamente. Somente a exportação do minério de ferro foi igual a US$ 14,37 bilhões em 2020. O Estado do Pará é responsável por mais de 94% do total exportado de minérios da Amazônia Legal (IBGE-PAM, 2020).

Com relação a Mineração praticada na Amazônia Legal, entre o ano de 1985 e 2019, a área para abertura de minas aumentou: 119,52 km² e 222,3 km², respectivamente. Em geral, o Estado do Pará é o principal Estado com maior abertura do solo e maior produção de minérios da Amazônia Legal, principalmente para a extração de minério de ferro, bauxita, caulim, calcário, níquel, manganês e ouro (MapBiomas, 2020).

Vale esclarecer, que em 20 anos, o valor exportado de minérios da Amazônia Legal aumentou passando de US$ 2,1 bilhões em 2000 para US$ 18,11 bilhões em 2020. O Estado do Pará contribui com mais de 94% das exportações de minérios da região. O minério de ferro continua sendo o principal produto exportado pela mineração do Pará, representando US$ 14,34 bilhões para 186,6 milhões t em 2020. Em seguida, o minério de cobre (US$ 1,94 bilhão), ouro (US$ 1,2 bilhão), alumínio (US$ 333,26 milhões) e minério de manganês (US$ 236,06 milhões) tiveram maior importância em 2020 (ME, 2021).

De acordo com o Ministério da Economia (2021), concernente a mineração de ouro, salienta-se que a exportação de ouro aumentou significativamente na Amazônia Legal, atingindo US$ 1,2 bilhão em 2020. Os Estados exportadores nesse ano foram Pará (US$ 424,2 milhões), Mato Grosso (US$ 270,17 milhões), Amapá (US$ 219,79 milhões), Maranhão (US$ 218,58), Amazonas (US$ 83,78 milhões) e Rondônia (US$ 10,29 milhões).

Na Amazônia Legal, a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) aumentou de R$ 263 milhões em 2008 para R$ 3,2 bilhões em 2020. O Pará é o Estado amazônico que mais arrecada (ANM 2020).

Com relação a bioeconomia de acordo com dados da Synergia Socioambiental (2021), os empreendimentos sediados na Amazônia exportaram 955 produtos em 2017 e 2019, sendo que apenas 64 eram oriundos de cadeias compatíveis com a floresta, vale enfatizar que essa exportação gerou ao Brasil uma receita anual de US$ 298 milhões, e que o mercado global desses mesmos 64 produtos movimentou US$ 176,6 bilhões por ano, significando uma participação de apenas 0,17% no mercado global dos produtos que gerou. No mesmo período, o Brasil manteve participação média de 1,3%. Se as exportações compatíveis com a floresta conseguissem atingir esse patamar, elas agregariam cerca de US$ 2,3 bilhões por ano à economia nacional.

Vê-se, portanto, diante desse quadro, que a retórica, de Concessão Florestal Pública (FLOTA e FLONA) e de outras áreas que se extraem essas madeiras, Crédito de Carbono, Indústrias Farmacêuticas e de Empresas Biotecnológicas, Agroecologia, e de Engenharia Genética, dentre outras, não apresenta dados estatísticos nacionais que retratem a real realidade na Amazônia Legal, e principalmente transparência. Então muitas riquezas da Amazônia Legal saem sem que o órgão da Receita Federal e as Receitas dos Estados e dos Municípios, tenham dados conclusivos ou arrecadação de tributos, sem olvidar da inexistência do controle, do monitoramento e da fiscalização dos órgãos de meio ambiente e de terra.

Diante desse quadro, qual seria realmente as regras e as alternativa de Desenvolvimento Econômico e Social para a Amazônia Legal Quantas tentativas ocorreram de Políticas Públicas na Amazônia Legal para alavancar o Desenvolvimento Econômico e Social da Amazônia Legal a partir da década de 70 sob o controle estatal

Desta forma, desde a década de 60, esse processo de colonização se intensificou na Amazônia Legal, como exemplo, a política pública de “Integrar para não entregar”. Cadê o retorno desse processo Muitas dessas famílias até hoje não têm a regularização de suas terras. Quem são os grandes beneficiados dessas Políticas Públicas para a Amazônia Legal Os verdadeiros Ocupantes da Floresta Amazônica foram beneficiados com essas Políticas Públicas Tem sua Regularização de Terras e acesso as Licenças Ambientais Quem monitora e controla o acesso aos recursos naturais na Amazônia Legal Deveria ser uma política dos Estados da Amazônia Legal ou uma política de Governo

Após essas informações e inquietações, prioriza-se, as questões maximizadas na mídia, que gera diversas informações conflitantes, e que na maioria das vezes não condiz com a verdade dos fatos, pois esconde o verdadeiro interesse por trás dos regramentos internacionais, principalmente impostos ao Brasil pelo EUA e da União Europeia, quanto ao uso e acesso aos recursos naturais na Amazônia Legal. Dessa maneira, para melhor o melhor entendimento do leitor, pontua-se por temáticas as atividades que são desenvolvidas na Amazônia Legal.

 

1. Unidades de Conservação de Uso Sustentável e de Proteção Integral

A primeira análise será em relação as Políticas Públicas de implantação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e de Proteção Integral, que ocupam grande território na Amazônia Legal.

Essas políticas públicas foram principalmente incentivadas por organizações não governamentais presentes na Amazônia Legal, por exigências de países europeus, e finalmente nos Tratados Internacionais nas quais o Brasil é signatário, para demonstrar que o país prioriza ecossistemas representativos, assegura os direitos das comunidades tradicionais, e que tem preocupação com a política de mudanças climáticas.

A Política Pública que o país utiliza para tratar do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), advém da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000 e do Decreto n.º 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamentou a lei.

Deste modo, a lei que trata do SNUC, no artigo 7°, realiza a divisão das unidades de conservação em dois grandes grupos. O primeiro desses dois grupos é o das “Unidades de Proteção Integral”, sendo possível apenas o uso indireto dos recursos naturais e de atividades como educação, pesquisa cientifica e turismo. Nesse grupo, pelo artigo 8°, encontram-se: a Estação Ecológica, a Reserva Biológica, o Parque Nacional, o Monumento Natural e o Refúgio da Vida Silvestre.

