Travas da Amazônia Legal
Por Paulo Figueira
1.
Artigo As regras de desenvolvimento que travam a Amazônia
Legal, por Paulo Sérgio Sampaio Figueira Advogado e
professor com atuação em Direito Ambiental, Agrário e Administrativo.
INTRODUÇÃO
As informações iniciais foram obtidas
nos sites do Ibge, Inpe, Isa, Mapbiomas, Ministério da Economia, Imazon,
Embrapa, wwf, Sicar, Simeral, Anm, Sebrae, Idesam, e no Sistema de Estimativa
de Emissões de Gases de Efeito Estufa, com objetivo de formar um quadro
analítico para vislumbrar as regras nacionais e internacionais que travam a
possibilidade de desenvolvimento para a Amazônia Legal.
Vale ressaltar, que há na Amazônia
Legal, um volume de pesquisa científica e também muita proposição de políticas
públicas que não estão coesas, entretanto, grande parte das pesquisas
científicas se voltam para identificação de espécies da fauna e da flora,
sempre com cunho preservacionistas, sem a preocupação maior da inclusão do
homem que vive na Amazônia Legal, e existe uma massificação da mídia nacional e
internacional, de organizações internacionais, de países europeus, de artistas
nacionais e internacionais, sempre enfocando os impactos negativos das
atividades produtivas na floresta amazônica. Desta forma, no primeiro momento
apresenta-se os dados coletados nos órgãos elencados em alhures, e no segundo
momento, complementa com a experiência do autor para as regras de
desenvolvimento aplicadas que travam a Amazônia Legal, por ser desviar de seus
objetivos maiores sobre a necessidade da inclusão social e atender a pressão
internacional.
Saliente-se, ainda que, no Brasil, há
dois principais territórios geográficos para a região: Bioma Amazônia e
Amazônia Legal. O Bioma Amazônia possui 4,2 milhões de km2, sendo
definido como um “conjunto de ecorregiões, fauna, flora e dinâmicas e processos
ecológicos similares”, sendo composto por florestas tropicais úmidas, extensa
rede hidrográfica e enorme biodiversidade. O Bioma Amazônia representa 49% do
território nacional (IMAZON, 2021).
Antes de adentrar propriamente na
Amazônia Legal com os Estados no Brasil que fazem parte desse ecossistema, é
importante trazer informações sobre a Amazônia, que é ocupada por 9 (nove)
países, com seus respectivos territórios ocupados e quantitativo presente em
cada país:
É notório que há um trabalho intenso
da mídia nacional, internacional, organismos internacionais, artistas nacionais
e internacionais, pesquisadores, países Europeus, com o escopo de sempre
maximizar atividades antrópicas e a destruição da Amazônia, trazendo como
temáticas principais: os focos de incêndio, o desmatamento, a grilagem de
terras e a expansão da fronteira agropecuária, a mineração, a retirada de
madeira e a exploração econômica descontrolada na floresta e no cerrado.
Entretanto, se esquecem de salientar
que na Amazônia vivem cerca de 8% da população da América do Sul, entre
cidades, comunidades ribeirinhas e aldeias indígenas, e que legalmente, parte
desse ecossistema pode ser utilizados em atividades produtivas, após processo
administrativo de licenças ambientais juntos aos órgãos de meio ambiente e com
regras normativas rígidas sobre o uso e acesso aos recursos da biodiversidade.
Destarte, esses meios de difusão de
informações negativas sobre a Amazônia, nunca enfocam quais as empresas
internacionais com seus respectivos países que atuam na Amazônia,
principalmente identificando impactos ambientais e sociais ocasionados pela
exploração de recursos naturais. Ao contrário, sempre seus enfoques têm como
preferência e direcionamento o ataque ao agronegócio brasileiro, aos
garimpeiros, aos madeireiros, e impulsionam que existe um desgoverno do país
com a Amazônia Legal, que fragiliza órgãos ambientais e incentivam atividades
produtivas ilícitas principalmente em terras indígenas e áreas protegidas.
A questão é que, por trás dessa
maximização negativa da Amazônia na mídia internacional, nunca enfocam que além
de ser grande a área da Amazônia, ela representa o principal bioma em
biodiversidade do mundo, abrigando a maior bacia hidrográfica e a maior floresta
tropical do planeta, com imensuráveis riquezas minerais, incluindo o nióbio,
com grande quantidade de terra para diversas atividades produtivas, e que
portanto, oferecem riquezas incomensuráveis, despertando cobiça e interesses
escusos, desses países, que contrapõem com ataque ao uso e ao desenvolvimento
da Amazônia, ficando claro que por trás dessas situações há uma guerra
comercial, imposta através de regramento internacional.
Isso é notório e perceptível,
principalmente pela presença de cientistas e pesquisadores internacionais que
vivem na Amazônia e, muitos deles, são aproveitadores escondidos por detrás de
uma pseuda tese científica, com o intuito de pesquisar determinadas espécies,
patentear nos seus países os princípios ativos, e levar essas informações
privilegiadas para as suas empresas.
Mais preocupante, são as teses
levantadas por várias personalidades internacionais que começaram a demonstrar
de forma incisiva que a região é patrimônio da humanidade, e que, portanto, o
Brasil não tem condições de manter esse patrimônio. Diante desse quadro, o
Brasil precisa estar mais atento à Amazônica Legal para impedir movimentos em
defesa de sua internacionalização, que utilizam como argumentos que a partir de
uma má ou insuficiente gestão brasileira, é necessário a internacionalização da
Amazônia.
DESENVOLVIMENTO
Após essas reflexões é necessário
tratar da Amazônia Legal, escopo desse artigo. Em primeiro lugar, vale
ressaltar, que o conceito de Amazônia Legal foi instituído pelo governo
brasileiro por meio do artigo 2º, da Lei n.º 5.173, de 27 de outubro de 1966,
como forma de planejar e promover o desenvolvimento social e econômico dos 9
(nove) Estados da região amazônica, que apresentam as mesmas características
econômicas, políticas e sociais. De acordo com IBGE (2021):
A Amazônia Legal corresponde à área
de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM
delimitada em consonância ao Art. 2o da Lei
Complementar nº. 124, de 03.01.2007. A região é composta por 772
municípios distribuídos da seguinte forma: 52 municípios de Rondônia, 22
municípios do Acre, 62 do Amazonas, 15 de Roraima, 144 do Pará, 16 do Amapá,
139 do Tocantins, 141 do Mato Grosso, bem como, por 181 Municípios do Estado do
Maranhão situados ao oeste do Meridiano 44º, dos quais, 21 deles, estão
parcialmente integrados na Amazônia Legal. Possui uma superfície aproximada de
5.015.067,75 km², correspondente a cerca de 58,9% do território brasileiro.
Destarte, a Amazônia Legal possui
área total de 5.015.067,75 milhões de km² e inclui toda a área do bioma
Amazônia, além de parte do bioma Cerrado e Pantanal. Compreende todos os
Estados da Região Norte – Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima e
Tocantins, Mato Grosso e parte do Maranhão -. Dessa maneira, a Amazônia Legal
representa 58,9% do território nacional, distribuído por 808 municípios, que
representa 67% das florestas tropicais do mundo (IBGE, 2020).
Em relação aos dados populacionais, a
população da Amazônia Legal possui 29,3 milhões de habitantes, o que representa
14% da população brasileira. O Produto Interno Bruto (PIB) Real da Amazônia
Legal totalizou R$ 623 bilhões em 2018, o que representa apenas 9% do PIB do
Brasil, com 11,2 milhões de pessoas ocupadas, que representa 12% do Brasil
(IBGE, 2020).
Deste modo, em relação as áreas
protegidas, a Amazônia Legal possui 45% do território composto por Áreas
Protegidas. Essas áreas distribuem-se em Unidades de Conservação (UC) de Uso
Sustentável com aproximadamente 11%, Proteção Integral com 8%, Terras Indígenas
(TI) com 23%, Áreas de Proteção Ambiental (APA) com 3%, e Terras Quilombolas
(TQ) com apenas 0,2% da área da região. Em seguida, as áreas com Cadastro
Ambiental Rural (26%), os Assentamentos Rurais (8%), as Áreas Militares (1%) e
outras áreas (20%) completam o território da região (IMAZON, 2021).
