sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Brahuna volta: Fux valida votação de Silvério


por Roberto Gato
 
Desembargador
Constantino Brahuna
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux acatou em caráter liminar o mandato de segurança impetrado pelo advogado Honildo Amaral de Melo Castro, que patrocina a causa do desembargador Constantino Brahuna.

Na decisão, Fux determina que a Juíza Sueli Pereira Pini deixe o cargo de desembargadora e retorne o desembargador Constantino Augusto Tork Brahuna, eleito por duas vezes em escolha de mérito para ocupar a cadeira do ex-desembargador Honildo Amaral de Melo Castro que se aposentou compulsoriamente pela idade - completou 70 anos em 2010.

A celeuma em torno da eleição ocorreu em função da Juíza Pini ter entrado com uma ação alegando vários vícios no processo de escolha do futuro desembargador. Sanadas as irregularidades, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que a votação fosse feita de acordo com os regramentos da Resolução 106/CNJ-2010.

Até então, o Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap) tinha pacificado entre seus membros que o magistrado mais antigo, integrante do "quinto constitucional", seria "guindado" ao juízo de segundo grau. Mantida a tradição, o desembargador então que deveria ocupar a cadeira de Honildo deveria ser Brahuna. Mas diante da ação movida por Pini, houve a necessária intervenção do CNJ que determinou a aplicação da Resolução 106. 

Desembargador Agostino Silvério
RESOLUÇÃO Nº 106, DE 6 DE ABRIL DE 2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça expedir atos regulamentares para cumprimento do Estatuto da Magistratura e para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, nos termos do 103-B, § 4º, I, da Constituição;

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, II, "b", "c" e "e", da Constituição Federal, que estabelece as condições para promoção por merecimento na carreira da magistratura e a necessidade de se adotarem critérios objetivos para a avaliação do merecimento;

CONSIDERANDO a necessidade de objetivar de forma mais específica os critérios de merecimento para promoção mencionados na Resolução nº 6 deste Conselho;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 102ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de abril de 2010, nos autos do ATO nº 2009.10.00.002038-0;

R E S O L V E:
Art. 1º As promoções por merecimento de magistrados em 1º grau e o acesso para o 2º grau serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, observadas as prescrições legais e as normas internas não conflitantes com esta resolução, iniciando-se pelo magistrado votante mais antigo.

Art. 4º Na votação, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha relativos à:
I - desempenho (aspecto qualitativo da prestação jurisdicional);
II - produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional);
III - presteza no exercício das funções;
IV - aperfeiçoamento técnico;
V - adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional (2008).

Seguindo os critérios estabelecidos pela Resolução 106 nos itens IV e V, o desembargador Agostino Silvério não concedeu ponto à juíza Pini, lhe aplicando a nota mínima: zero. Acompanhe os votos:


VOTO 03: JUÍZA SUELI PEREIRA PINI 

VOTO DO DES AGOSTINO SILVÉRIO

Art. 8º Na avaliação do aperfeiçoamento técnico serão considerados:

5.3. Ministração de aulas em palestras e cursos promovidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ou por outros Tribunais do País ou por Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas da Magistratura ou pelas instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário: (4,0)

A candidata informou que foi professora da Escola da Magistratura da Justiça do Estado do Amapá, porém não comprovou o invocado exercício da docência. A certidão existente no bojo do procedimento refere apenas ter a candidata frequentado, como aluna, cinco cursos de formação profissional, sem nunca haver exercido, porém, o magistério na Escola Judicial deste Estado (p. 837 dos volumes 4 e 5). Deixa, por isso, a candidata deve receber pontuação (0,0).

9º Na avaliação da adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional serão considerados:

VI - ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
6.1. Independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência e dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, conhecimento e capacitação, dignidade, honra e decoro: (5,0)

Abrange esse item específico de valoração do desempenho dos magistrados concorrentes à promoção por merecimento ao desembargo os mais relevantes aspectos pelos quais se deve pautar a conduta profissional de quem tem o sagrado dever de distribuir justiça a seus jurisdicionados.