O segundo grupo é o das “Unidades de Uso Sustentável”, são as unidades em que permite à presença e atividade humana, em que se busca compatibilizar a conservação com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Nesse grupo de acordo com artigo 14, fazem parte: a Área de Proteção Ambiental, a Área de Relevante Interesse Ecológico, a Floresta Nacional, a Reserva Extrativista, a Reserva de Fauna, a Reserva de Desenvolvimento Sustentável, e a Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Deve-se ressaltar que entre 2003 e 2008, o Brasil foi responsável pela criação de 74% das áreas protegidas em todo mundo. Sabe-se que essa política ambiental necessita de condições suficientes à implementação e à boa gestão desses territórios. Atualmente existem 2.446 unidades de conservação federais e estaduais em todo o Brasil, das quais 329 unidades de conservação encontram-se na Amazônia Legal, sendo que desse total 145 são federais e 184 estaduais. Quando ao regime de modalidades 117 são de Proteção Integral e 212 de Uso Sustentável (CNUC, 2020).

Para analisar e verificar se essas políticas públicas de criação de unidades de conservação empoderaram as comunidades locais, será utilizado como informações as Auditórias do Tribunal de Contas da União (TCU), do Tribunal de Contas dos Estados (TCE), da aplicação da Metodologia Rappam da WWF, realizadas em Unidades de Conservação na Amazônia Legal em 2005 e 2015.

Deste modo, o resultado dessas auditórias pelo TCU e TCE chegaram as seguintes constatações: i) Subutilização do potencial de uso público (visitação, turismo e recreação) dos Parques Nacionais; ii) Baixo número de concessões florestais onerosas, deixando-se de se promover a exploração legal de madeira nas Florestas Nacionais e Estaduais; iii) Dificuldades na promoção de atividades nas Reservas Extrativistas, em função dos obstáculos ao acesso dos recursos naturais, condições precárias de produção/comercialização e menor atratividade econômica do extrativismo florestal não madeireiro; iv) Insuficiência das pesquisas e no monitoramento da biodiversidade, que gera problemas na mensuração e comunicação dos resultados alcançados na proteção do patrimônio natural e na promoção do desenvolvimento socioambiental das unidades de conservação.

No que concerne ao item quanto às Condições de Trabalho o resultado das Auditórias do TCU e TCE chegaram as seguintes análises: i) Inexistência, inadequação e baixo grau de implementação dos Planos de Manejo, nos quais se estabelece o zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área da unidades de conservação e o manejo dos seus recursos naturais. Apenas 42% das unidades de conservação federais do bioma Amazônia possuem Plano de Manejo aprovado; ii) Recursos financeiros incompatíveis com as necessidades de gestão; iii) Recursos humanos incompatíveis com as necessidades de gestão; iv) Pendências relevantes de regularização fundiária e de consolidação de limites, causando dificuldades à gestão das unidades de conservação e conflitos pela posse e uso da terra.

O método Rappam aplicado em 2005, demonstrou que a maioria das unidades de conservação apresentava efetividade de gestão na faixa considerada Baixa (menor que 40%), tanto no grupo de Proteção Integral (50%) quanto no de Uso Sustentável (67%) e que nem 10% das unidades estavam na faixa Alta (maior que 60%). Por sua vez, no ano de 2015, a distribuição das unidades foi 12% na faixa Baixa, 58% na Média (de 40% a 60%) e 31% na Alta. Para as UCs de uso integral, o desempenho foi 18% na Baixa, 33% na Média, e 49% na Alta. Mesmo resultado vem se repertindo nos anos seguintes, demonstrando que as Unidades de conservação não cumprem seu objetivo para qual foram criadas.

Desta maneira, fica demonstrado que a implantação e a ampliação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e de Proteção Integral na Amazônia Legal não foi acompanhada de políticas públicas que garantissem sua integridade e, portanto, os serviços ecossistêmicos que justificam sua proteção, ao contrário é notório o processo de grilagem de terras, atividades econômicas ilegais, principalmente exploração madeireira, de minérios, e agressões aos povos tradicionais que habitam nestes territórios continuam sobrevindo.

O abandono das áreas protegidas é socialmente trágico, compromete a posição do Brasil como reconhecida potência ambiental, provoca a violação do estado de direito, sacrifica imenso patrimônio cultural e traz prejuízos econômicos nem de longe compensados pela renda advinda da extração predatória dos recursos destes territórios. O Brasil, detentor da maior biodiversidade do Planeta, não tem como garantir este ativo apenas por meio de áreas protegidas de papel, pois ficou demonstrado isso na Auditória do TCU, TCE e Metodologia Rappam.

Dessarte, a grande questão que se debate hoje é que através desses resultados da Auditória do TCU, TCE e do método Rappam, fica comprovado que as Unidades de Conservação implantadas no Brasil, não vêm cumprindo com seu papel, visto que as áreas já criadas ainda não atingiram plenamente os objetivos que motivaram sua criação como uma estratégia eficaz para conservar a fauna, a flora, os serviços ambientais, conter o desmatamento, manter as comunidades tradicionais seguras nesses bioma, e manter o equilíbrio climático do Planeta, exatamente por ausência de ferramentas de gestão como plano de manejo, plano de uso, instituição e fortalecimento de conselho gestor, corroborado por ausência de logística, de infraestrutura, de capital humano, de capital financeiro, de ciência e tecnologia, para usufruir dessas riquezas com a inclusão do homem no modelo de uso sustentável, bem como ausência de atividades de visitação, do turismo, e da recreação em unidades de conservação de proteção integral, permitindo, dessa forma, uma visão sistêmica da política pública de áreas protegidas na região Amazônica.

O resultado dessas Auditórias, aponta que as Unidades de Conservação de Uso Sustentável e de Proteção Integral, são de papel, sem Instrumentos e Ferramentas de Gestão Ambiental, com ausência de documentos básicos e elementares, exigidos pela Lei n.º 9.985, de 2000 e pelo Decreto n.º 4.340, de 2002, que disciplinam o SNUC, fato impeditivo para concessão de licenças ambientais pelas famílias que residem nessas Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou área de entorno.

Quanto as Unidade de Conservação de Proteção Integral, não diferem, apesar de não permitirem a convivência humana para proteger biomas representativos, são imensas áreas criadas sem estruturas físicas e de capital humano, que ficam submetidas a todas formas de exploração indiscriminadas, visto que estão sem a fiscalização, o controle, e o monitoramento ambiental estatal.

Esse modelo tem que ser repensado na Amazônia Legal, principalmente para as Unidades de Conservação de Uso Sustentável, em que é permitido atividades produtivas constante em seu Plano de Manejo, entretanto para otimizar essas atividades produtivas é necessário regularização fundiária, para obter as licenças ambientais junto aos órgãos de meio ambiente, e de provocar a verticalização das cadeias produtivas existentes nessas áreas e as de entorno. E que principalmente esses recursos de ativos ambientais internacionais sejam revestidos para empoderar as cadeias existentes através da bioeconomia, e da agroecologia.