Segundo o Projeto PRODES do INPE
(2020), o desmatamento atingiu até 2020, 16% da área total da Amazônia Legal. A
cobertura vegetal dessa região distribui-se em floresta nativa (63%) e
vegetação nativa não florestal (19%). O restante da área (2%) é composto pela
rede hidrográfica de rios e lagos. Por sua vez, de acordo com o MapBiomas
(2021), a cobertura de floresta compõe 75% da área na Amazônia Legal, seguida
de área de agropecuária (17%), formação natural não florestal (5%), corpos
d’água (2%) e outra formação não vegetada (0,2%).
Em relação à agricultura, a área
plantada ou destinada à colheita na Amazônia Legal aumentou expressivamente
passando de 84.927 km2 no ano 2000 para 224.782 km2 em
2019, de acordo com a Pesquisa Agrícola Municipal (PAM) do IBGE (2020).
É importante salientar que o Estado
de Mato Grosso possui 74% da área agrícola da Amazônia Legal, destacando-se em
relação aos demais Estados. A renda bruta total do setor aumentou de R$ 6,4
bilhões em 2000 para R$ 84,35 bilhões em 2019. A soja em grão é a cultura mais
importante entre as lavouras temporárias; alcançou R$ 41,7 bilhões e uma área
plantada de 124.947 km2 na Amazônia Legal em 2019. Além disso,
outras lavouras temporárias importantes incluem milho (R$ 14,38 bilhões),
algodão (R$ 10,75 bilhões) e mandioca (R$ 3,74 bilhões) (IBGE-PAM, 2020).
A produção de açaí obteve renda bruta
total estimada em R$ 3,02 bilhões em 2019. A cultura de banana (cacho) foi a
segunda mais relevante (R$ 1,35 bilhão para área plantada de 892 km²), seguida
do cacau em amêndoas (R$ 1,25 bilhão para área plantada de 1.518 km²). No
total, essas culturas permanentes geraram R$ 7,95 bilhões em valor de produção
na Amazônia Legal (IBGE-PAM, 2020).
Com relação ao efetivo de rebanho
bovino existente na região, atingiu 89,2 milhões de cabeças de gado em 2019. Os
maiores rebanhos estavam em Mato Grosso (32 milhões de cabeças), Pará (21
milhões) e Rondônia (14 milhões). A área de pastagem atingiu 709.694 km² em
2019, enquanto a área de agricultura ocupou 148.631 km² (IBGE-PAM, 2020).
O valor de produtos oriundos de
florestas naturais (madeira em tora, lenha, carvão) atingiu R$ 2,3 bilhões. Por
sua vez, o setor de florestas plantadas (papel, madeira) totalizou R$ 1,1
bilhão, enquanto os demais Produtos Florestais Não Madeireiros (PFNMs), que
incluem uma gama de produtos como óleos, frutos, sementes, folhas, raízes,
cascas e resinas somaram R$ 842 milhões em 2019 (IBGE-PAM, 2020).
Atualmente, o açaí (Euterpe oleracea)
tem maior participação em valor (70%), seguido de castanha-do-pará
(Bertholletia excelsa) com 16% (IBGE-PAM, 2020).
Vale relatar, que em 2010, o volume
de madeira em tora produzido atingiu 10,8 milhões m³ com valor de R$ 1,84
bilhão. Por sua vez, em 2019, a produção atingiu 11,28 milhões m³ com valor de
R$ 1,95 bilhão. Entre 2000 e 2020, o valor exportado de minérios da região
passou de US$ 2,1 bilhões para US$ 18,1 bilhões, respectivamente. Somente a
exportação do minério de ferro foi igual a US$ 14,37 bilhões em 2020. O Estado
do Pará é responsável por mais de 94% do total exportado de minérios da
Amazônia Legal (IBGE-PAM, 2020).
Com relação a Mineração praticada na
Amazônia Legal, entre o ano de 1985 e 2019, a área para abertura de minas
aumentou: 119,52 km² e 222,3 km², respectivamente. Em geral, o Estado do Pará é
o principal Estado com maior abertura do solo e maior produção de minérios da
Amazônia Legal, principalmente para a extração de minério de ferro, bauxita,
caulim, calcário, níquel, manganês e ouro (MapBiomas, 2020).
Vale esclarecer, que em 20 anos, o
valor exportado de minérios da Amazônia Legal aumentou passando de US$ 2,1
bilhões em 2000 para US$ 18,11 bilhões em 2020. O Estado do Pará contribui com
mais de 94% das exportações de minérios da região. O minério de ferro continua
sendo o principal produto exportado pela mineração do Pará, representando US$
14,34 bilhões para 186,6 milhões t em 2020. Em seguida, o minério de cobre (US$
1,94 bilhão), ouro (US$ 1,2 bilhão), alumínio (US$ 333,26 milhões) e minério de
manganês (US$ 236,06 milhões) tiveram maior importância em 2020 (ME, 2021).
De acordo com o Ministério da
Economia (2021), concernente a mineração de ouro, salienta-se que a exportação
de ouro aumentou significativamente na Amazônia Legal, atingindo US$ 1,2 bilhão
em 2020. Os Estados exportadores nesse ano foram Pará (US$ 424,2 milhões), Mato
Grosso (US$ 270,17 milhões), Amapá (US$ 219,79 milhões), Maranhão (US$ 218,58),
Amazonas (US$ 83,78 milhões) e Rondônia (US$ 10,29 milhões).
Na Amazônia Legal, a arrecadação da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) aumentou de
R$ 263 milhões em 2008 para R$ 3,2 bilhões em 2020. O Pará é o Estado amazônico
que mais arrecada (ANM 2020).
Com relação a bioeconomia de acordo com
dados da Synergia Socioambiental (2021), os empreendimentos sediados na
Amazônia exportaram 955 produtos em 2017 e 2019, sendo que apenas 64 eram
oriundos de cadeias compatíveis com a floresta, vale enfatizar que essa
exportação gerou ao Brasil uma receita anual de US$ 298 milhões, e que o
mercado global desses mesmos 64 produtos movimentou US$ 176,6 bilhões por ano,
significando uma participação de apenas 0,17% no
mercado global dos produtos que gerou. No mesmo período, o Brasil manteve participação
média de 1,3%. Se as exportações compatíveis com a floresta conseguissem
atingir esse patamar, elas agregariam cerca de US$ 2,3 bilhões por ano à
economia nacional.
Vê-se, portanto, diante desse quadro,
que a retórica, de Concessão Florestal Pública (FLOTA e FLONA) e de outras
áreas que se extraem essas madeiras, Crédito de Carbono, Indústrias
Farmacêuticas e de Empresas Biotecnológicas, Agroecologia, e de Engenharia
Genética, dentre outras, não apresenta dados estatísticos nacionais que
retratem a real realidade na Amazônia Legal, e principalmente transparência.
Então muitas riquezas da Amazônia Legal saem sem que o órgão da Receita Federal
e as Receitas dos Estados e dos Municípios, tenham dados conclusivos ou
arrecadação de tributos, sem olvidar da inexistência do controle, do
monitoramento e da fiscalização dos órgãos de meio ambiente e de terra.
Diante desse quadro, qual seria
realmente as regras e as alternativa de Desenvolvimento Econômico e Social para
a Amazônia Legal⁇ Quantas tentativas ocorreram de Políticas Públicas na Amazônia Legal
para alavancar o Desenvolvimento Econômico e Social da Amazônia Legal a partir
da década de 70 sob o controle estatal⁇
Desta forma, desde a década de 60,
esse processo de colonização se intensificou na Amazônia Legal, como exemplo, a
política pública de “Integrar para não entregar”. Cadê o retorno desse processo⁇
Muitas dessas famílias até hoje não têm a regularização de suas terras. Quem
são os grandes beneficiados dessas Políticas Públicas para a Amazônia Legal⁇ Os
verdadeiros Ocupantes da Floresta Amazônica foram beneficiados com essas
Políticas Públicas⁇ Tem sua Regularização de Terras e acesso as Licenças Ambientais⁇ Quem
monitora e controla o acesso aos recursos naturais na Amazônia Legal⁇
Deveria ser uma política dos Estados da Amazônia Legal ou uma política de
Governo⁇
Após essas informações e
inquietações, prioriza-se, as questões maximizadas na mídia, que gera diversas
informações conflitantes, e que na maioria das vezes não condiz com a verdade
dos fatos, pois esconde o verdadeiro interesse por trás dos regramentos internacionais,
principalmente impostos ao Brasil pelo EUA e da União Europeia, quanto ao uso e
acesso aos recursos naturais na Amazônia Legal. Dessa maneira, para melhor o
melhor entendimento do leitor, pontua-se por temáticas as atividades que são
desenvolvidas na Amazônia Legal.
