por Fabiana Figueiredo
Pela produção
que apresenta o setor primário amapaense parece não ter tanta participação na
economia do Estado do Amapá. Hoje, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), representa apenas 4%, na composição do Produto Interno
Bruto do Amapá (PIB).
Os
agricultores amapaenses que encontram dificuldades para produzir e escoar suas
produções tem apontado outro grande entrave para o desenvolvimento do setor: a
falta de regularização fundiária. Sem o título de propriedade nas mãos o
agricultor tem dificuldade de acessar créditos, quer seja público ou privado.
Analisando a agricultura amapaense,
percebe-se, atualmente, que é a atividade econômica que mais está sofrendo com
as questões burocráticas. Um exemplo é o parecer emitido pela Procuradoria
Geral do Estado com o número 2011/96314 - segundo o presidente do Imap,
Maurício de Souza, na entrevista apresentada na página 6. “O Termo de Posse,
que não é um documento que dê a propriedade à pessoa, simplesmente identifica
que há uma atividade sendo realizada sob a terra. Outro documento é o Termo de
Concessão Real de Uso, onde o Estado cede essa área durante um determinado
tempo para que seja executada uma atividade. Caso isso não ocorra, essa terra
volta ao estoque do Imap.” O documento dá autorização ao Imap para emitir licenças
provisórias, que não dá segurança ao agricultor produzir.
Entretanto, de acordo com o Decreto nº
6.291, de 7 de dezembro de 2007, terras
que estejam arrecadadas ou matriculadas em nome da União devem ser transferidas
gratuitamente para o Estado do Amapá. Ainda assim, falta regulamentação do
referido documento legal. Todavia, a expedição dos Termos Provisórios, emitidos
pelo Instituto de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial (Imap), não
provocarão nenhum problema.
De acordo com
a declaração do coordenador no Amapá do programa “Terra Legal”, do Ministério
do Desenvolvimento Agrário (MDA), Luiz Henrique Costa, existe um termo de
cooperação técnica que está sendo trabalhado em Brasília. “O Estado,
futuramente, receberá essas terras, e, quando receber, transformará de
provisório para domínio, que é o definitivo. Então, nós estamos trabalhando em
um Termo de Ajuste de Conduta juntamente com o Imap, Prodemac e com outros
órgãos, para que possa sanar esses problemas criados por essa recomendação”.
Assim, existe
aquele agricultor que quer produzir e precisa solicitar, além do reconhecimento
da posse de terra, uma licença de funcionamento à administração estatal,
através da SEMA e IMAP. Todavia, a Procuradoria do Meio Ambiente, por meio de
três procuradores, destacando o Dr. Marcelo Moreira, obteve outra interpretação
da lei de transferência de terras do ex-Território para o Estado, e recomendou
que não houvesse liberação de licenciamentos, dificultando, assim, a produção
agrícola que depende dessas autorizações.
O Empreendedor Silvino afirma que o Amapá tem bastante área para ser investida na agroindústria |
CIDADES-MODELO
Lucas do Rio verde |
Nova Mutum |
O QUE O AMAPÁ PRECISA?
O Amapá
poderia ter grandes chances de se tornar um Estado empreendedor na indústria
agropecuária se não fosse pela dificuldade que os trabalhadores rurais têm de
legalizar sua terra e sua atividade agrícola.
Agricultura Familiar: existe muito, mas falta incentivos |
Assim como as
cidades-modelo, o Amapá, como um Estado que tem grande parte de sua área
intocável, deveria dar mais atenção para o seu setor primário, pois é o âmbito
que tem maior tendência para trazer o desenvolvimento, seja econômico, social
ou sustentável.
Decreto nº
6.291, de 07 de dezembro de 2007
Transfere
gratuitamente ao domínio do Estado do Amapá terras pertencentes à União, nos
termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, e dá
outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 5º do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, Decreta:
Art.
1º Ficam transferidas gratuitamente ao
Estado do Amapá as terras públicas federais situadas em seu território que
estejam arrecadadas e matriculadas em nome da União, localizadas em até cem
quilômetros de largura de cada lado do eixo das rodovias federais já
construídas, em construção ou projetadas, às quais se refere o Decreto-Lei nº
1.164, de 1º de abril de 1971, bem como o Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de
novembro de 1987.
Art.
2º As terras
transferidas ao domínio do Estado do Amapá com base neste Decreto, observando-se
a ressalva contida no inciso IV do § 1º do art. 1º, deverão ser utilizadas em
atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de
assentamento, colonização e de regularização fundiária, sob pena de reversão
automática ao patrimônio publico da União.
ENQUETE
Maria José Ferreira.
“O bom mesmo era antigamente, que o caminhão da feira podia trazer a gente. Hoje em dia, a gente tem uma dificuldade e ainda tem que pagar a passagem. A gente tem direito de transporte.”
João dos Santos Castro.
“A gente tem o nosso transporte aqui, mas esse transporte é só pro nosso produto. A gente não pode vir na carroceria do caminhão. Tem uma lei de transito que diz isso.”
José Egnaldo Pereira da Silva.
“Nesse governo eu não achei melhor, não. Até porque tem uns problemas com o caminhão pra lá, tiraram os caminhões. Pra melhoria tem que colocar caminhão novo.”
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