 

2. Concessão Florestal Onerosa e Não Onerosa

Outro exemplo de tentativas de Políticas Públicas para a Amazônia Legal advém da Lei n.º 11.284, de 2 de março de 2006 e do Decreto n.º 6.063, de 20 de março de 2007, que trata de Concessão Florestal Onerosa e Não Onerosa, por meio de criação de Florestas Públicas Estaduais (FLOTA) e de Florestas Públicas Nacionais (FLONA).

Mais uma tentativa que representou exclusão, visto que não foram realizados Laudos Antropológicos e Levantamento de Dados Cadastrais, para comprovar presença humana antes de sua instituição, e essas famílias tradicionais que detinham as posses, as ocupações, e até mesmo propriedade, perderam esse direito, sobrevindo pelos Estados da Amazônia Legal, com seus órgãos de terra, de meio ambiente, da advocacia estatal, e de órgãos de controle social, a preferência pela adoção da Concessão Onerosa, que favorece os interesses da União e dos Estados em arrecadar, mediante as concessões para as empresas internacionais.

Vale ressaltar que esse modelo de política pública não agrega e não provoca a verticalização da produção, visto que nenhum processo produtivo é realizado na região, em que a madeira extraída sai em grande parte em toras ou pranchão, sem qualquer processamento ou beneficiamento local, para atender as demandas internacionais. Fato que não favorece as cadeias produtivas locais madeireiras e moveleiras, consequentemente não gera emprego e renda no local.

Com relação a Floresta Nacional (FLONA), também não é diferente, as concessões florestais licitatórias visam atender empresas internacionais e grandes empresas nacionais, em que todas essas madeiras extraídas são para atender as demandas internacionais, não geram emprego e renda, inclusive essas empresas nacionais tem suas instituições a partir de recursos financeiros internacionais, em que já há acordos com essas empresas internacionais, para a entrega da matéria-prima, oriundos desses processos licitatórios de concessão florestal, e que também não provoca a verticalização da produção incluindo a cadeia produtiva moveleiro e a madeireira local, visto que não é beneficiado essas extrações de madeiras no local que ocorreu a concessão florestal.

Fora esses aspectos negativos, ainda tem uma questão mais grave, em que existe concessão de pesquisa e exploração mineral nessas Florestas Públicas, em que é oportuno salientar que em relação à pesquisa e a exploração mineral em área específica da Floresta Estadual tem o condão de ofender forma prescrita em Lei, bem como de trazer insegurança jurídica, diante da vedação expressa delineada na norma do artigo 16, § 1.º, inc. IV, da Lei n.º 11.284, de 2006, ao estabelece que: “[…] § 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal: […] IV – exploração dos recursos minerais; […].”

Em apertada síntese, salienta-se que a Floresta Estadual é criada por lei estadual, objetivando seu uso sustentável e a concessão da outorga florestal, não fazendo nenhuma referência a existência e atividades de mineração, inclusive quando criada pelos Estados e Municípios em terras da União, com aprovação do Sistema Florestal Brasileiro (SFB).

Neste sentido, há de se destacar que em relação aos recursos naturais não renováveis, as normas dessas leis estaduais estabelecem que a Floresta Estadual se sujeita ao regime de Unidades de Uso Sustentável, delineadas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação (inciso II, do art. 7º da Lei nº. 9.985/2000) e a Lei de Gestão de Florestas (Lei nº. 11.284/2006), demonstrando, assim, a necessidade de proteção deste patrimônio público com esse único objetivo de obter madeira legalizada.

É importante salientar que a Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, ao instituir a classificação das Unidades de Conservação, realizou distinção entre Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável, sendo que, com exceção da Reserva Extrativista (expressa proibição – art. 18, §6°), nada tratou a respeito da realização da atividade de mineração no interior destes espaços.

Destarte, com a expedição da Lei n.º 11.284, de 2006, que trata da gestão de florestas públicas para produção sustentável, por meio do artigo 16 (§ 1.º, inc. IV), surgiu um importante marco regulador para mineração na área da Floresta Estadual, no sentido de garantir a segurança jurídica do procedimento de concessão de outorga florestal, ao estabelece que: “[…] § 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal: […] IV – exploração dos recursos minerais; […].”

Deste modo, entende-se que os empreendimentos que envolvem pesquisa e exploração mineral até a data da promulgação da Lei n.º 11.284, de 2006, tecnicamente teriam direito de darem andamento aos empreendimentos já iniciados, pois entendimento contrário poderia configurar em intervenção estatal na iniciativa privada, sendo cada requerimento de anuência analisado com cautela e amparo jurídico nos princípios da prevenção e da precaução.

Mesma situação caso haja existência de ocupações e de propriedade no interior desta unidade de conservação devendo ser garantido a permanência e atividade produtiva, sendo permitido inclusive os reconhecimentos das ocupações/posses e das propriedades com a consequente titulação e desmembramento da área que será destinada para concessão florestal onerosa. Aos ocupantes e proprietários é dada a oportunidade de querer ou não permanecer nessa modalidade de unidade de conservação de uso sustentável para realizar concessão florestal não onerosa, inclusive participar do processo licitatório para concessão onerosa.

Pontua-se que o Conselho Nacional do Meio Ambiente, por meio da Resolução CONAMA n.º 369, de 28 de março de 2006, elevou a mineração ao status de utilidade pública, sendo este ato ratificado no artigo 3.º, inciso VIII, letra “b”, da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), ao defini-la como atividade de interesse social, estabelecendo que: “[…] Para os efeitos desta Lei, entende-se por: […] VIII – utilidade pública: […] bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho […]”.

Desta maneira, urge o seguinte questionamento: haveria uma contradição entre o artigo 3.º, inciso VIII, letra “b”, da Lei n.º 12.651, de 2012 (Novo Código Florestal) – que reconhece o status de utilidade pública da mineração – com a vedação expressa de pesquisa mineral em área de Floresta Pública na lei especifica – artigo 16, § 1.º, inciso IV, da Lei n.º 11.284, de 2006?

Entende-se que não é um caso de contradição (antinomia), tampouco houve a revogação da norma especifica, mas, sim, um diálogo de fontes, sob pena de violação do princípio constitucional de proteção da fauna, delineado na norma do artigo 225, inciso VII, da Constituição Federal, de: “[…] proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. […]”; combinado com metaprincípio da dignidade humana, bem como dos princípios do pacto federativo, da prevenção e da precaução.

Isto porque a proteção da Floresta Estadual está englobada por princípios constitucionais, de maneira que os princípios de Direito Ambiental da prevenção e da precaução demarcam a necessidade de vedação de pesquisa mineral em área de floresta, mesmo se tratando de uma função de utilidade pública, por se tratar de patrimônio público difuso, tendo os órgãos ambientais, no âmbito Federal, Estadual e Municipal, competências institucionais para sua defesa.

