segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Artigo - Atos Infracionais

A sociedade vive atualmente grandes conflitos de ordem social, política, cultural e também jurídica. Os de ordem jurídica merecem maior destaque, entre os quais estão os atos infracionais, envolvendo os mais diversos agentes sociais menoris - crianças e adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, preconiza proteção integral aos menores e define no art. 103: "Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal."

Busato e Mendes (2008), afirmam que "o controle social de práticas de atos infracionais derivado do Estatuto da Criança e do Adolescente merece cuidadosa análise desde dois pontos de vista, pelo menos. Em primeiro lugar, é necessário evidenciar os pontos de contato entre os sistemas penal e infracional, pondo à lume a evidência de que, malgrado haja uma evidente evolução legislativa nos institutos que tratam da matéria no Brasil, ainda estamos muito longe de apresentar verdadeiramente um modelo de garantias. Depois, resulta também fundamental deixar claro que a opção pelo princípio de proteção integral não implica a adoção de uma perspectiva de prevenção especial no campo do ato infracional, senão todo o contrário". Veja-se que essa proposição demonstra os sentidos que permeiam o ato infracional, principalmente no que diz respeito à forma como esse se representa no ordenamento jurídico.

O ato infracional está para o menor como o crime está para o maior. É um fato típico, antijurídico, porém não se cominam penas como sanção, apenas aplicam-se medidas protetivas (para criança) ou socioeducativas (para adolescentes). 

Tomando como base essa premissa cabe ressaltar que do ponto de vista de algumas doutrinas o ato infracional pode-se ser compreendido como um reconhecimento de que o Estado interfere nestes casos somente a partir da prática do ato infracional. Ou seja, o comportamento de uma criança ou de um adolescente, tipificado na esfera penal é o gatilho que deflagra a intervenção estatal em sua vida. Para aplicação das medidas deve existir um procedimento apuratório de ato infracional que, por sua vez, depende da existência prévia da prática de um fato delitivo praticado por criança ou adolescente.

Dessa forma, é pertinente destacar que ato infracional perpassa pela ideia de se cometer um ato ilícito que fere os princípios legais da Lei.  

Jacy Garcia Duarte da Silva Nascimento, Silvana da Silva Sacramento e Tainã Siqueira Nobre
Acadêmicas do 8º Termo do Curso de Direito da Faculdade de Macapá –FAMA. E-mail: silvana.sacramento@hotmail.com - Orientação: Profª Sônia Ribeiro

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