sábado, 7 de maio de 2022

Artigo da semana – Direito & Cidadania – STF: Tribunal Constituinte ou Tribunal Constitucional?

  – Direito & Cidadania –  

STF: Tribunal Constituinte ou Tribunal Constitucional?



Dr. Besaliel Rodrigues

  Assistindo no youtube o programa diário “Direto de Brasília”, com o excelente jornalista Alexandre Garcia, o mesmo comentou os arroubos autoritários do Supremo Tribunal Federal, mormente no Inquérito do Fim do Mundo, que trata do “crime” de fake news e de pretensos “atos antidemocráticos” e disse que o STF estava parecendo um “Tribunal Constituinte”, inovando situações jurídicas não criadas pelo Poder Constituinte (originário e derivado).

  Isso me fez lembrar as aulas de Direito Constitucional que nos ensinam que somente e exclusivamente um poder instituído pelo povo poderá ser Poder Constituinte legítimo de uma Nação.

  Mas, o que é Poder Constituinte? Em apertada síntese, o Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. Possui natureza de poder de direito; é o poder que organiza o Estado. Esta teoria surgiu na França, com Emmanuel Sieyes (Qu’est-ce que le tiers Etat). Coincide com o nascimento do Estado constitucional moderno e visa definir o titular do poder e estabelecer uma norma magna. O titular do Poder Constituinte é o povo, mas, o exercício e por meio de representantes. Classifica-se em Poder Constituinte Originário ou de 1o grau e Poder Constituinte Derivado ou de 2o grau.

  O Poder Constituinte Originário ou de 1o grau ou Instituidor, é o que estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade. É juridicamente ilimitado. Em tese, suas únicas limitações são políticas e morais: direitos humanos e princípios regentes da convivência comunitária internacional.

  Inexiste forma de expressão prefixada, porém, costuma manifestar-se por meio de Convenção ou Assembleia Nacional Constituinte (promulga) ou por meio de Movimento Revolucionário (outorga). Sempre é uma 1a Constituição ou uma Constituição Nova. 

  O Poder Constituinte Derivado ou de 2o grau ou Instituído, está inserido na própria Constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional. É juridicamente limitado. Características: É derivado, subordinado, condicionado. Espécies: Reformador (pontual e permanente); Revisor (geral e exauriente). Decorrente (fruto do pacto federativo). Todos possuem limites formais (legitimados - trâmite); circunstanciais (Intervenção, Estado de Defesa e de Sitio) e materiais (Cláusulas pétreas).

  O Poder Constituinte Decorrente é o Poder Constituinte dos Estados-Membros, no fazer as suas Constituições Estaduais. Os municípios não possuem poder constituinte.

  Bem, isso é o que aprendemos e ensinamos nas faculdades de Direito, inclusive utilizando os livros de autoria de alguns ministros do STF, tais como do Gilmar Mendes, Carmen Lucia, Luiz Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, dentre outros.

  Mas, o que está acontecendo atualmente com este mesmo STF? Por que se tornaram os “maiorais” do Direito brasileiro, criando normas de competência do Poder Legislativo, anulando atos do Poder Executivo sem a devida justa causa?

  Pelo que lemos na Constituição Federal, dos arts. 92 e ss., a função do Poder Judiciário é julgar nos termos estritos da lei. O STF não pode inovar, criar leis, pois, esta competência é exclusiva do Poder Legislativo e, mais profundamente, do Poder Constituinte. O STF não pode ser Constituinte! A própria noção de “mutação constitucional” ou de “declarações de inconstitucionalidades” não respalda e nem justifica qualquer ação de natureza “constituinte” por via judicial.

  Quando o Judiciário se deparar com suspeita de defasagem ou calibragem e ajuste das normas constitucionais e infraconstitucionais, deve comunicar nos autos a necessidade de o Poder Legislativo atuar neste sentido, sob pena de invasão de competência. 

  Mas, não é o que estamos vendo. Hodiernamente, alguns membros do STF estão se prevalecendo de ser a cúpula (final) do poder para confrontar os demais poderes – Legislativo e Executivo. Estão “legislando” e “administrando” via julgados e jurisprudências inconstitucionais, gerando um clima de desconforto institucional no País. Mas, se bem observarmos, com “olhos de lince”, iremos perceber o porquê eles estão se comportando assim.

  Em remate, dizemos que não existe, em nenhuma parte do Mundo, esse tipo de “Tribunal Constituinte”. O que existe é Tribunal Constitucional, constituído para defender a letra e o “espírito” da Constituição, defender os valores relevantes do povo listados ali, os quais resguardam os principais valores morais, religiosos, culturais, econômicos, sociais etc., do povo brasileiro em geral. Assim, o que podemos entender é que um “Tribunal Constituinte” vai de encontro a tudo isso.

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