Ademais, salienta-se que as leis de criação da Floresta Estadual nos Estados da Amazônia Legal não estabeleceram nenhum critério permissivo para realização de pesquisa mineral, inclusive em seu entorno, ou área de amortecimento, corroborado pelo fato de que seu gerenciamento sujeitam-se as normas estabelecidas na Lei n.º 11.284, de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, que, no seu artigo 16, § 1.º, inc. IV, estabelece que: “[…] § 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal: […] IV – exploração dos recursos minerais; […].” (Destacou).

Sem olvidar que o artigo 24,§ 4.º, da Constituição Federal, que trata da competência concorrente, delineia que a norma do artigo 16, § 1.º, inc. IV, da Lei n.º 11.284, de 2006, venha se sobrepor a qualquer norma Estadual, bem como ao Plano de Manejo Florestal da Floresta Estadual e ao Plano de Anual de Outorga Florestal, já que seu objeto encontra-se acampados pelos princípios constitucionais da hierarquia funcional, da defesa da fauna (art. 225, inc. VII, da CRFB) e da dignidade humana (art. 1.º, inc. III, da CRFB).

Desta maneira, não há amparo legal para pesquisa mineral em área de manejo florestal sustentável na modalidade de Florestas Públicas, por entender que seu objeto tem o condão de violar os princípios constitucionais da legalidade e da defesa da fauna (art. 16, § 1.º, inc. IV, da Lei n.º 11.284/2006), bem como princípios de Direito Ambiental da prevenção e da precaução, já que é terminantemente proibida a pesquisa mineral em área de Floresta Pública que se destina a outorga florestal, fato que traria insegurança jurídica a todo processo licitatório e as ocupações/posses e propriedade anteriores a sua criação.

É oportuno salientar que a autorização de pesquisa mineral em área de Floresta Estadual configura, uma possibilidade de cessão de terras do Estado para a UNIÃO, já que ao ser confirmado o potencial da jazida mineral, o Estado perde seu poder de gestão sobre a área requerida (subsolo), no momento em que for efetuada a concessão do direito de lavra pela Agência Nacional da Mineração (ANM) inviabilizando, assim, o principal objetivo de criação da Floresta Estadual, que é a outorga florestal, já que desde o ato de criação foram investidas vultosas somas em recursos financeiros e capital humano, empregados pelos Estados e de Recursos do Fundo de Meio Ambiente e de contrapartida dos Estados, no decorrer desses planejamentos para instituição da Floresta Estadual; sem olvidar que o Estado teria que indenizar as empresas que participaram do processo licitatório e que tem o contrato de concessão, mesma situação para posses/ocupações e proprietário, sendo impossível calote fundiário, para áreas consolidadas.

Ademais, é fato tangível que a partir do momento em que os Estados por meio das Secretarias do Meio Ambiente ou Instituto Florestal, efetuar o ato administrativo de Carta de Anuência, reconhecendo direito de pesquisa mineral classe I – Ouro dentro da Floresta Estadual abre-se um precedente perigoso no intuito de proliferar pedidos de pesquisa de minerais diversos, inviabilizando a concessão da outorga florestal, de maneira que quando este ato se tornar público, tem o condão de afastar os investidores interessados nas concessões florestais, perdendo a Floresta Estadual seu objeto de concessão florestal pela insegurança jurídica causada.

Desta maneira, imperiosa é a conclusão que a ausência de uma norma legal específica sobre anuência do tema envolvendo a pesquisa mineral impede ao Gestor da Floresta Estadual e mesmo Procuradoria desses Estados de emitir qualquer tipo de anuência ou parecer jurídico favorável, por entender que há vedação expressa na norma legal em relação à atuação macro (outorga de concessão florestal – art. 16, § 1.º, inc. IV, da Lei n.º 11.284/2006), aplicando-se o mesmo entendimento para situações secundarias, neste caso a pesquisa e exploração mineral, sob pena de violação dos princípios constitucionais da legalidade e da proteção ambiental da fauna, bem como os princípios ambientais da prevenção e da precaução.

Pontua-se que o Plano de Manejo da Floresta Estadual, que tratam da mineração em área de Unidade de Conservação, este ato em desacordo com a norma do artigo 16, § 1.º, inc. IV, da Lei n.º 11.284, de 2006, ao estabelecer que: “[…] § 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal: […] IV – exploração dos recursos minerais; […].” (Destacou).

Deste modo, este tópico necessita-se adequar a norma legal, já que a exploração de recursos minerais transfere a competência dos Estados da Amazônia Legal, por meio da SEMA ou Instituto Florestal para a União, através da Agência Nacional da Mineração, sem haver qualquer garantia ao patrimônio público, já que a criação da Floresta Estadual tem como objetivo a outorga de concessão floresta, atraindo, assim, insegurança jurídica para todo o processo licitatório de outorga florestal, e para os ocupantes/posses anteriores a sua criação e para os proprietários, principalmente quando não desmembrados da Unidade de Conservação.

Sem olvidar que o Plano Anual de Outorga Florestal veda a exploração de recursos minerais na Floresta Estadual, de maneira que se ao Gestor é atribuída a competência para dirimir conflito relacionado ao contrato de concessão de outorga florestal, torna-se competência para dirimir conflitos secundários, sob pena de violação da segurança jurídica aos empreendedores do processo licitatório, principalmente quando se analisa os Planos de Manejo tem observância que faz-se necessário ressaltar que o contrato de concessão exclui o acesso ao patrimônio genético, uso dos recursos hídricos, exploração de recursos minerais, pesqueiros ou fauna silvestre, nem comercialização de créditos de carbono. E, a titularidade da terra é e continua sendo do governo durante todo o período da concessão, uma vez que o concessionário apenas recebe o direito de realizar o manejo florestal na área.

É oportuno salientar que o então Departamento Nacional de Produção Mineral, extinto pelo artigo 22 da Lei n.º 13.575, de 26 de dezembro de 2017, por meio do Parecer n.º 525/2010/FM/PROGE/DNPM, que, em síntese, decidiu pela vedação à realização da atividade de mineração em todas as Unidades de Proteção Integral, nas Reservas Extrativistas e Reservas Particulares do Patrimônio Natural, sendo permitida nas demais Unidades de Uso Sustentável e nas zonas de amortecimento, corredores ecológicos e áreas circundantes de qualquer espécie de Unidade de Conservação, ressalvada a necessidade do licenciamento ambiental.