1. Unidades de Conservação de Uso Sustentável e de Proteção Integral
A primeira análise será em relação as
Políticas Públicas de implantação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável
e de Proteção Integral, que ocupam grande território na Amazônia Legal.
Essas políticas públicas foram
principalmente incentivadas por organizações não governamentais presentes na
Amazônia Legal, por exigências de países europeus, e finalmente nos Tratados
Internacionais nas quais o Brasil é signatário, para demonstrar que o país
prioriza ecossistemas representativos, assegura os direitos das comunidades
tradicionais, e que tem preocupação com a política de mudanças climáticas.
A Política Pública que o país utiliza
para tratar do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), advém da Lei
Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000 e do Decreto n.º 4.340, de 22 de
agosto de 2002, que regulamentou a lei.
Deste modo, a lei que trata do SNUC,
no artigo 7°, realiza a divisão das unidades de conservação em dois grandes
grupos. O primeiro desses dois grupos é o das “Unidades de Proteção Integral”,
sendo possível apenas o uso indireto dos recursos naturais e de atividades como
educação, pesquisa cientifica e turismo. Nesse grupo, pelo artigo 8°,
encontram-se: a Estação Ecológica, a Reserva Biológica, o Parque Nacional, o
Monumento Natural e o Refúgio da Vida Silvestre.
O segundo grupo é o das “Unidades
de Uso Sustentável”, são as unidades em que permite à presença e atividade
humana, em que se busca compatibilizar a conservação com o uso sustentável de
parcela dos seus recursos naturais. Nesse grupo de acordo com artigo 14, fazem
parte: a Área de Proteção Ambiental, a Área de Relevante Interesse Ecológico, a
Floresta Nacional, a Reserva Extrativista, a Reserva de Fauna, a Reserva de
Desenvolvimento Sustentável, e a Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Deve-se ressaltar que entre 2003 e
2008, o Brasil foi responsável pela criação de 74% das áreas protegidas em todo
mundo. Sabe-se que essa política ambiental necessita de condições suficientes à
implementação e à boa gestão desses territórios. Atualmente existem 2.446
unidades de conservação federais e estaduais em todo o Brasil, das quais 329
unidades de conservação encontram-se na Amazônia Legal, sendo que desse total
145 são federais e 184 estaduais. Quando ao regime de modalidades 117 são de
Proteção Integral e 212 de Uso Sustentável (CNUC, 2020).
Para analisar e verificar se essas
políticas públicas de criação de unidades de conservação empoderaram as comunidades
locais, será utilizado como informações as Auditórias do Tribunal de Contas da
União (TCU), do Tribunal de Contas dos Estados (TCE), da aplicação da
Metodologia Rappam da WWF, realizadas em Unidades de Conservação na Amazônia
Legal em 2005 e 2015.
Deste modo, o resultado dessas
auditórias pelo TCU e TCE chegaram as seguintes constatações: i) Subutilização
do potencial de uso público (visitação, turismo e recreação) dos Parques
Nacionais; ii) Baixo número de concessões florestais onerosas, deixando-se de
se promover a exploração legal de madeira nas Florestas Nacionais e Estaduais;
iii) Dificuldades na promoção de atividades nas Reservas Extrativistas, em
função dos obstáculos ao acesso dos recursos naturais, condições precárias de
produção/comercialização e menor atratividade econômica do extrativismo
florestal não madeireiro; iv) Insuficiência das pesquisas e no monitoramento da
biodiversidade, que gera problemas na mensuração e comunicação dos resultados
alcançados na proteção do patrimônio natural e na promoção do desenvolvimento
socioambiental das unidades de conservação.
No que concerne ao item quanto às
Condições de Trabalho o resultado das Auditórias do TCU e TCE chegaram as
seguintes análises: i) Inexistência, inadequação e baixo grau de implementação
dos Planos de Manejo, nos quais se estabelece o zoneamento e as normas que
devem presidir o uso da área da unidades de conservação e o manejo dos seus
recursos naturais. Apenas 42% das unidades de conservação federais do bioma
Amazônia possuem Plano de Manejo aprovado; ii) Recursos financeiros
incompatíveis com as necessidades de gestão; iii) Recursos humanos
incompatíveis com as necessidades de gestão; iv) Pendências relevantes de
regularização fundiária e de consolidação de limites, causando dificuldades à
gestão das unidades de conservação e conflitos pela posse e uso da terra.
O método Rappam aplicado em 2005,
demonstrou que a maioria das unidades de conservação apresentava efetividade de
gestão na faixa considerada Baixa (menor que 40%), tanto no grupo de Proteção
Integral (50%) quanto no de Uso Sustentável (67%) e que nem 10% das unidades
estavam na faixa Alta (maior que 60%). Por sua vez, no ano de 2015, a
distribuição das unidades foi 12% na faixa Baixa, 58% na Média (de 40% a 60%) e
31% na Alta. Para as UCs de uso integral, o desempenho foi 18% na Baixa, 33% na
Média, e 49% na Alta. Mesmo resultado vem se repertindo nos anos seguintes,
demonstrando que as Unidades de conservação não cumprem seu objetivo para qual
foram criadas.
Desta maneira, fica demonstrado que a
implantação e a ampliação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e de
Proteção Integral na Amazônia Legal não foi acompanhada de políticas públicas
que garantissem sua integridade e, portanto, os serviços ecossistêmicos que justificam
sua proteção, ao contrário é notório o processo de grilagem de terras,
atividades econômicas ilegais, principalmente exploração madeireira, de
minérios, e agressões aos povos tradicionais que habitam nestes territórios
continuam sobrevindo.
O abandono das áreas protegidas é
socialmente trágico, compromete a posição do Brasil como reconhecida potência
ambiental, provoca a violação do estado de direito, sacrifica imenso patrimônio
cultural e traz prejuízos econômicos nem de longe compensados pela renda
advinda da extração predatória dos recursos destes territórios. O Brasil,
detentor da maior biodiversidade do Planeta, não tem como garantir este ativo
apenas por meio de áreas protegidas de papel, pois ficou demonstrado isso na
Auditória do TCU, TCE e Metodologia Rappam.
Dessarte, a grande questão que se
debate hoje é que através desses resultados da Auditória do TCU, TCE e do
método Rappam, fica comprovado que as Unidades de Conservação implantadas no
Brasil, não vêm cumprindo com seu papel, visto que as áreas já criadas ainda
não atingiram plenamente os objetivos que motivaram sua criação como uma
estratégia eficaz para conservar a fauna, a flora, os serviços ambientais,
conter o desmatamento, manter as comunidades tradicionais seguras nesses bioma,
e manter o equilíbrio climático do Planeta, exatamente por ausência de
ferramentas de gestão como plano de manejo, plano de uso, instituição e
fortalecimento de conselho gestor, corroborado por ausência de logística, de
infraestrutura, de capital humano, de capital financeiro, de ciência e
tecnologia, para usufruir dessas riquezas com a inclusão do homem no modelo de
uso sustentável, bem como ausência de atividades de visitação, do turismo, e da
recreação em unidades de conservação de proteção integral, permitindo, dessa
forma, uma visão sistêmica da política pública de áreas protegidas na região
Amazônica.
O resultado dessas Auditórias, aponta
que as Unidades de Conservação de Uso Sustentável e de Proteção Integral, são
de papel, sem Instrumentos e Ferramentas de Gestão Ambiental, com ausência de
documentos básicos e elementares, exigidos pela Lei n.º 9.985, de 2000 e pelo
Decreto n.º 4.340, de 2002, que disciplinam o SNUC, fato impeditivo para
concessão de licenças ambientais pelas famílias que residem nessas Unidades de
Conservação de Uso Sustentável ou área de entorno.
Quanto as Unidade de Conservação de
Proteção Integral, não diferem, apesar de não permitirem a convivência humana
para proteger biomas representativos, são imensas áreas criadas sem estruturas
físicas e de capital humano, que ficam submetidas a todas formas de exploração
indiscriminadas, visto que estão sem a fiscalização, o controle, e o
monitoramento ambiental estatal.
