A
deontologia jurídica é a ciência que cuida dos deveres e dos direitos
dos operadores do direito bem como de seus fundamentos éticos e legais.
Etimologicamente, deontologia significa ciência dos deveres. Assim, deontologia jurídica
é essa ciência aplicada àqueles que exercem alguma profissão jurídica,
em especial os advogados, magistrados e promotores de justiça.
O
Ministérito Público possui uma trajetória histórica linda e de uma
função primorosa na defesa da coisa pública. Prevenir, vigiar e formular
denuncia contra os delinguentes que cometem delitos que atentem contra a
sociedade é a razão da existência do Promotor de justiça. Mas a
denúncia precisa estar fundamenta de acordo com os regramentos
estabelecidos na Constituição e nos Códigos brasileiros.
Hoje
o Amapá vivencia um imbróglio jurídico e o que transformou um ato
legal, pautado no que preceitua a Carta Magna do país numa enorme
suspeita de conivência? A sanha difamatória, vergonhosa que falseia a
verdade de um punhadoi de irresponsáveis que opinam sobre tema de forma
irresponsável que tem confundido a opinião pública. Essas pessoas estão
dispostas a passar uma interpretação da decisão dos desembargadores
Gilberto Pinheiro e Constantino Brahuna pela rejeição da denúncia contra
dois deputados da Assembléia Legislativa, Moisés Souza e Edinho Duarte
de forma a subverter a verdade, com o objetivo de denegrir a imagem dos
dois magistrados.
Mas
a verdade é que a ação do Ministério Público contra a Assembléia
Legislativa atende o princípio da moralidade e está dentro de suas
atribuições consittucionais, mas a forma como foi conduzida esbarrou no
princípio da legalidade. A solicitação da instauração de um inquérito
polícial para investigar possíveis desvios de recursos daquela Casa de
Leis está revestido e recheado dos mais nobres princípios que norteiam
as funções do “parquet”: Proteger o bem público, denunciando aqueles que
cometem ilicitos, porém o “nó gordio” deste assunto está no
direcionamento do processo. Um Promotor solicitou a uma juíza
monocrática autorização para instauração do Inquérito Polícial contra a
Assembléia Legislativa (deputados). Bem aí está o erro. Quem pediu não
podia pedir e quem concedeu a autorização não tinha a prerrogativa de
fazê-lo.
Fica
então de forma cristalina que toda a ação que autorizou a “Operação
Eclésia” surgiu de uma transgressão constitucional e se algo contrataria
a Constituição da República Federativa do Brasil não pode prosperar,
sob pena de ferir de morte o “estado democrático de direito.”
O que diz a CF/88 com relação com relação ao assunto: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
.....................
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
.............................. ....
A
Constituição Estadual em seu art. 133, inciso II, alínea b pelo
princípio da simetria estabelece a prerrogativa disposta na Constituição
Federal que delega ao STF a prerrogativa de processar membros do
Congresso Nacional, nossa carta delega ao Tribunal de Justiça o poder de
processar os deputados estaduais.
“Art. 133. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
II - processar e julgar, originariamente:
.............................. ..........
b) nos crimes comuns, o Procurador-Geral do Estado e os Deputados Estaduais;
.............................. ........................
Como
os primeiros deveres do promotor de Justiça, e dos demais membros do
ministério público, está o pleno desenvolvimento de suas ações e a fiel
observância da Constituição Federal e das leis.
O
que está a todos intrigando é que o Tribunal de Justiça do Amapá,
através do posicionamento da maioria está em desacordo com a
Constituição Federal e Estadual. O desembargador Raimundo Vales na
relatoria de “habeas Corpus” pedido pelo deputado Edinho Duarte, o
desembargador presidente Mário Gurtiev tornou ilegal a “Operação
Eclésia” exatamente concedeu fazendo alegação sobre a incompetência do
juiz monocrático de autorizar a operação. A Constituição Federal versa
em seu artigo 5º, LVI
- são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
E se operação está com insanável vício de origem, as provas colidas
pelo inquérito são licitas?
Nem
o desembargador Brahuna e tão pouco Gilberto teriam o direito, de em
nome da moralização da coisa pública, passarem por cima da deontologia
jurídica que norteia as ações dos que se ocupam de exercer funções na
seara jurídica. A ação pode ser moral, mas está completamente ilegal.
Ficam algumas perguntas no ar, como por exemplo, o que leva o
desembargador, Raimundo Vale profundo conhecedor do direito decidir
contra a constitucionalidade e os Códigos de Processo penal e Penal?
Precisamos ter segurança jurídica e qual segurança teremos se o MPE
resolve deflagrar briga que a cada dia se mostra direcionada contra dois
deputados e quer que os desembargadores sejam patronos de um erro
grasso de direito processual. Digam sim ou jogaremos contra o Tribunal a
opinião pública. Essa é a regra? Se o Tribunal ceder, recorremos a quem
quando o arbítrio e a imposição da ilegalidade bater em nossa porta?
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