Destarte, entende-se que este entendimento fere diretamente norma do artigo 22, inciso VI, §§ 1.º e 3.º, da Constituição Federal, porque a proteção ambiental da fauna é concorrente e acampada pelo metaprincípio constitucional da dignidade da pessoa humana, imiscuindo a ANM em competência que não possui, ofendendo de morte princípios constitucionais da legalidade e da preservação ambiental, bem como dos princípios da prevenção e da precaução, a ponto de causar insegurança jurídica.

Ademais, a norma do artigo 17 da Lei n.º 7.805, de 1989, pontua que: “[…] A realização de trabalhos de pesquisa e lavra em áreas de conservação dependerá de prévia autorização do órgão ambiental que as administre […]”; estabelece forma prescrita em Lei. (Destacou).

Desta maneira, a forma prescrita em Lei estabelece vedação legal para que o ANM reconheça direito de mineração de área de Floresta pública em Unidade de Conservação, concernente a Floresta Estadual, por se tratar de floresta pública com objeto definido contido em plano de Governo, delineado no PAOF, englobando interesse dos Estados, sendo nulo qualquer ato administrativo, nos termos do artigo 166, inciso IV e V, da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que desconfigure o negócio jurídico e a segurança jurídica (concessão de outorga florestal).

Sem esquecer que a norma do artigo 8.º, incisos II, XIII e XVI, da Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, expressa a preocupação com os Estados, por meio do SEMA, em efetuar ato administrativo contendo a possiblidade de emissão de Carta de Anuência na Floresta Estadual para anuência de projetos de mineração advindo a ANM, por entender que este ato pode-se multiplicar como um mecanismo predador, trazendo, assim, insegurança jurídica, já que a mineração em área de Floresta Estadual é vedada por lei, ferindo, assim, a competência material da SEMA, dentro da área da Floresta Estadual.

Pontua-se que há necessidade urgente de se discutir política pública envolvendo o plano mineral nos Estados da Amazônia Legal, com a possibilidade, inclusive, de estabelecimento de polígonos de mineração, com a discussão dos limites da Floresta Estadual, no intuito de trazer segurança jurídica aos empreendedores, pois o reconhecimento de pesquisa mineral dentro da Floresta Estadual, ou na sua zona de amortecimento tem o condão de trazer insegurança jurídica para todo o processo de concessão de outorga florestal.

 

3. Assentamentos Rurais

Outra tentativa de Política Pública visando provocar o desenvolvimento econômico e social, foram as imensidões de Assentamentos Rurais implantados na Amazônia Legal pelo INCRA, e pelos Estados da Amazônia Legal, em que foram criados no período de 1970 a 2013, 3.417 assentamentos, e ocupam uma área de 392.192 Km2 (8% da região).

O Pará abriga um terço da área de assentamentos da região atingindo 135.684 km2 (35% do total). Em seguida estão os Estados do Amazonas com 85.033 km² (23%) e Mato Grosso com 45.173 km2 (12,11%) (INCRA 2018).

O desmatamento atingiu 3.307 km2 em assentamentos rurais da Amazônia Legal em 2019 e 2.097 km² em 2020 (22% do total desmatado). Considerando-se o desmatamento acumulado, o Pará (60.694 km2), Rondônia (35.112 km2) e Mato Grosso (31.619 km2) possuem maior área desmatada em assentamentos rurais, respectivamente. No total, 180.946 km² da área de assentamentos rurais sofreram desmatamento até 2020, 45% da área total (INPE 2020; INCRA 2018).

Também mais uma Política Pública frustrantes, visto que estas ocupações efetuaram sem o apoio da assistência técnica, da definição de alternativas econômicas e de infraestrutura apropriada para fixar essas famílias no campo, ocasionando êxodo rural acentuado, em que grande parte migra para os municípios próximos ou para capital, principalmente por falta de oportunidades, principalmente quando a grande maioria não tem seus lotes regularizados, fato impeditivos para o acesso a crédito público e consequentemente para a obtenção de licenças ambientais.

Vale ressaltar, que muitos desses Assentamentos Rurais já perderam suas características, seja pelo tempo ou pela aproximação de municípios e capitais, fato que já deveriam ter sua emancipação e regularização fundiária concluída.

Poderia ter sido, mais uma oportunidade de desenvolvimento local para a Amazônia Legal, visto que nessa modalidade de uso, é permitido atividades produtivas, constantes no seu Plano de Uso e de Plano de Manejo. Inclusive com possibilidade de realizar Plano de Manejo Florestal, Sistemas Agroflorestais, atividades diversificadas de agronegócio, bioeconomia (como por exemplo fármacos), e agroecologia, dentre outras atividades. Seria uma alternativa de promover a verticalização da produção, propiciando matéria-prima para atender a cadeia produtiva madeireira, moveleiro local, bioeconomia, agroecologia, e de também integrar atividades com o agronegócio que detém a tecnologia da produção de grãos, e de Sistemas Agroflorestais.

 

4. Mineração

Quanto a Mineração, tanto o Congresso Nacional, quanto a União, os próprios Estados, e os Municípios, a preferência para pesquisa e a concessão mineral, sempre o interesse está voltado para atender as empresas internacionais, apesar de haver previsão na Constituição Federal e nas normas infraconstitucional para estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa (CRFB, art. 21, XXV e art. 174, §3º, e Lei n.º 11.685, de 2008), fique claro, portanto, que o garimpo é uma atividade econômica lícita, amparada pelo texto constitucional e infraconstitucional, em que deveria ser prioridade, com o controle e o monitoramento do governo.

Entretanto, essa atividade é discriminada, não recebe apoio institucional, como consequência, o que se observa é a tentativa de lavra clandestina, principalmente em Terras Indígenas, em Unidades de Proteção Integral e de Uso Sustentável, na grande maioria das vezes patrocinada por grandes grupos de empresários da mineração e de políticos locais e nacionais, em que essa exploração não gera divisas para o país, longe do controle do fisco, e altamente impactante, com riscos ambientais e sociais, para comunidades que residem nessas terras e seus entornos.

É importante salientar que as grandes empresas internacionais que representa a indústria da mineração, tem gerado grandes impactos na Amazônia Legal, principalmente por ausência de técnicos capacitados nos órgãos ambientais estaduais e municipais, para identificar no monitoramento e no controle ambiental os possíveis impactos, e mesmo o cumprimento das condicionantes ambientais, como elementares, como por exemplo, bacia de sedimentação e cumprimento de Planos Básicos Ambientais.

