segunda-feira, 1 de outubro de 2012

De Tudo um Pouco - Dê-se Ciência e Cumpra-se


Esta é a realidade da administração pública amapaense. Manda quem pode e obedece quem tem juízo, diz o adágio popular. Afirmo isso porque acompanho pelos jornais de oposição ao governo estadual, as matérias que são publicadas e só eles ( os jornais de aposição ) divulgam à sociedade informações passadas nos bastidores do teatro governamental. Nessas situações encontram-se a CEA, já em fase de decretação de caducidade por falta de interesse do Estado, afirma o Ministro de Minas e Energia, Edson Lobão, que é contraditado  pelo Presidente da CEA e pelo Governador, que tudo não passa de ensaio, mal entendido e outros desmentidos mais. Como não tenho acesso aos documentos pertinentes a questão, basta-me ler as notícias nos jornais. Quem tem razão? 

Outro fato que foi noticiado pelo Jornal A Gazeta, de 19/9/2012, diz respeito a mini manchete Deputada barrada no HE recebe apoio de colegas (Deputados). Esse fato levou-me a tirar da estante a Constituição do Estado do Amapá  (20/12/1991) e buscar informações que pudessem esclarecer  o fato do impedimento da Deputada Raimunda Beirão não ter o direito de adentrar no HE e realizar o objetivo que a levou àquele órgão público governamental. Diz a reportagem que, mesmo identificando-se como Deputada Estadual, comprovando pela identificação emitida pela Assembléia, mesmo assim, a "autoridade de plantão " barrou sua entrada, afirmando estar obedecendo  ordem superior.

Pois bem,  essa "autoridade de plantão" esqueceu que a pessoa barrada é autoridade constituída, eleita pelo povo e em pleno exercício de mandato, conforme preceitua a Constituição Estadual, pela ordem hierárquica constitucional, no § 2º do art. 1º - São poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Atenção " autoridade de plantão ", este é um Princípio constitucional, lembre-se.  Mais adiante, no Capítulo II - Direitos e Garantias Fundamentais, no inciso IV do art. 5º, diz : ninguém será prejudicado, discriminado ou sofrerá restrição ao exercício de atividade ou prática de ato legítimo, em razão de litígio ou denúncia contra agentes do Poder Público. Pergunta-se à " autoridade de plantão ": Será que o objetivo ( a visita ) que levou a Deputada ao HE não foi prejudicado? Ela ( a Deputada ) não foi discriminada? Não sofreu restrição ao exercício de sua atividade de parlamentar? A visita ao HE não é um ato legítimo? 

Talvez a " autoridade de plantão " desconheça esse direito legítimo da Deputada, pois se assim desejar, poderá denunciá-lo civilmente com fulcro no inciso VIII do art. 5º - constitui infração disciplinar, punível com a pena de demissão a bem do serviço público, a prática de violência, tortura ou coação contra cidadão, pelos agentes do Poder Público. É mister lembrar que mesmo no exercício de mandato de Deputada, a senhora Raimunda Beirão, é cidadã amapaense, em pleno gozo de seus direitos civis. Logo, retira-se em conclusão, que a "autoridade de plantão ' cometeu dois crimes: 1) desrespeito a autoridade constituída; 2) coação contra cidadã. 

Senhor ou senhora "autoridade de plantão" do HE. Você violou, também, mais um dispositivo constitucional estadual,  que  está prescrito no inciso VII do art. 95 -  Das atribuições da Assembléia Legislativa, na sua competência privativa - fiscalizar e controlar, DIRETAMENTE  ( destaquei para chamar atenção ), os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta. Como a AL é um bem corpóreo/físico e não vai a lugar algum, logo depreende-se que, seus Deputados e Deputadas são legitimamente seus representantes, portanto, imbuídos do direito  apregoado no inciso retro.

É evidente que esse servidor obediente de ordens superiores, haverá de ser responsabilizado diretamente porque foi agente de ação tipificada no Código Penal, nos arts. 21 e 22, ambos do Título II -  Do Crime -  " art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3. Parágrafo único. Considera-se  evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Quem quiser que interprete.

Para reflexão: “Eleitor macapaense. Honre seu voto. Faça jus a sua cidadania”.

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