Esse modelo tem que ser repensado na
Amazônia Legal, principalmente para as Unidades de Conservação de Uso
Sustentável, em que é permitido atividades produtivas constante em seu Plano de
Manejo, entretanto para otimizar essas atividades produtivas é necessário
regularização fundiária, para obter as licenças ambientais junto aos órgãos de
meio ambiente, e de provocar a verticalização das cadeias produtivas existentes
nessas áreas e as de entorno. E que principalmente esses recursos de ativos
ambientais internacionais sejam revestidos para empoderar as cadeias existentes
através da bioeconomia, e da agroecologia.
2. Concessão Florestal Onerosa e Não Onerosa
Outro exemplo de tentativas de
Políticas Públicas para a Amazônia Legal advém da Lei n.º 11.284, de 2 de março
de 2006 e do Decreto n.º 6.063, de 20 de março de 2007, que trata de Concessão
Florestal Onerosa e Não Onerosa, por meio de criação de Florestas Públicas
Estaduais (FLOTA) e de Florestas Públicas Nacionais (FLONA).
Mais uma tentativa que representou
exclusão, visto que não foram realizados Laudos Antropológicos e Levantamento
de Dados Cadastrais, para comprovar presença humana antes de sua instituição, e
essas famílias tradicionais que detinham as posses, as ocupações, e até mesmo
propriedade, perderam esse direito, sobrevindo pelos Estados da Amazônia Legal,
com seus órgãos de terra, de meio ambiente, da advocacia estatal, e de órgãos
de controle social, a preferência pela adoção da Concessão Onerosa, que
favorece os interesses da União e dos Estados em arrecadar, mediante as
concessões para as empresas internacionais.
Vale ressaltar que esse modelo de
política pública não agrega e não provoca a verticalização da produção, visto
que nenhum processo produtivo é realizado na região, em que a madeira extraída
sai em grande parte em toras ou pranchão, sem qualquer processamento ou
beneficiamento local, para atender as demandas internacionais. Fato que não
favorece as cadeias produtivas locais madeireiras e moveleiras,
consequentemente não gera emprego e renda no local.
Com relação a Floresta Nacional
(FLONA), também não é diferente, as concessões florestais licitatórias visam
atender empresas internacionais e grandes empresas nacionais, em que todas
essas madeiras extraídas são para atender as demandas internacionais, não geram
emprego e renda, inclusive essas empresas nacionais tem suas instituições a
partir de recursos financeiros internacionais, em que já há acordos com essas
empresas internacionais, para a entrega da matéria-prima, oriundos desses
processos licitatórios de concessão florestal, e que também não provoca a verticalização
da produção incluindo a cadeia produtiva moveleiro e a madeireira local, visto
que não é beneficiado essas extrações de madeiras no local que ocorreu a
concessão florestal.
Fora esses aspectos negativos, ainda
tem uma questão mais grave, em que existe concessão de pesquisa e exploração
mineral nessas Florestas Públicas, em que é oportuno salientar que em relação à
pesquisa e a exploração mineral em área específica da Floresta Estadual tem o
condão de ofender forma prescrita em Lei, bem como de trazer insegurança
jurídica, diante da vedação expressa delineada na norma do artigo 16, § 1.º,
inc. IV, da Lei n.º 11.284, de 2006, ao estabelece que: “[…] § 1º É vedada a
outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
[…] IV – exploração dos recursos minerais; […].”
Em apertada síntese, salienta-se que
a Floresta Estadual é criada por lei estadual, objetivando seu uso sustentável
e a concessão da outorga florestal, não fazendo nenhuma referência a existência
e atividades de mineração, inclusive quando criada pelos Estados e Municípios
em terras da União, com aprovação do Sistema Florestal Brasileiro (SFB).
Neste sentido, há de se destacar que
em relação aos recursos naturais não renováveis, as normas dessas leis
estaduais estabelecem que a Floresta Estadual se sujeita ao regime de Unidades
de Uso Sustentável, delineadas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação
(inciso II, do art. 7º da Lei nº. 9.985/2000) e a Lei de Gestão de Florestas
(Lei nº. 11.284/2006), demonstrando, assim, a necessidade de proteção deste
patrimônio público com esse único objetivo de obter madeira legalizada.
É importante salientar que a Lei n.º
9.985, de 18 de julho de 2000, ao instituir a classificação das Unidades de
Conservação, realizou distinção entre Unidades de Proteção Integral e Unidades
de Uso Sustentável, sendo que, com exceção da Reserva Extrativista (expressa
proibição – art. 18, §6°), nada tratou a respeito da realização da atividade de
mineração no interior destes espaços.
Destarte, com a expedição da Lei n.º
11.284, de 2006, que trata da gestão de florestas públicas para produção
sustentável, por meio do artigo 16 (§ 1.º, inc. IV), surgiu um importante marco
regulador para mineração na área da Floresta Estadual, no sentido de garantir a
segurança jurídica do procedimento de concessão de outorga florestal, ao
estabelece que: “[…] § 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos
no âmbito da concessão florestal: […] IV – exploração dos recursos minerais;
[…].”
Deste modo, entende-se que os
empreendimentos que envolvem pesquisa e exploração mineral até a data da
promulgação da Lei n.º 11.284, de 2006, tecnicamente teriam direito de darem
andamento aos empreendimentos já iniciados, pois entendimento contrário poderia
configurar em intervenção estatal na iniciativa privada, sendo cada
requerimento de anuência analisado com cautela e amparo jurídico nos princípios
da prevenção e da precaução.
Mesma situação caso haja existência
de ocupações e de propriedade no interior desta unidade de conservação devendo
ser garantido a permanência e atividade produtiva, sendo permitido inclusive os
reconhecimentos das ocupações/posses e das propriedades com a consequente
titulação e desmembramento da área que será destinada para concessão florestal
onerosa. Aos ocupantes e proprietários é dada a oportunidade de querer ou não
permanecer nessa modalidade de unidade de conservação de uso sustentável para
realizar concessão florestal não onerosa, inclusive participar do processo
licitatório para concessão onerosa.
Pontua-se que o Conselho Nacional do
Meio Ambiente, por meio da Resolução CONAMA n.º 369, de 28 de março de 2006,
elevou a mineração ao status de utilidade pública, sendo este ato ratificado no
artigo 3.º, inciso VIII, letra “b”, da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012
(Código Florestal), ao defini-la como atividade de interesse social,
estabelecendo que: “[…] Para os efeitos desta Lei, entende-se por: […] VIII –
utilidade pública: […] bem como mineração, exceto, neste último caso, a
extração de areia, argila, saibro e cascalho […]”.
Desta maneira, urge o seguinte
questionamento: haveria uma contradição entre o artigo 3.º, inciso VIII, letra
“b”, da Lei n.º 12.651, de 2012 (Novo Código Florestal) – que reconhece o
status de utilidade pública da mineração – com a vedação expressa de pesquisa
mineral em área de Floresta Pública na lei especifica – artigo 16, § 1.º,
inciso IV, da Lei n.º 11.284, de 2006?
Entende-se que não é um caso de
contradição (antinomia), tampouco houve a revogação da norma especifica, mas,
sim, um diálogo de fontes, sob pena de violação do princípio constitucional de
proteção da fauna, delineado na norma do artigo 225, inciso VII, da
Constituição Federal, de: “[…] proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da
lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. […]”; combinado com
metaprincípio da dignidade humana, bem como dos princípios do pacto federativo,
da prevenção e da precaução.
Isto porque a proteção da Floresta
Estadual está englobada por princípios constitucionais, de maneira que os
princípios de Direito Ambiental da prevenção e da precaução demarcam a
necessidade de vedação de pesquisa mineral em área de floresta, mesmo se
tratando de uma função de utilidade pública, por se tratar de patrimônio
público difuso, tendo os órgãos ambientais, no âmbito Federal, Estadual e
Municipal, competências institucionais para sua defesa.
Ademais, salienta-se que as leis de
criação da Floresta Estadual nos Estados da Amazônia Legal não estabeleceram
nenhum critério permissivo para realização de pesquisa mineral, inclusive em
seu entorno, ou área de amortecimento, corroborado pelo fato de que seu
gerenciamento sujeitam-se as normas estabelecidas na Lei n.º 11.284, de 2006,
que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, que,
no seu artigo 16, § 1.º, inc. IV, estabelece que: “[…] § 1º É vedada a outorga
de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal: […] IV –
exploração dos recursos minerais; […].” (Destacou).