Diga-se de passagem que esse processo ficou ainda mais fragilizado a partir de 2006, quando o IBAMA Nacional através de Termo de Cooperação Técnica, descentralizou essas atividades de licenciamento ambiental para os 9 (nove) Estados da Amazônia Legal, e sabe-se que muitos desses Estados, há práticas não democráticas para flexibilizar processos e procedimentos, visando atender as demandas dessas empresas de mineração, chega-se ao ponto de uma licença ambiental conter dezenas de condicionantes para autorizar sua operação e que depois essas condicionantes não são monitoradas, o que não é diferente quando a aplicação de Termos de Ajustamentos de Condutas realizados por órgãos de controle social, que na grande maioria não é cumprido, e muitos menos há transparência e prestação de contas desses recursos oriundos desses TAC´s.

 

5. Agronegócios

Em relação ao agronegócio, é notório que trouxe para a região da Amazônia Legal a ideia que o crescimento econômico iria prosperar e haveria oferta de empregos, desenvolvimento da região iria aumentar pela produção levada a exportação.

Entretanto, a situação que parece ser adequada em meios práticos não se configurou assim como se imaginava, visto que principalmente há emprego de tecnologia de precisão, com uso de maquinário sofisticados que substitui a mão de obra, cuja produção se destina principalmente para exportação e com adesão a monocultura.

Desta forma, é excelente para o Produto Interno Bruto (PIB) do país, para os Estados e para os Municípios que arrecadam os tributos, e para os investidores, mas localmente, não gera emprego suficiente para atender as demandas reprimidas.

Mas é uma alternativa viável para a Amazônia Legal, desde que seja possível verticalizar a produção para favorecer o desenvolvimento da cadeia produtiva local, principalmente em relação a produção de grãos para produção de aves, ovinos, caprinos, de suínos, e de piscicultura.

Destaca-se, que haveria possibilidades de transferência de tecnologias para agricultura familiar, que detém posse e propriedade, e mesmo para as famílias de agricultores nos assentamentos rurais, nas áreas quilombolas, nas unidades de conservação de uso sustentável, e terras indígenas, visto que não há impedimento para atividades produtivas, e que há disponibilidade de terras, mas ausência de tecnologias, de assistência técnica, de insumos, e de créditos financeiros.

Levando em consideração o conceito de responsabilidade social e ambiental, essas atividades do agronegócio na Amazônia Legal deveriam priorizar o uso do bioma cerrado e áreas já degradadas para produção de grãos e mesmo criação de animais. Para as florestas nativas as atividades deveriam ser voltadas para integração lavoura-pecuária-floresta, sistemas agroflorestais, a bioeconomia, e agroecologia, principalmente pelo contido no Código Florestal Nacional quanto ao uso do bioma floresta, cerrado e campos gerais.

 

6. Crédito de Carbono

O mercado de carbono surgiu a partir da criação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climática (UNFCCC, em inglês), durante a ECO-92, no Rio de Janeiro.

Quanto ao Crédito de Carbono, acima já foi abordado o quantitativo de áreas protegidas existentes na Amazônia Legal, sem olvidar de Área de Preservação Permanente e de Área de reserva Legal, que deve ser mantida na floresta, no cerrado e nos campos gerais, entretanto, esse gigantesco ativo ambiental gerado pela redução do desmatamento e de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEEs) na Amazônia Legal, os créditos de carbono, em anos anteriores, principalmente em 2012, não foram devidamente reconhecidos ou valorizados pelos maiores países poluidores, que fazem exigências da floresta amazônica em pé.

Por outro lado, é uma incoerência que a Amazônia Legal que gerou a maior parte das reduções de emissões no Brasil, e consequentemente o maior volume de créditos de carbono, destacando o país no debate sobre mudanças climáticas siga na pobreza e sem alternativas para um verdadeiro desenvolvimento sustentável, em que há maximização da mídia nacional, internacional, nos Encontros da Cúpula dos Lideres sobre o Clima para reduzir emissões de gases poluentes, sem que haja verdadeira compensação ambiental desses ativos ambientais.

É importante salientar, que tem um Projeto de Lei nº. 528/21, tramitando na Câmara dos Deputados que institui o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), que vai regular a compra e venda de créditos de carbono no País. A proposta regulamenta os principais pontos do novo mercado, como natureza jurídica, registro, certificação e contabilização dos créditos de carbono. Também fixa um prazo de 5 (cinco) anos para o governo regulamentar o programa nacional obrigatório de compensação de emissões de GEE.

O PL prevê a criação de um mercado voluntário de créditos de carbono, que se destina à negociação com empresas ou governos que não possuem as metas obrigatórias de redução de GEE, mas desejam compensar o impacto ambiental das suas atividades. Eles poderão investir em projetos que visam reduzir as emissões de carbono na atmosfera.

Portanto, mais uma tentativa de desenvolvimento na Amazônia Legal, em que há ausência de marco regulatório, e que mesmo o Brasil sendo signatário do Protocolo de Quioto e do Tratado de Nagoya, não houve compensação ambiental por manter a biodiversidade.

As tentativas no Brasil de crédito de carbono, principalmente na Amazônia Legal, ainda são muitas tímidas, individualizadas, inclusive nos Estados, sem que seja uma iniciativa do governo nacional para regulamentar o mercado de crédito de carbono.

Existem alguns modelos na Amazônia Legal de crédito de carbono. Mas onde acessar essas informações desses créditos Quais áreas estão sendo comercializadas e quais os compradores Quais os destinos desses recursos e como ocorre sua repartição desses benefícios Inclusive essas informações não passam pelos órgãos de meio ambiente e muito menos pelo Conselho de Meio Ambiente.

Não é fácil desenvolver o sistema de créditos de carbono, é necessário mensurar o quantitativo retido, e os créditos de carbono só podem ser requisitados após uma auditoria fundiária, que certifica o desmatamento evitado.

Mesmo diante desse quadro, em que não há marco regulatório no país, o “mercado voluntário de carbono do Brasil continua crescendo. Empresas por iniciativa própria, vem assumindo o papel do estado, contratando agências certificadoras respeitáveis, mas sem regulamentação pública, estão dessa forma combinando créditos de carbono com o mercado financeiro para obter lucros. Portanto, as oportunidades geradas pelos mercados de carbono na Amazônia são promissoras. No entanto, essas iniciativas não podem ser vistas como solução única e nem como uma transferência de responsabilidade para conter o desmatamento e as queimadas.

Esse processo de credito de carbono tem que ter um tipo de regulação e algum tipo de centralidade, porque é necessário medir o que está acontecendo no planeta para saber se, realmente, há redução das emissões ou não. O acordo de Paris é o arcabouço jurídico que permitirá o controle. A expectativa é que na reunião de Glasgow, na Escócia, que vai acontecer em dezembro deste ano, avance para ter tudo regulamentado para que os mercados de carbono possam funcionar, além do mercado voluntário esporádico.

