quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

MPE/AP entre o moral e o legal

A deontologia jurídica é a ciência que cuida dos deveres e dos direitos dos operadores do direito bem como de seus fundamentos éticos e legais. Etimologicamente, deontologia significa ciência dos deveres. Assim, deontologia jurídica é essa ciência aplicada àqueles que exercem alguma profissão jurídica, em especial os advogados, magistrados e promotores de justiça.

O Ministérito Público possui uma trajetória histórica linda e de uma função primorosa na defesa da coisa pública. Prevenir, vigiar e formular denuncia contra os delinguentes que cometem delitos que atentem contra a sociedade é a razão da existência do Promotor de justiça. Mas a denúncia precisa estar fundamenta de acordo com os regramentos estabelecidos na Constituição e nos Códigos brasileiros. 

Hoje o Amapá vivencia um imbróglio jurídico e o que transformou um ato legal, pautado no que preceitua a Carta Magna do país numa enorme suspeita de conivência? A sanha difamatória, vergonhosa que falseia a verdade de um punhadoi de irresponsáveis que opinam sobre tema de forma irresponsável que tem confundido a opinião pública. Essas pessoas estão dispostas a passar uma interpretação da decisão dos desembargadores Gilberto Pinheiro e Constantino Brahuna pela rejeição da denúncia contra dois deputados da Assembléia Legislativa, Moisés Souza e Edinho Duarte de forma a subverter a verdade, com o objetivo de denegrir a imagem dos dois magistrados.

Mas a verdade é que a ação do Ministério Público contra a Assembléia Legislativa atende o princípio da moralidade e está dentro de suas atribuições consittucionais, mas a forma como foi conduzida esbarrou no princípio da legalidade. A solicitação da instauração de um inquérito polícial para investigar possíveis desvios de recursos daquela Casa de Leis está revestido e recheado dos mais nobres princípios que norteiam as funções do “parquet”: Proteger o bem público, denunciando aqueles que cometem ilicitos, porém o “nó gordio” deste assunto está no direcionamento do processo. Um Promotor solicitou a uma juíza monocrática autorização para instauração do Inquérito Polícial contra a Assembléia Legislativa (deputados). Bem aí está o erro. Quem pediu não podia pedir e quem concedeu a autorização não tinha a prerrogativa de fazê-lo.

Fica então de forma cristalina que toda a ação que autorizou a “Operação Eclésia” surgiu de uma transgressão constitucional e se algo contrataria a Constituição da República Federativa do Brasil não pode prosperar, sob pena de ferir de morte o “estado democrático de direito.” 

O que diz a CF/88 com relação com relação ao assunto:  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
      I -  processar e julgar, originariamente:
         .....................
          b)  nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
..................................
A Constituição Estadual em seu art. 133, inciso II, alínea b pelo princípio da simetria estabelece a prerrogativa disposta na Constituição Federal que delega ao STF a prerrogativa de processar membros do Congresso Nacional, nossa carta delega ao Tribunal de Justiça o poder de processar os deputados estaduais.
“Art. 133. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
II - processar e julgar, originariamente:
........................................
b) nos crimes comuns, o Procurador-Geral do Estado e os Deputados Estaduais;
......................................................
Como os primeiros deveres do promotor de Justiça, e dos demais membros do ministério público, está o pleno desenvolvimento de suas ações e a fiel observância da Constituição Federal e das leis.

O que está a todos intrigando é que o Tribunal de Justiça do Amapá, através do posicionamento da maioria está em desacordo com a Constituição Federal e Estadual. O desembargador Raimundo Vales na relatoria de “habeas Corpus” pedido pelo deputado Edinho Duarte, o desembargador presidente Mário Gurtiev tornou ilegal a “Operação Eclésia” exatamente concedeu fazendo alegação sobre a incompetência do juiz monocrático de autorizar a operação. A Constituição Federal versa em seu artigo 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; E se operação está com insanável vício de origem, as provas colidas pelo inquérito são licitas?

Nem o desembargador Brahuna e tão pouco Gilberto teriam o direito, de em nome da moralização da coisa pública, passarem por cima da deontologia jurídica que norteia as ações dos que se ocupam de exercer funções na seara jurídica. A ação pode ser moral, mas está completamente ilegal. Ficam algumas perguntas no ar, como por exemplo, o que leva o desembargador, Raimundo Vale profundo conhecedor do direito decidir contra a constitucionalidade e os Códigos de Processo penal e Penal? Precisamos ter segurança jurídica e qual segurança teremos se o MPE resolve deflagrar briga que a cada dia se mostra direcionada contra dois deputados e quer que os desembargadores sejam patronos de um erro grasso de direito processual. Digam sim ou jogaremos contra o Tribunal a opinião pública. Essa é a regra? Se o Tribunal ceder, recorremos a quem quando o arbítrio e a imposição da ilegalidade bater em nossa porta?

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