Sem olvidar que o artigo 24,§ 4.º, da
Constituição Federal, que trata da competência concorrente, delineia que a
norma do artigo 16, § 1.º, inc. IV, da Lei n.º 11.284, de 2006, venha se
sobrepor a qualquer norma Estadual, bem como ao Plano de Manejo Florestal da
Floresta Estadual e ao Plano de Anual de Outorga Florestal, já que seu objeto
encontra-se acampados pelos princípios constitucionais da hierarquia funcional,
da defesa da fauna (art. 225, inc. VII, da CRFB) e da dignidade humana (art.
1.º, inc. III, da CRFB).
Desta maneira, não há amparo legal
para pesquisa mineral em área de manejo florestal sustentável na modalidade de
Florestas Públicas, por entender que seu objeto tem o condão de violar os
princípios constitucionais da legalidade e da defesa da fauna (art. 16, § 1.º,
inc. IV, da Lei n.º 11.284/2006), bem como princípios de Direito Ambiental da
prevenção e da precaução, já que é terminantemente proibida a pesquisa mineral
em área de Floresta Pública que se destina a outorga florestal, fato que traria
insegurança jurídica a todo processo licitatório e as ocupações/posses e
propriedade anteriores a sua criação.
É oportuno salientar que a
autorização de pesquisa mineral em área de Floresta Estadual configura, uma
possibilidade de cessão de terras do Estado para a UNIÃO, já que ao ser
confirmado o potencial da jazida mineral, o Estado perde seu poder de gestão
sobre a área requerida (subsolo), no momento em que for efetuada a concessão do
direito de lavra pela Agência Nacional da Mineração (ANM) inviabilizando,
assim, o principal objetivo de criação da Floresta Estadual, que é a outorga
florestal, já que desde o ato de criação foram investidas vultosas somas em
recursos financeiros e capital humano, empregados pelos Estados e de Recursos
do Fundo de Meio Ambiente e de contrapartida dos Estados, no decorrer desses
planejamentos para instituição da Floresta Estadual; sem olvidar que o Estado teria
que indenizar as empresas que participaram do processo licitatório e que tem o
contrato de concessão, mesma situação para posses/ocupações e proprietário,
sendo impossível calote fundiário, para áreas consolidadas.
Ademais, é fato tangível que a partir
do momento em que os Estados por meio das Secretarias do Meio Ambiente ou
Instituto Florestal, efetuar o ato administrativo de Carta de Anuência,
reconhecendo direito de pesquisa mineral classe I – Ouro dentro da Floresta
Estadual abre-se um precedente perigoso no intuito de proliferar pedidos de
pesquisa de minerais diversos, inviabilizando a concessão da outorga florestal,
de maneira que quando este ato se tornar público, tem o condão de afastar os
investidores interessados nas concessões florestais, perdendo a Floresta
Estadual seu objeto de concessão florestal pela insegurança jurídica causada.
Desta maneira, imperiosa é a
conclusão que a ausência de uma norma legal específica sobre anuência do tema
envolvendo a pesquisa mineral impede ao Gestor da Floresta Estadual e mesmo
Procuradoria desses Estados de emitir qualquer tipo de anuência ou parecer
jurídico favorável, por entender que há vedação expressa na norma legal em
relação à atuação macro (outorga de concessão florestal – art. 16, § 1.º, inc.
IV, da Lei n.º 11.284/2006), aplicando-se o mesmo entendimento para situações
secundarias, neste caso a pesquisa e exploração mineral, sob pena de violação
dos princípios constitucionais da legalidade e da proteção ambiental da fauna,
bem como os princípios ambientais da prevenção e da precaução.
Pontua-se que o Plano de Manejo da
Floresta Estadual, que tratam da mineração em área de Unidade de Conservação,
este ato em desacordo com a norma do artigo 16, § 1.º, inc. IV, da Lei n.º
11.284, de 2006, ao estabelecer que: “[…] § 1º É vedada a outorga de qualquer
dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal: […] IV – exploração
dos recursos minerais; […].” (Destacou).
Deste modo, este tópico necessita-se
adequar a norma legal, já que a exploração de recursos minerais transfere a
competência dos Estados da Amazônia Legal, por meio da SEMA ou Instituto
Florestal para a União, através da Agência Nacional da Mineração, sem haver
qualquer garantia ao patrimônio público, já que a criação da Floresta Estadual
tem como objetivo a outorga de concessão floresta, atraindo, assim, insegurança
jurídica para todo o processo licitatório de outorga florestal, e para os
ocupantes/posses anteriores a sua criação e para os proprietários,
principalmente quando não desmembrados da Unidade de Conservação.
Sem olvidar que o Plano Anual de
Outorga Florestal veda a exploração de recursos minerais na Floresta Estadual,
de maneira que se ao Gestor é atribuída a competência para dirimir conflito
relacionado ao contrato de concessão de outorga florestal, torna-se competência
para dirimir conflitos secundários, sob pena de violação da segurança jurídica
aos empreendedores do processo licitatório, principalmente quando se analisa os
Planos de Manejo tem observância que faz-se necessário ressaltar que o contrato
de concessão exclui o acesso ao patrimônio genético, uso dos recursos hídricos,
exploração de recursos minerais, pesqueiros ou fauna silvestre, nem
comercialização de créditos de carbono. E, a titularidade da terra é e continua
sendo do governo durante todo o período da concessão, uma vez que o
concessionário apenas recebe o direito de realizar o manejo florestal na área.
É oportuno salientar que o então
Departamento Nacional de Produção Mineral, extinto pelo artigo 22 da Lei n.º
13.575, de 26 de dezembro de 2017, por meio do Parecer n.º
525/2010/FM/PROGE/DNPM, que, em síntese, decidiu pela vedação à realização da
atividade de mineração em todas as Unidades de Proteção Integral, nas Reservas
Extrativistas e Reservas Particulares do Patrimônio Natural, sendo permitida
nas demais Unidades de Uso Sustentável e nas zonas de amortecimento, corredores
ecológicos e áreas circundantes de qualquer espécie de Unidade de Conservação,
ressalvada a necessidade do licenciamento ambiental.
Destarte, entende-se que este
entendimento fere diretamente norma do artigo 22, inciso VI, §§ 1.º e 3.º, da
Constituição Federal, porque a proteção ambiental da fauna é concorrente e
acampada pelo metaprincípio constitucional da dignidade da pessoa humana,
imiscuindo a ANM em competência que não possui, ofendendo de morte princípios
constitucionais da legalidade e da preservação ambiental, bem como dos
princípios da prevenção e da precaução, a ponto de causar insegurança jurídica.
Ademais, a norma do artigo 17 da Lei
n.º 7.805, de 1989, pontua que: “[…] A realização de trabalhos de pesquisa e
lavra em áreas de conservação dependerá de prévia autorização do órgão
ambiental que as administre […]”; estabelece forma prescrita em Lei.
(Destacou).
Desta maneira, a forma prescrita em
Lei estabelece vedação legal para que o ANM reconheça direito de mineração de
área de Floresta pública em Unidade de Conservação, concernente a Floresta
Estadual, por se tratar de floresta pública com objeto definido contido em
plano de Governo, delineado no PAOF, englobando interesse dos Estados, sendo
nulo qualquer ato administrativo, nos termos do artigo 166, inciso IV e V, da
Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que desconfigure o
negócio jurídico e a segurança jurídica (concessão de outorga florestal).
Sem esquecer que a norma do artigo
8.º, incisos II, XIII e XVI, da Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de
2011, expressa a preocupação com os Estados, por meio do SEMA, em efetuar ato
administrativo contendo a possiblidade de emissão de Carta de Anuência na
Floresta Estadual para anuência de projetos de mineração advindo a ANM, por
entender que este ato pode-se multiplicar como um mecanismo predador, trazendo,
assim, insegurança jurídica, já que a mineração em área de Floresta Estadual é
vedada por lei, ferindo, assim, a competência material da SEMA, dentro da área
da Floresta Estadual.
Pontua-se que há necessidade urgente
de se discutir política pública envolvendo o plano mineral nos Estados da
Amazônia Legal, com a possibilidade, inclusive, de estabelecimento de polígonos
de mineração, com a discussão dos limites da Floresta Estadual, no intuito de
trazer segurança jurídica aos empreendedores, pois o reconhecimento de pesquisa
mineral dentro da Floresta Estadual, ou na sua zona de amortecimento tem o
condão de trazer insegurança jurídica para todo o processo de concessão de
outorga florestal.