 

7. Bioeconomia

A Bioeconomia, é o resultado direto da dinâmica do desenvolvimento de produtos que fazem uso de recursos da biodiversidade e que podem ser gerados a partir dos desdobramentos de diferentes áreas do conhecimento.

Entretanto, essa dinâmica de negócios, ainda é muito incipiente, falta estudos científicos para identificar quais serão as prioridades e elaboração de novos marcos regulatórios.

Saliente-se ainda que, um passo fundamental para a construção de uma estratégia de inserção da bioeconomia no desenvolvimento da Amazônia Legal foi a aprovação da Lei nº.13.123, de 20 de maio de 2015, que simplifica e regula o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, para fins de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e que foi regulamentada pelo Decreto nº. 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.

Recentemente, a Embrapa lançou o Plano Embrapa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação para a Bioeconomia no Bioma Amazônia. O objetivo do Plano é fortalecer os sistemas agroalimentares da região para produção de alimentos que já é realizado há muitos anos, porém, com pouco valor agregado, e investir em novos modelos de bioeconomia, agroecologia, baseado em conhecimentos avançados em biotecnologia e genômica, entre outras áreas de ponta, para atrair as indústrias de base biológica para a região, como exemplo, em bioinsumos voltados às áreas de energia, fármacos, controle de pragas, química de renováveis e biomateriais (EMBRAPA, 2021).

Há iniciativas do SEBRAE em andamento com o programa “Inova Amazônia”, uma iniciativa “que busca potencializar o empreendedorismo na Amazônia Legal a partir da bioeconomia, reunindo o que há de mais inovador em sustentabilidade e atuando para promover o desenvolvimento territorial.”. Entre os benefícios da bioeconomia há geração de emprego, renda e lucro para o país; novos modelos de negócio; combate à exploração descontrolada dos recursos florestais; possibilidade de criar um ambiente corporativo e a inovação; acelerar a transição de uma economia tradicional para uma pautada no desenvolvimento sustentável (SEBRAE, 2019).

Existe ainda, um programa de destaque, instituído pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que é o Programa Prioritário de Bioeconomia, como estratégia diversificar e impulsionar investimentos no contexto da política de incentivos fiscais. Abrange soluções para a exploração econômica sustentável da biodiversidade (IDESAM, 2020).

No entanto, sabe-se que não há opção simples para o desenvolvimento da bioeconomia na Amazônia, visto que preservar a floresta implica construir caminhos capazes de gerar renda e qualidade de vida para suas populações com urgência. A maioria dos bioprodutos comercializados na Amazônia brasileira possui baixa densidade tecnológica como frutos in natura, secos ou descascados, óleos vegetais sem purificação ou refinamento.

Portanto, a bioeconomia na Amazônia, é promissora para a geração de valor adicionado ao produto nacional, bem como para gerar emprego local e contribuir para os objetivos ambientais por meio de atividades com baixo impacto.

Mas para sua aplicabilidade há regras que deve ser realizada para provocar o desenvolvimento, como superar os desafios no campo do conhecimento avançado em bioeconomia, bioindústria e infraestrutura necessária para os avanços em todos os níveis.

Após essas explanações sobre as diversas tentativas de provocar o desenvolvimento da Amazônia Legal, verifica-se que existe regras de políticas públicas nos Estados da Amazônia Legal e do governo do pais, de normativas reguladoras, de ciências e tecnologias, de regularização fundiária, e de processos e procedimento de licenciamento ambiental, que travam a Amazônia Legal, principalmente ligado a vontade política de idealizar um plano unificado para os 9 (nove) Estados da Amazônia Legal.

Foi nítido o desenvolvimento de alguns Estados da Amazônia Legal em detrimento dos demais, como por exemplo, em Mato Grosso, que 74% das atividades de agronegócio é concentrado nessa unidade da Federação, assim como a concentração da exploração mineral no Estado do Pará.

Urge a necessidade de analisar o real motivo de alguns Estados conseguirem desenvolvimento em um curto lapso temporal e outros ainda estarem sem nenhum processo de desenvolvimento, como por exemplo, o Estado do Amapá e Roraima, que nem suas terras foram transferidas da União para esses Estados, e de também terem suas terras com quantitativo elevado transformado em modelos de uso sustentável e de proteção integral, sem recebimento de pagamento por esses ativos ambientais.

Para essas tentativas elencadas de atividades que poderiam de forma igualitária ter provocado o desenvolvimento dos Estados da Amazônia Legal, a mais grave e a ausência de regularização fundiária que impede que produtores locais e nacionais acessem linhas de crédito público, resultando em baixa produtividade e maior pressão para a abertura de novas áreas, causando insegurança jurídica pela inexistência de governança da terra.

Inobstante isso, alguns estudos e pesquisas científicas indicam que a saída para a Amazônia Legal, está na própria floresta em pé. Relatam modelos de cadeia produtiva, como por exemplo a extração do açaí, castanha do pará, borracha, e piscicultura, mas salientam que são exploradas em condições muito precárias e sem tecnologias. Trazem também como alternativas o Turismo Ecológico e a produção de fármacos, sem, entretanto, instrumentalizar essas ações, principalmente por ausência de marcos regulatórios nacionais.

Existe proposta, dos pesquisadores Carlos Nobre e do Ismael Nobre da Embrapa, que são os laboratórios de inovação da Amazônia, para descentralizar o processo de inovação e multiplicar as possibilidades de junção entre conhecimentos tradicionais e científicos vindo da academia e das organizações que fazem pesquisa.

Os pesquisadores relatam que as universidades terão papel importante, mas sozinhas não são capazes de fazer isso. Salientam que existe uma comunidade de pesquisadores com mestrado e doutorado na Amazônia que poderão ser a base para esse desenvolvimento.

Entretanto, esclarecem os pesquisadores que o formato exato ainda ninguém sabe, tem que ser executado por meio da experimentação, e que é necessário apoio governamental para efetivar essas políticas públicas.

O pesquisador Carlos Nobre da Embrapa, ainda sugere que outra alternativa seria criação de Instituto de Tecnologia voltado para a Amazônia, citando como exemplo o modelo do ITA.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diga-se de passagem, que é complexo tratar da Amazônia Legal, e é inegável o papel que as instituições de pesquisa científica, de tecnológica, e de ensino, poderão desempenhar nesse modelo de processo de desenvolvimento.

Entretanto, há necessidade de alterar e incluir outras variáveis, principalmente quando se realiza um levantamento do quantitativo de mestrados e das teses de doutorado realizados na Amazônia Legal, a grande maioria se volta para identificar espécies da fauna e da flora, para formar mestres e doutores para as academias, não tem linhas de pesquisar para valorar atividades produtivas das cadeias existentes na Amazônia Legal, de cunho jurídico, e para atender as demandas das empresas que investem em bioeconomia e agroecologia.

