segunda-feira, 2 de julho de 2012

Acidentes de Trabalho: Risco iminente todos os dias

Por Dalton John


Seja nas ruas, nas empresas ou nas construções, todo e qualquer trabalhador está suscetível a sofrer um mal. Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o exercício da função.

Num total de 524 acidentes no trabalho
ocorridos em 2011, 460 foram investigados
Consideram-se, também, como acidente do trabalho: 
• A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício peculiar a determinada atividade; 

• Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa; 

• Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou vice-versa, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto. 

Como é um acontecimento inesperado, cabe as empresas dar o aparato de segurança a seus funcionários, além de realizar orientação sobre a insalubridade do mesmo. Também é de responsabilidade dos empregadores realizar a devida assistência ao trabalhador acidentado em seu ambiente de trabalho.

Esta assistência médica por muitas vezes gera indiferenças na relação patrão x empregado, pois os mesmos não se sentem responsáveis pelo acidente, e tampouco por serem condenados a pagar indenização ao enfermo. Também tem o lado do funcionário, que em nenhum momento poderia ser o agente causador do fato, já que consequentemente afetaria sua capacidade de realizar normalmente suas atividades, o que poderia excluí-lo do trabalho.  

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

"O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que possuía o empregado antes do fato ocorrido. Essa redução diz respeito à profissão ou ofício que é desenvolvido, em que se comprova a diminuição da capacidade de trabalho por parte do empregado". Extraído do art. 950 do Código Civil de 2002.

Obras no prédio da Junta Comercial do Amapá (Jucap),
é notável a faltade fiscalização do Estado, talvez
pelo fato do prédio ser da administração pública
Profissão perigo
Devido ao crescimento das cidades por todo o país, e a inevitável verticalização, o ramo de construção civil está no topo das categorias em que ocorrem mais acidentes no exercício do trabalho. Os fatores ocasionais são muitos: a falta de equipamentos de segurança adequados, constante atividade com máquinas e veículos pesados entre outros fatores.

No Amapá, em 2011, foi registrado um total de 524 graves acidentes de trabalho em todas as áreas. Além da construção civil, outra área preocupante é a que se refere aos acidentes com material biológico, sangue, tecidos orgânicos e equipamentos descartáveis proveniente de hospitais, clínicas e postos de saúde.  

A notificação e a elaboração de soluções para a orientação, a fim de diminuir os casos corresponde ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest/AP), que realiza um trabalho de vigilância, não se caracterizando fiscalização, como explica Maria Helena Mendonça, médica do Trabalho. "A competência de fiscalizar e punir, se for necessário, cabe a Superintendência Regional do Trabalho. Fazemos uma vigilância nos termos de orientação no que diz respeito ao uso dos EPI's (Equipamentos de Proteção Individual), já que mesmo que a empresa ofereça, o trabalhador não o utiliza, talvez por desconhecimento, ou até mesmo displicência", afirma. 

O Cerest-AP possui em seu banco de dados todo um aparato em relação aos tipos de trabalho e os índices de acidentes com o trabalhador, e utiliza-se disso para realizar orientações nas empresas, quando solicitado.  

Em 2009, um acidente com uma balsa nas obras da ponte
do Rio Vila Nova, vitimou três trabalhadores da empresa CR Almeida
Rede Sentinela
Para a maior exatidão de dados e para a construção de fatores que visem evitar um maior índice de casos, o Ministério da Saúde criou uma unidade notificadora de casos de acidentes no trabalho, a Rede Sentinela de Notificação Compulsória de Acidentes e Doenças Relacionadas ao Trabalho. Esta tem a função de identificar, investigar e notificar, quando confirmados, os casos de doenças, agravos e acidentes relacionados ao trabalho.   

São entidades que fazem parte da Rede Sentinela: Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, Programa de Saúde do Trabalhador, hospitais de referência para o atendimento de urgência e emergência e atenção de média e alta complexidade, credenciados como sentinela e serviços de atenção básica e de média complexidade credenciados como sentinelas.

Assim que um acidentado relacionado com o ambiente de exercício da função entra em uma unidade de saúde, em Macapá (que podem ser o Hospital das Clinicas Alberto Lima ou o Pronto Socorro), há o registro na Rede Sentinela. "O incidente é notificado, mas temos a atenção para que esse não seja o primeiro de uma série que podem sofrer o mesmo mal, é o que chamamos de caso índice. No Cerest nós temos as reações das doenças e seus agravos, mesmo que estes levem algum tempo para que sejam diagnosticados corretamente. Neste mês de junho estaremos focados nos acidentes relacionados as festas juninas, principalmente com crianças, pois infelizmente o trabalho infantil ainda é uma realidade", finaliza.





Judicialmente, quem tem a culpa?

Assim como em diversos outros aspectos trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde os juízes, diante de cada caso concreto, tomam as decisões mediante as provas apresentadas no processo. 


Ora pode-se comprovar que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações e treinamentos necessários, ora pode-se comprovar que houve culpa do empregador que, por não observar as normas de segurança ou por obrigar o empregado a laborar frequentemente em horas extras causando-lhe desgaste físico e mental, proporcionou o acidente.


Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando, na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.


Fonte: “Acidente de trabalho - responsabilidade do empregador?”, de Sérgio Ferreira Pantaleão, advogado, administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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