3. Assentamentos Rurais
Outra tentativa de Política Pública
visando provocar o desenvolvimento econômico e social, foram as imensidões de
Assentamentos Rurais implantados na Amazônia Legal pelo INCRA, e pelos Estados
da Amazônia Legal, em que foram criados no período de 1970 a 2013, 3.417
assentamentos, e ocupam uma área de 392.192 Km2 (8% da região).
O Pará abriga um terço da área de
assentamentos da região atingindo 135.684 km2 (35% do total). Em seguida estão
os Estados do Amazonas com 85.033 km² (23%) e Mato Grosso com 45.173 km2 (12,11%)
(INCRA 2018).
O desmatamento atingiu 3.307 km2 em
assentamentos rurais da Amazônia Legal em 2019 e 2.097 km² em 2020 (22% do
total desmatado). Considerando-se o desmatamento acumulado, o Pará (60.694 km2),
Rondônia (35.112 km2) e Mato Grosso (31.619 km2) possuem
maior área desmatada em assentamentos rurais, respectivamente. No total,
180.946 km² da área de assentamentos rurais sofreram desmatamento até 2020, 45%
da área total (INPE 2020; INCRA 2018).
Também mais uma Política Pública
frustrantes, visto que estas ocupações efetuaram sem o apoio da assistência
técnica, da definição de alternativas econômicas e de infraestrutura apropriada
para fixar essas famílias no campo, ocasionando êxodo rural acentuado, em que
grande parte migra para os municípios próximos ou para capital, principalmente
por falta de oportunidades, principalmente quando a grande maioria não tem seus
lotes regularizados, fato impeditivos para o acesso a crédito público e
consequentemente para a obtenção de licenças ambientais.
Vale ressaltar, que muitos desses
Assentamentos Rurais já perderam suas características, seja pelo tempo ou pela
aproximação de municípios e capitais, fato que já deveriam ter sua emancipação
e regularização fundiária concluída.
Poderia ter sido, mais uma oportunidade
de desenvolvimento local para a Amazônia Legal, visto que nessa modalidade de
uso, é permitido atividades produtivas, constantes no seu Plano de Uso e de
Plano de Manejo. Inclusive com possibilidade de realizar Plano de Manejo
Florestal, Sistemas Agroflorestais, atividades diversificadas de agronegócio,
bioeconomia (como por exemplo fármacos), e agroecologia, dentre outras
atividades. Seria uma alternativa de promover a verticalização da produção,
propiciando matéria-prima para atender a cadeia produtiva madeireira, moveleiro
local, bioeconomia, agroecologia, e de também integrar atividades com o
agronegócio que detém a tecnologia da produção de grãos, e de Sistemas
Agroflorestais.
4. Mineração
Quanto a Mineração, tanto o Congresso
Nacional, quanto a União, os próprios Estados, e os Municípios, a preferência
para pesquisa e a concessão mineral, sempre o interesse está voltado para
atender as empresas internacionais, apesar de haver previsão na Constituição
Federal e nas normas infraconstitucional para estabelecer as áreas e as
condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa
(CRFB, art. 21, XXV e art. 174, §3º, e Lei n.º 11.685, de 2008), fique claro,
portanto, que o garimpo é uma atividade econômica lícita, amparada pelo texto
constitucional e infraconstitucional, em que deveria ser prioridade, com o
controle e o monitoramento do governo.
Entretanto, essa atividade é
discriminada, não recebe apoio institucional, como consequência, o que se
observa é a tentativa de lavra clandestina, principalmente em Terras Indígenas,
em Unidades de Proteção Integral e de Uso Sustentável, na grande maioria das
vezes patrocinada por grandes grupos de empresários da mineração e de políticos
locais e nacionais, em que essa exploração não gera divisas para o país, longe
do controle do fisco, e altamente impactante, com riscos ambientais e sociais,
para comunidades que residem nessas terras e seus entornos.
É importante salientar que as grandes
empresas internacionais que representa a indústria da mineração, tem gerado
grandes impactos na Amazônia Legal, principalmente por ausência de técnicos
capacitados nos órgãos ambientais estaduais e municipais, para identificar no
monitoramento e no controle ambiental os possíveis impactos, e mesmo o cumprimento
das condicionantes ambientais, como elementares, como por exemplo, bacia de
sedimentação e cumprimento de Planos Básicos Ambientais.
Diga-se de passagem que esse processo
ficou ainda mais fragilizado a partir de 2006, quando o IBAMA Nacional através
de Termo de Cooperação Técnica, descentralizou essas atividades de
licenciamento ambiental para os 9 (nove) Estados da Amazônia Legal, e sabe-se
que muitos desses Estados, há práticas não democráticas para flexibilizar
processos e procedimentos, visando atender as demandas dessas empresas de
mineração, chega-se ao ponto de uma licença ambiental conter dezenas de
condicionantes para autorizar sua operação e que depois essas condicionantes
não são monitoradas, o que não é diferente quando a aplicação de Termos de
Ajustamentos de Condutas realizados por órgãos de controle social, que na
grande maioria não é cumprido, e muitos menos há transparência e prestação de
contas desses recursos oriundos desses TAC´s.
5. Agronegócios
Em relação ao agronegócio, é notório
que trouxe para a região da Amazônia Legal a ideia que o crescimento econômico
iria prosperar e haveria oferta de empregos, desenvolvimento da região iria
aumentar pela produção levada a exportação.
Entretanto, a situação que parece ser
adequada em meios práticos não se configurou assim como se imaginava, visto que
principalmente há emprego de tecnologia de precisão, com uso de maquinário
sofisticados que substitui a mão de obra, cuja produção se destina
principalmente para exportação e com adesão a monocultura.
Desta forma, é excelente para o
Produto Interno Bruto (PIB) do país, para os Estados e para os Municípios que
arrecadam os tributos, e para os investidores, mas localmente, não gera emprego
suficiente para atender as demandas reprimidas.
Mas é uma alternativa viável para a
Amazônia Legal, desde que seja possível verticalizar a produção para favorecer
o desenvolvimento da cadeia produtiva local, principalmente em relação a
produção de grãos para produção de aves, ovinos, caprinos, de suínos, e de
piscicultura.
Destaca-se, que haveria
possibilidades de transferência de tecnologias para agricultura familiar, que
detém posse e propriedade, e mesmo para as famílias de agricultores nos
assentamentos rurais, nas áreas quilombolas, nas unidades de conservação de uso
sustentável, e terras indígenas, visto que não há impedimento para atividades
produtivas, e que há disponibilidade de terras, mas ausência de tecnologias, de
assistência técnica, de insumos, e de créditos financeiros.
Levando em consideração o conceito de
responsabilidade social e ambiental, essas atividades do agronegócio na
Amazônia Legal deveriam priorizar o uso do bioma cerrado e áreas já degradadas
para produção de grãos e mesmo criação de animais. Para as florestas nativas as
atividades deveriam ser voltadas para integração lavoura-pecuária-floresta,
sistemas agroflorestais, a bioeconomia, e agroecologia, principalmente pelo
contido no Código Florestal Nacional quanto ao uso do bioma floresta, cerrado e
campos gerais.
6. Crédito de Carbono
O mercado de carbono surgiu a partir
da criação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climática
(UNFCCC, em inglês), durante a ECO-92, no Rio de Janeiro.
Quanto ao Crédito de Carbono, acima
já foi abordado o quantitativo de áreas protegidas existentes na Amazônia
Legal, sem olvidar de Área de Preservação Permanente e de Área de reserva
Legal, que deve ser mantida na floresta, no cerrado e nos campos gerais,
entretanto, esse gigantesco ativo ambiental gerado pela redução do desmatamento
e de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEEs) na Amazônia Legal, os créditos
de carbono, em anos anteriores, principalmente em 2012, não foram devidamente
reconhecidos ou valorizados pelos maiores países poluidores, que fazem
exigências da floresta amazônica em pé.
Por outro lado, é uma incoerência que
a Amazônia Legal que gerou a maior parte das reduções de emissões no Brasil, e
consequentemente o maior volume de créditos de carbono, destacando o país no
debate sobre mudanças climáticas siga na pobreza e sem alternativas para um
verdadeiro desenvolvimento sustentável, em que há maximização da mídia
nacional, internacional, nos Encontros da Cúpula dos Lideres sobre o Clima para
reduzir emissões de gases poluentes, sem que haja verdadeira compensação
ambiental desses ativos ambientais.