Não é diferente também o levantamento em órgãos públicos de pesquisa científica e tecnológica, a grande maioria das pesquisas tem como escopo identificação e espécies da fauna e da flora, identificação de modelos para implantação de modelos de uso sustentável e de proteção integral, e o desenvolvimento de espécies para atender as demandas das grandes empresas em escalas comerciais.

Desta forma, a grande maioria desses trabalhos, são apropriados para atender demandas externas de organizações internacionais e de países europeus, que se voltam exclusivamente para alternativas de implantação de modelos de Proteção Integral, e o país depois da Eco-92, vem adotando política pública com essas exigências e priorizando para a Amazônia Legal esses modelos, configurando-se como fator impeditivo de desenvolvimento para essa região, visto que essas restrições, principalmente quanto a limitação do uso da terra, na floresta, nos cerrados e nos campos gerais, é fator impeditivo de desenvolvimento econômico e social.

A mesma situação perpassa os recursos destinados a Amazônia Legal, através de fundos verdes de países europeus, de organismos internacionais, e de organizações não governamentais, em que grande parte já vem com suas rubricas e exigências destinadas para realizarem investimentos em tecnologia de monitoramento, de controle, de fiscalização, para implantação de modelos de proteção integral, em que nenhuma atividade se volta para valorar as riquezas da Amazônia Legal integrando o homem ao meio ambiente, principalmente voltados para otimizar atividades das cadeias produtivas com o uso das riquezas da Amazônia Legal.

Quando aos grandes modelos de uso de recursos naturais na Amazônia Legal, com maior complexidade, como Concessão Florestal, Mineração, hidrelétricas, são executadas por empresas internacionais, que tem seus ritos céleres na obtenção da concessão e das licenças ambientais, em que essas empresas são exatamente oriundas dos países que exigem a contenção da exploração dos recursos naturais da Amazônia Legal pelos locais e pelos nacionais.

Portanto, na Amazônia Legal tem que ser buscado políticas públicas focadas nos interesses das populações locais, nacionais, com base na sustentabilidade socioambiental, destacando-se a importância do desenvolvimento de biotecnologias, da agroecologia, que pautem um novo modelo de produção na Amazônia Legal e no pagamento por créditos de carbono por manter área da floresta, do cerrado e dos campos gerais.

Diga-se de passagem que esses pagamentos já era para ocorrer desde o ano de 90 com a implantação de imensas áreas de proteção integral e de uso sustentável, e posteriormente em 2012, com a edição do Código Florestal Nacional (Lei n.°12.651/12), que delimitou o quantitativo de área para manter na Amazônia Legal (80% da floresta, 35% de cerrado e 20% de campos gerais).

Além disso, é necessário investir em cursos técnicos, tecnológicos, graduações, mestrados e doutorados, que valorizem e concedam alternativas sustentáveis de uso da Amazônia Legal, voltado para otimização dos recursos naturais a partir das cadeias produtivas locais, nacionais, e que atendam as demandas das empresas que vem trabalhando a bioeconomia e a agroecologia.

Quando ao agronegócio de escala comercial, já há incorporação de inovações tecnológicas na produção, com as sementes geneticamente modificadas, os maquinários agrícolas e os insumos químicos, como fertilizantes e agrotóxicos. No Brasil, a incorporação técnica foi feita por meio de incentivos governamentais concomitantemente à expansão das fronteiras agrícolas para as regiões de Cerrado.

Assim é importante, desenvolver atividades econômicas sustentáveis na Amazônia, de modo a fortalecer as comunidades locais e aproveitar os recursos disponíveis nas regiões, integrando e verticalizando o agronegócio, principalmente de produção de grãos, com as cadeias produtivas menores de suínos, caprinos, ovinos, aves, e de piscicultura.

Mesmo processo tem que ser buscado na concessão florestal na FLOTA e na FLONA, em que a prioridade seria o beneficiamento dessas madeiras nos próprios locais de extração, para gerar emprego, dividendos, com possibilidade de verticalizar as cadeias moveleiras e madeireiras.

Quanto aos regramentos internacionais, impostos ao Brasil, já ficou comprovado que esses modelos na maioria adotado acima exposto, prejudicou o desenvolvimento da Amazônia Legal, principalmente pela inexpressiva área destinada ao desenvolvimento das cadeias produtivas, em que imensos territórios são intocáveis.

É necessário repensar modelos de desenvolvimento que possa ser desenvolvido na Amazônia Legal, pensado pelo país, não por forças externas, de forma que possa usufruir das riquezas naturais, com responsabilidade ambiental, visto que há imensuráveis riquezas em minérios, em recursos hídricos, para concessão florestal, para comércio de credito de carbono, para a bioeconomia e para agroecologia.

O país já demonstrou que tem responsabilidade ambiental, principalmente através de regras rígidas normativas como por exemplo o Código Florestal Nacional, em que nenhum país tem essa preocupação de manter área de Reserva Legal de 80% para imóvel situado em área de floresta, 35% para aqueles situados em área de Cerrado e 20% para aqueles situados em área de campos gerais.

Portanto, essa guerra comercial, idealizada principalmente pelos EUA e pela EU, gera prejuízos imensuráveis ao país e principalmente a população que habita a Amazônia Legal, que se vê impedida de usufruir do seu patrimônio natural, de promover seu desenvolvimento econômico e social.

 

REFERÊNCIAS

 

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BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm>. Acesso em 12 out. 2021.

BRASIL. Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. Regulamenta artigos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF., 22 ago. 2002.

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WWF. “Mapa dos biomas e ecótonos do Brasil”. In Biodiversidade na Amazônia Brasileira. Estação Liberdade & ISA, 2000.

 

 


Paulo Sérgio Sampaio Figueira

Advogado e professor com atuação em Direito Ambiental, Agrário e Administrativo. Técnico Agrícola, Graduado em Bacharel em Direito, em Administração de Empresas, em Arquivologia, em Ciências Agrícolas. Pós-graduação em Desenvolvimento Sustentável e Gestão Ambiental, em Direito Ambiental e Política Pública, em Arquivologia, em Metodologia Cientifica, em Advocacia Eleitoral, e Mestre em Direito Ambiental e Política Pública. Autor de Obras em Direito Ambiental e Agrário e de Política Pública, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Regularização Fundiária da UBAU-Região Norte, Presidente da Pasta Ambiental da UBAM, já foi Secretário de Estado de Meio Ambiente, Membro da Anamma e da Abema, e Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB/AP.


Publicado na coluna Agro Inteligência, da revista "A Lavoura", da Sociedade Nacional de Agricultura (SNA),

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