segunda-feira, 21 de março de 2022

Artigo da semana do – Direito & Cidadania – Newsletter: Os recentes ajustes nas resoluções das Eleições 2022

  – Direito & Cidadania – 

Newsletter: Os recentes ajustes nas resoluções das Eleições 2022



Dr. Besaliel Rodrigues



  Vamos hoje nos atualizar no site do TSE sobre algumas calibragens que a referida Corte fez nas normativas regentes do pleito eleitoral deste ano: outubro de 2022.

  Antes de cada eleição, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) edita uma série de resoluções para orientar candidatos, partidos políticos e eleitores sobre as condutas permitidas e vedadas durante o processo eleitoral.

  As resoluções que vão disciplinar as Eleições Gerais de 2022 trouxeram diversas novidades e algumas delas precisaram de novos ajustes mesmo após aprovação pelo Plenário do TSE. Vejamos:

  1. Mais prazo para as federações. As federações partidárias foram criadas pelo Congresso Nacional na reforma eleitoral de 2021 e vão atuar pela primeira vez nas eleições deste ano. O novo instituto permite que dois ou mais partidos se unam em uma federação, para existir como uma só legenda política nas eleições e na legislatura, devendo permanecer assim por um período mínimo de quatro anos. 

  Inicialmente, a Resolução nº 23.670/2021 estabeleceu o dia 1º de março como data-limite para a federação obter registro civil e estatutário a tempo de participar do pleito de 2022. Posteriormente, a data foi ajustada para o dia 31 de maio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

  2. Acesso ao Boletim de Urna. Com o objetivo de ampliar a transparência e o acesso à informação na etapa de totalização dos votos, o artigo 230 da Resolução TSE nº 23.669/2021 foi alterado para diminuir o prazo de disponibilização dos Boletins de Urna (BUs) e tabelas de correspondência no Portal do TSE.

  Antes, o material era compartilhado em até três dias após o encerramento da totalização. Agora, os BUs e as tabelas ficarão acessíveis para o público ao longo de todo o período de recebimento dos dados pelo Tribunal.

  3. Auditoria nas urnas durante a votação. O parágrafo 1º do artigo 37 da Resolução nº 23.673/2021 ganhou uma nova redação para aumentar a quantidade de urnas submetidas à auditoria dos sistemas eleitorais durante a cerimônia de preparação dos aparelhos. Em 2022, a verificação por amostragem será realizada em no mínimo 3% e no máximo 6% das urnas preparadas para cada zona eleitoral e em ao menos uma por município, escolhidas aleatoriamente pelos representantes das entidades fiscalizadoras.

  Para garantir o quantitativo previsto, mais um parágrafo foi incorporado ao artigo 37 da resolução. O texto determina que, em caso de inconsistência em urna objeto da verificação por amostragem, a autoridade judiciária ampliará o percentual previsto no parágrafo 1º até que não mais se encontre, nos equipamentos examinados, nenhum tipo de inconformidade.

  O artigo 43 também foi modificado para tornar obrigatória, na antevéspera do dia das eleições, a realização por juízas e juízes eleitorais de audiência destinada à verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE Connect, independentemente de pedidos das instituições fiscalizadoras.

  4. Transmissão das auditorias ao vivo. Com a finalidade de ampliar o acompanhamento da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, o TSE reformou a redação do artigo 64 da resolução, que agora prevê a transmissão ao vivo do procedimento preferencialmente no canal oficial de cada Tribunal Regional Eleitoral no YouTube.

  O artigo 80 da resolução terá um terceiro parágrafo, que faculta aos partidos, coligações e federações a possibilidade de – havendo questionamento quanto ao resultado da auditoria – indicar assistentes técnicos para acompanhar as verificações realizadas no curso do processo administrativo ou judicial.

  5. Menos poluição ambiental. O texto da Resolução TSE nº 23.610 foi ajustado para incluir o artigo 125-A, que tem como finalidade o desenvolvimento de ações propostas pelas corregedorias regionais eleitorais para diminuir os efeitos da poluição ambiental que decorrem da distribuição de propaganda durante o período eleitoral.

  A medida foi sugerida pelo corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Mauro Campbell Marques. As ações a serem aplicadas devem garantir o pleno exercício da propaganda eleitoral por partidos, federações e candidatas ou candidatos, conforme garante a legislação eleitoral. Fonte: tse.jus.br. Continuamos na próxima oportunidade.

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