É importante salientar, que tem um
Projeto de Lei nº. 528/21, tramitando na Câmara dos Deputados que institui o
Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), que vai regular a compra e
venda de créditos de carbono no País. A proposta regulamenta os principais
pontos do novo mercado, como natureza jurídica, registro, certificação e
contabilização dos créditos de carbono. Também fixa um prazo de 5 (cinco) anos
para o governo regulamentar o programa nacional obrigatório de compensação de
emissões de GEE.
O PL prevê a criação de um mercado
voluntário de créditos de carbono, que se destina à negociação com empresas ou
governos que não possuem as metas obrigatórias de redução de GEE, mas desejam
compensar o impacto ambiental das suas atividades. Eles poderão investir em
projetos que visam reduzir as emissões de carbono na atmosfera.
Portanto, mais uma tentativa de
desenvolvimento na Amazônia Legal, em que há ausência de marco regulatório, e
que mesmo o Brasil sendo signatário do Protocolo de Quioto e do Tratado de
Nagoya, não houve compensação ambiental por manter a biodiversidade.
As tentativas no Brasil de crédito de
carbono, principalmente na Amazônia Legal, ainda são muitas tímidas,
individualizadas, inclusive nos Estados, sem que seja uma iniciativa do governo
nacional para regulamentar o mercado de crédito de carbono.
Existem alguns modelos na Amazônia
Legal de crédito de carbono. Mas onde acessar essas informações desses créditos⁇ Quais
áreas estão sendo comercializadas e quais os compradores⁇ Quais
os destinos desses recursos e como ocorre sua repartição desses benefícios⁇
Inclusive essas informações não passam pelos órgãos de meio ambiente e muito
menos pelo Conselho de Meio Ambiente⁇.
Não é fácil desenvolver o sistema de
créditos de carbono, é necessário mensurar o quantitativo retido, e os créditos
de carbono só podem ser requisitados após uma auditoria fundiária, que
certifica o desmatamento evitado.
Mesmo diante desse quadro, em que não
há marco regulatório no país, o “mercado voluntário” de carbono do
Brasil continua crescendo. Empresas por iniciativa própria, vem assumindo o
papel do estado, contratando agências certificadoras respeitáveis, mas sem
regulamentação pública, estão dessa forma combinando créditos de carbono com o
mercado financeiro para obter lucros. Portanto, as oportunidades geradas pelos
mercados de carbono na Amazônia são promissoras. No entanto, essas iniciativas
não podem ser vistas como solução única e nem como uma transferência de
responsabilidade para conter o desmatamento e as queimadas.
Esse processo de credito de carbono
tem que ter um tipo de regulação e algum tipo de centralidade, porque é
necessário medir o que está acontecendo no planeta para saber se, realmente, há
redução das emissões ou não. O acordo de Paris é o arcabouço jurídico que
permitirá o controle. A expectativa é que na reunião de Glasgow, na Escócia,
que vai acontecer em dezembro deste ano, avance para ter tudo regulamentado
para que os mercados de carbono possam funcionar, além do mercado voluntário
esporádico.
7. Bioeconomia
A Bioeconomia, é o resultado direto
da dinâmica do desenvolvimento de produtos que fazem uso de recursos da
biodiversidade e que podem ser gerados a partir dos desdobramentos de
diferentes áreas do conhecimento.
Entretanto, essa dinâmica de
negócios, ainda é muito incipiente, falta estudos científicos para identificar
quais serão as prioridades e elaboração de novos marcos regulatórios.
Saliente-se ainda que, um passo
fundamental para a construção de uma estratégia de inserção da bioeconomia no
desenvolvimento da Amazônia Legal foi a aprovação da Lei nº.13.123, de 20 de
maio de 2015, que simplifica e regula o acesso ao patrimônio genético e ao
conhecimento tradicional associado, para fins de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico e que foi regulamentada pelo Decreto nº. 9.283, de 7 de fevereiro
de 2018.
Recentemente, a Embrapa lançou o
Plano Embrapa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação para a Bioeconomia no
Bioma Amazônia. O objetivo do Plano é fortalecer os sistemas agroalimentares da
região para produção de alimentos que já é realizado há muitos anos, porém, com
pouco valor agregado, e investir em novos modelos de bioeconomia, agroecologia,
baseado em conhecimentos avançados em biotecnologia e genômica, entre outras
áreas de ponta, para atrair as indústrias de base biológica para a região, como
exemplo, em bioinsumos voltados às áreas de energia, fármacos, controle de
pragas, química de renováveis e biomateriais (EMBRAPA, 2021).
Há iniciativas do SEBRAE em andamento
com o programa “Inova Amazônia”, uma iniciativa “que busca potencializar o
empreendedorismo na Amazônia Legal a partir da bioeconomia, reunindo o que há
de mais inovador em sustentabilidade e atuando para promover o desenvolvimento
territorial.”. Entre os benefícios da bioeconomia há geração de emprego, renda
e lucro para o país; novos modelos de negócio; combate à exploração
descontrolada dos recursos florestais; possibilidade de criar um ambiente
corporativo e a inovação; acelerar a transição de uma economia tradicional para
uma pautada no desenvolvimento sustentável (SEBRAE, 2019).
Existe ainda, um programa de
destaque, instituído pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA),
que é o Programa Prioritário de Bioeconomia, como estratégia diversificar e
impulsionar investimentos no contexto da política de incentivos fiscais.
Abrange soluções para a exploração econômica sustentável da biodiversidade
(IDESAM, 2020).
No entanto, sabe-se que não há opção
simples para o desenvolvimento da bioeconomia na Amazônia, visto que preservar
a floresta implica construir caminhos capazes de gerar renda e qualidade de
vida para suas populações com urgência. A maioria dos bioprodutos
comercializados na Amazônia brasileira possui baixa densidade tecnológica como
frutos in natura, secos ou descascados, óleos vegetais sem
purificação ou refinamento.
Portanto, a bioeconomia na Amazônia,
é promissora para a geração de valor adicionado ao produto nacional, bem como
para gerar emprego local e contribuir para os objetivos ambientais por meio de
atividades com baixo impacto.
Mas para sua aplicabilidade há regras
que deve ser realizada para provocar o desenvolvimento, como superar os
desafios no campo do conhecimento avançado em bioeconomia, bioindústria e
infraestrutura necessária para os avanços em todos os níveis.
Após essas explanações sobre as
diversas tentativas de provocar o desenvolvimento da Amazônia Legal,
verifica-se que existe regras de políticas públicas nos Estados da Amazônia
Legal e do governo do pais, de normativas reguladoras, de ciências e
tecnologias, de regularização fundiária, e de processos e procedimento de
licenciamento ambiental, que travam a Amazônia Legal, principalmente ligado a
vontade política de idealizar um plano unificado para os 9 (nove) Estados da
Amazônia Legal.
Foi nítido o desenvolvimento de
alguns Estados da Amazônia Legal em detrimento dos demais, como por exemplo, em
Mato Grosso, que 74% das atividades de agronegócio é concentrado nessa unidade
da Federação, assim como a concentração da exploração mineral no Estado do
Pará.
Urge a necessidade de analisar o real
motivo de alguns Estados conseguirem desenvolvimento em um curto lapso temporal
e outros ainda estarem sem nenhum processo de desenvolvimento, como por
exemplo, o Estado do Amapá e Roraima, que nem suas terras foram transferidas da
União para esses Estados, e de também terem suas terras com quantitativo
elevado transformado em modelos de uso sustentável e de proteção integral, sem
recebimento de pagamento por esses ativos ambientais.
Para essas tentativas elencadas de
atividades que poderiam de forma igualitária ter provocado o desenvolvimento
dos Estados da Amazônia Legal, a mais grave e a ausência de regularização
fundiária que impede que produtores locais e nacionais acessem linhas de
crédito público, resultando em baixa produtividade e maior pressão para a
abertura de novas áreas, causando insegurança jurídica pela inexistência de
governança da terra.
Inobstante isso, alguns estudos e
pesquisas científicas indicam que a saída para a Amazônia Legal, está na
própria floresta em pé. Relatam modelos de cadeia produtiva, como por exemplo a
extração do açaí, castanha do pará, borracha, e piscicultura, mas salientam que
são exploradas em condições muito precárias e sem tecnologias. Trazem também
como alternativas o Turismo Ecológico e a produção de fármacos, sem,
entretanto, instrumentalizar essas ações, principalmente por ausência de marcos
regulatórios nacionais.