Ministro Luiz Fux, do STF
Já no voto anterior, chamei atenção para o fato de que a candidata, atuando como juíza da 10ª Zona Eleitoral do Estado do Amapá, chegou a ter contra si arguida exceção de suspeição, que ela própria, como excepta, se arvorou a julgar, impondo ao excipiente multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tão absurda decisão que a direção daquela Corte avocou os autos para melhor e mais adequada resolução do incidente suscitado, tendo a referida magistrada se recusado a enviar os autos ao Presidente da Corte, só vindo a ceder de sua intransigência quando advertida de que, acaso não atendesse a avocação do feito, teria aquela falta funcional apurada em procedimento administrativo disciplinar próprio, com correspondente imposição de sanção, advertência, apesar da qual, ainda assim, valeu-se dos meios de comunicação para incitar a opinião pública contra a direção do TRE-AP.

Em outras oportunidades, como chamei atenção no anterior voto proferido no julgamento do Procedimento Promocional tornado nulo pelo acórdão do CNJ que decidiu o PCA n. 0003187-60.2011.2.00.0000, a candidata usurpou, inúmeras vezes, competência privativa de outros juízos, respondendo, em razão da prática desses ilícitos funcionais, diversos processos administrativos disciplinares, cuja instauração, alguns deles, se deu, inclusive, por determinação do Pleno Administrativo, vindo a ser arquivados por decisão monocrática do então Corregedor Geral de Justiça Estadual, à revelia do Colegiado, passando em branco a apuração desses ilícitos.

Incorrendo em faltas funcionais de tamanha gravidade, a concorrente, não há como negar, revelou falta de profissionalismo, de ética, de decoro, de prudência e de respeito à LOMAN.

Não se diga que tais processos administrativos disciplinares foram arquivados, não podendo agora ter peso degradante na avaliação da candidata, pois, como naquela oportunidade realcei os valores da ética não encontram limites na cronologia e independem, em sua aferição, de ter o infrator sofrido ou não imposição de sanção. A infração cometida, com ou sem conveniente apuração, punida ou não por sanção, não eticamente recomenda o infrator quanto à observância dos valores éticos postos sob avaliação nesse item. Deixa a concorrente, por isso, de alcançar pontuação no tópico valorado.

Após a primeira eleição, o juiz Constantino Brahuna ficou com a maior pontuação e foi eleito desembargador. A Juíza recorreu, alegando que havia manifestado tendência na votação do desembargador Agostino Silvério com o claro objetivo de lhe prejudicar. O Conselho determinou que o Tjap realizasse nova eleição; e o desembargador Agostino manteve suas notas por entender que a prerrogativa de análise dos candidatos era de sua estrita competência e as notas estavam todas justificadas. O Conselho resolveu interferir e anulou as notas do desembargador Agostino e, com isso, a Juíza Pini passou a ser a candidata com maior pontuação. 

No mandado de Segurança, o advogado Brahuna invoca a prerrogativa dos juízes naturais (desembargadores) de escolha do desembargador por mérito e em função da equivocada interferência do CNJ na anulação de notas. Ele pediu liminarmente o afastamento da Juíza Pini e o retorno imediato do Juíz Brahuna para o cargo que fora eleito por duas vezes.

Brahuna ficará no cargo até o julgamento do mérito dos mandados de segurança interposto no Superior Tribunal Federal (STF) pelo seu advogado.

O desembargador Honildo falou à reportagem do Tribuna sobre sua atuação no processo: "Eu acho o seguinte: no Direito, o advogado ganha e perde todo o dia. Quando você perde porque a sua tese não era melhor, tudo bem, agora você não pode perder com a razão. Eu acho que a decisão fez justiça, não tem questão de vingança, de ficar tripudiando, mas de justiça", concluiu.

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