AINDA AS CONSEQUÊNCIAS DO TRÂNSITO.
O noticiário local, regional , estaduais e nacional, fugazmente transmitem notícias sobre acidentes de trânsito que tem como resultado fatal danos materiais, mutilações e mortes de pessoas adultas, jovens e crianças que nada tem a ver com toda essa tragédia que é provocada, na maioria das vezes, pela imprudência dos condutores.
É bem verdade que a Constituição Federal reza que “ ninguém pode produzir provas contra si “, e são várias as interpretações vinculadas a essa frase que chega a ser, em alguns casos, injusta. Digo isso porque a realidade de fatos concretos de acidentes de veículos no trânsito, tendo como protagonistas principal condutores em estado de embriagues alcoólica ou semelhante, que por “ não terem a intenção de matar “, diz a interpretação da lei, o fazem com absoluta consciência de que correm o risco de executá-lo.
As tragédias se repetem no cotidiano de nossa cidade, e as vidas ceifadas ou mutiladas, são choradas por famílias que absolutamente não contribuíram para isso. Quem reparará o dano causado pela irresponsabilidade de condutores que, protegidos pela interpretação da lei, ou pela letra fraca da lei ou, ainda, pela má redação da lei? O legislador que, despreparado e desconhecedor do assunto, as elabora, aprova e coloca no mercado de consumo legisferante brasileiro? O judiciário que por intermédio de seus agentes ( Ministros, Desembargadores, Juízes ) ditam as normas segundo suas interpretações, seu olhar jurídico, sua intenção de aplicar a medida justa? Quem é o justo? Ou quem faz Justiça?
Alguns Juízes por esse Brasil afora, tem aplicada a chamada “ fiança judiciária ou carcerária, ou seja lá que nome tenha, que fixada em Real e paga pelo “ indiciado, suspeito, conduzido, etc..., o livra de ficar preso, apesar de preso em flagrante delito, por exemplo – condutor de veículo automotor sem habilitação e em estado de embriagues alcoólica ou de substância entorpecente, cujo veículo em alta velocidade atropela várias pessoas, matando algumas e deixando outro tanto mutilada.
Que provas, senhores Juízes, mais evidentes que essas precisarão ser produzidas para que a lei seja aplicada com Justiça? Será necessário o bafômetro para atestar que o condutor estava de fato embriagado? Será que o exame de sangue ( do condutor ) é aprova cabal e insofismável, que produzirá efeito contra si?
O Código de Trânsito Brasileiro ( Lei nº 9.503/~07 ) diz no Cap. XIX – Dos Crimes de Trânsito, Seção II – Dos crimes em espécie, art. 302 – Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Pena : detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único – No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente :V – estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos ( inciso acrescentado pela Lei nº 11.275/2006 ).
Como viés de interpretação se o Código Penal Brasileiro, na Parte Especial, Título I – Dos Crimes contra a Pessoa,, Capítulo I – Dos crimes contra a vida, art. 121 – Matar alguém. Pena : reclusão, de seis a vinte anos.
Claro que a pena do CPB só deve ser aplicada após o trâmite processual até o julgamento e ai a sentença dirá o destino do réu. Agora a pergunta é – e o Código de Trânsito, segue o mesmo preceito penal? O condutor que matou pessoas no trânsito, deliberadamente por estar embriagado ao volante de sua máquina, não a transformou em arma mortífera? Não teve a intenção de matar, porque não era esse seu objetivo, mas matou. Provocou a morte de pessoa ou pessoas, por absoluta irresponsabilidade, sabendo que, nesse estado, pode matar pessoas.
E a vida dessas pessoas, fica o dito pelo não dito. Quem indenizará a família pela perda de um ente querido seu?
Sua Excelência o Ministro Marco Aurélio, do STF, em artigo publicado em alguns jornais, disse : “ Objetivando evitar desastres com resultado de morte, se passou a generalizar e enquadrar em situações jurídicas homicídio doloso. Quando, na verdade, o CNT tem uma regra específica para homicídio culposo”, e concluiu dizendo “ que a pena é de dois a quatro anos de prisão” e mais, “ em situações parecidas, a Justiça tem de usar a lei específica, que é o CTB e não a lei penal” e finalizou, “ se a sociedade considera pequena a punição do CTB, que se altere essa lei”.
A palavra está com o Legislativo Nacional.
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