Existe proposta, dos pesquisadores
Carlos Nobre e do Ismael Nobre da Embrapa, que são os laboratórios de inovação
da Amazônia, para descentralizar o processo de inovação e multiplicar as
possibilidades de junção entre conhecimentos tradicionais e científicos vindo
da academia e das organizações que fazem pesquisa.
Os pesquisadores relatam que as
universidades terão papel importante, mas sozinhas não são capazes de fazer
isso. Salientam que existe uma comunidade de pesquisadores com mestrado e
doutorado na Amazônia que poderão ser a base para esse desenvolvimento.
Entretanto, esclarecem os
pesquisadores que o formato exato ainda ninguém sabe, tem que ser executado por
meio da experimentação, e que é necessário apoio governamental para efetivar
essas políticas públicas.
O pesquisador Carlos Nobre da
Embrapa, ainda sugere que outra alternativa seria criação de Instituto de
Tecnologia voltado para a Amazônia, citando como exemplo o modelo do ITA.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diga-se de passagem, que é complexo
tratar da Amazônia Legal, e é inegável o papel que as instituições de pesquisa
científica, de tecnológica, e de ensino, poderão desempenhar nesse modelo de
processo de desenvolvimento.
Entretanto, há necessidade de alterar
e incluir outras variáveis, principalmente quando se realiza um levantamento do
quantitativo de mestrados e das teses de doutorado realizados na Amazônia
Legal, a grande maioria se volta para identificar espécies da fauna e da flora,
para formar mestres e doutores para as academias, não tem linhas de pesquisar
para valorar atividades produtivas das cadeias existentes na Amazônia Legal, de
cunho jurídico, e para atender as demandas das empresas que investem em
bioeconomia e agroecologia.
Não é diferente também o levantamento
em órgãos públicos de pesquisa científica e tecnológica, a grande maioria das
pesquisas tem como escopo identificação e espécies da fauna e da flora,
identificação de modelos para implantação de modelos de uso sustentável e de
proteção integral, e o desenvolvimento de espécies para atender as demandas das
grandes empresas em escalas comerciais.
Desta forma, a grande maioria desses
trabalhos, são apropriados para atender demandas externas de organizações
internacionais e de países europeus, que se voltam exclusivamente para alternativas
de implantação de modelos de Proteção Integral, e o país depois da Eco-92, vem
adotando política pública com essas exigências e priorizando para a Amazônia
Legal esses modelos, configurando-se como fator impeditivo de desenvolvimento
para essa região, visto que essas restrições, principalmente quanto a limitação
do uso da terra, na floresta, nos cerrados e nos campos gerais, é fator
impeditivo de desenvolvimento econômico e social.
A mesma situação perpassa os recursos
destinados a Amazônia Legal, através de fundos verdes de países europeus, de
organismos internacionais, e de organizações não governamentais, em que grande
parte já vem com suas rubricas e exigências destinadas para realizarem
investimentos em tecnologia de monitoramento, de controle, de fiscalização,
para implantação de modelos de proteção integral, em que nenhuma atividade se
volta para valorar as riquezas da Amazônia Legal integrando o homem ao meio
ambiente, principalmente voltados para otimizar atividades das cadeias
produtivas com o uso das riquezas da Amazônia Legal.
Quando aos grandes modelos de uso de
recursos naturais na Amazônia Legal, com maior complexidade, como Concessão
Florestal, Mineração, hidrelétricas, são executadas por empresas
internacionais, que tem seus ritos céleres na obtenção da concessão e das
licenças ambientais, em que essas empresas são exatamente oriundas dos países
que exigem a contenção da exploração dos recursos naturais da Amazônia Legal
pelos locais e pelos nacionais.
Portanto, na Amazônia Legal tem que
ser buscado políticas públicas focadas nos interesses das populações locais,
nacionais, com base na sustentabilidade socioambiental, destacando-se a
importância do desenvolvimento de biotecnologias, da agroecologia, que pautem
um novo modelo de produção na Amazônia Legal e no pagamento por créditos de
carbono por manter área da floresta, do cerrado e dos campos gerais.
Diga-se de passagem que esses
pagamentos já era para ocorrer desde o ano de 90 com a implantação de imensas
áreas de proteção integral e de uso sustentável, e posteriormente em 2012, com
a edição do Código Florestal Nacional (Lei n.°12.651/12), que delimitou o
quantitativo de área para manter na Amazônia Legal (80% da floresta, 35% de
cerrado e 20% de campos gerais).
Além disso, é necessário investir em
cursos técnicos, tecnológicos, graduações, mestrados e doutorados, que
valorizem e concedam alternativas sustentáveis de uso da Amazônia Legal,
voltado para otimização dos recursos naturais a partir das cadeias produtivas
locais, nacionais, e que atendam as demandas das empresas que vem trabalhando a
bioeconomia e a agroecologia.
Quando ao agronegócio de escala
comercial, já há incorporação de inovações tecnológicas na produção, com as
sementes geneticamente modificadas, os maquinários agrícolas e os insumos
químicos, como fertilizantes e agrotóxicos. No Brasil, a incorporação técnica
foi feita por meio de incentivos governamentais concomitantemente à expansão
das fronteiras agrícolas para as regiões de Cerrado.
Assim é importante, desenvolver atividades
econômicas sustentáveis na Amazônia, de modo a fortalecer as comunidades locais
e aproveitar os recursos disponíveis nas regiões, integrando e verticalizando o
agronegócio, principalmente de produção de grãos, com as cadeias produtivas
menores de suínos, caprinos, ovinos, aves, e de piscicultura.
Mesmo processo tem que ser buscado na
concessão florestal na FLOTA e na FLONA, em que a prioridade seria o
beneficiamento dessas madeiras nos próprios locais de extração, para gerar
emprego, dividendos, com possibilidade de verticalizar as cadeias moveleiras e
madeireiras.
Quanto aos regramentos
internacionais, impostos ao Brasil, já ficou comprovado que esses modelos na
maioria adotado acima exposto, prejudicou o desenvolvimento da Amazônia Legal,
principalmente pela inexpressiva área destinada ao desenvolvimento das cadeias
produtivas, em que imensos territórios são intocáveis.
É necessário repensar modelos de
desenvolvimento que possa ser desenvolvido na Amazônia Legal, pensado pelo
país, não por forças externas, de forma que possa usufruir das riquezas
naturais, com responsabilidade ambiental, visto que há imensuráveis riquezas em
minérios, em recursos hídricos, para concessão florestal, para comércio de
credito de carbono, para a bioeconomia e para agroecologia.
O país já demonstrou que tem
responsabilidade ambiental, principalmente através de regras rígidas normativas
como por exemplo o Código Florestal Nacional, em que nenhum país tem essa
preocupação de manter área de Reserva Legal de 80% para imóvel situado em área
de floresta, 35% para aqueles situados em área de Cerrado e 20% para aqueles
situados em área de campos gerais.
Portanto, essa guerra comercial,
idealizada principalmente pelos EUA e pela EU, gera prejuízos imensuráveis ao
país e principalmente a população que habita a Amazônia Legal, que se vê
impedida de usufruir do seu patrimônio natural, de promover seu desenvolvimento
econômico e social.
REFERÊNCIAS
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Amazônia Brasileira. Estação Liberdade & ISA, 2000.
Paulo Sérgio Sampaio Figueira
Advogado e professor com atuação em Direito Ambiental, Agrário e
Administrativo. Técnico Agrícola, Graduado em Bacharel em Direito, em
Administração de Empresas, em Arquivologia, em Ciências Agrícolas.
Pós-graduação em Desenvolvimento Sustentável e Gestão Ambiental, em Direito
Ambiental e Política Pública, em Arquivologia, em Metodologia Cientifica, em
Advocacia Eleitoral, e Mestre em Direito Ambiental e Política Pública. Autor de
Obras em Direito Ambiental e Agrário e de Política Pública, Vice-Presidente da
Comissão Nacional de Regularização Fundiária da UBAU-Região Norte, Presidente
da Pasta Ambiental da UBAM, já foi Secretário de Estado de Meio Ambiente,
Membro da Anamma e da Abema, e Presidente da Comissão de Meio Ambiente da
OAB/AP.
Publicado na coluna Agro Inteligência, da revista "A Lavoura", da Sociedade Nacional de Agricultura (SNA),
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