sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Pleno indefere Brahuna para a presidência do TJAP


Apesar da fundamentação do requerente, o desembargador-presidente Mário Gurtyev 
votou pelo indeferimento do pedido alegando que esse tema era fato consumado
 
por Roberto Gato 
Pleno do TJAP

O que parecia ser moral e legal acabou virando razão para uma sessão cheia de controvérsias entre os desembargadores amapaenses. Constantino Brahuna, afastado do cargo de desembargador por força de decisão do Conselho Nacional de Justiça, ao retornar ao desembargo, após decisão liminar concedida pelo ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal (STF), no Mandado de Segurança 31637-DF, em tramitação no próprio STF (o mandato de segurança contesta a legitimidade da interferência do CNJ na promoção de desembargador por aferição do merecimento. art. 1° Res/106-CNJ) impetrou na primeira sessão do pleno no ano de 2013, o requerimento pedindo anulação do processo eletivo realizado no dia 12 de dezembro de 2012, que escolheu a nova diretoria do Tribunal para o biênio 2013/2015. 

O requerimento de Brahuna se respalda no artigo 102, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que versa o seguinte: Os tribunais pela maioria de seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente aos dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

Apesar da fundamentação do requerente, o desembargador-presidente Mário Gurtyev votou pelo indeferimento do pedido alegando que esse tema era fato consumado. Para Mário, a eleição não padece de nenhum vício, porque a desembargadora Pini, na época desembargadora, estava exercendo legalmente o cargo. "Ela veio por ato formal do Tribunal, que agora está sendo reexaminado pelo Supremo Tribunal Federal. Mas os atos que ela praticou aqui, o fez como desembargadora. Portanto, até o dia 25 de dezembro, dia que tive conhecimento formal do texto que o desembargador Brahuna me apresentou. Então, o reconduzi imediatamente, por essa razão". Ele também destacou: "Outro aspecto que eu vejo, é que o desembargador Brahuna, embora a decisão tenha sido muito bem fundamentada. Mas a situação é de precariedade, é uma Liminar, embora ele tenha toda a confiança e para nós é até um sossego que não haja mas mudança nisso. Chega de tanta mudança, e que isso possa mudar a qualquer hora. Eu voto pelo indeferimento do requerimento do desembargador Constantino Brahuna".

Acompanharam o voto do presidente os desembargadores Dôglas Evangelista Ramos, Carmo Antônio e Raimundo Vales.

O desembargador Luiz Carlos, impedido de votar por ser interessado, defendeu o indeferimento argumentando que houve a renúncia da juíza Pini ao cargo de presidente e vice, e disse: "mesmo que não houvesse na Ata, essas renúncias são tácitas, ela concorreu a outro cargo. Se ela concorreu, está tacitamente que ela renunciou ao cargo, se não tivesse na Ata. Porém, está na Ata do dia 12. O fato dela concorrer a outro cargo, é tácita a renúncia".
Ao final da sessão, o desembargador Constantino Brahuna foi aclamado corregedor até decisão final do recurso que irá impetrar no STF para anulação da eleição do Tribunal de Justiça do Amapá. 



Acompanhe trechos da sessão:

Desembargador Luis Carlos continuou sua defesa, argumentando: Quanto ao segundo pedido, o desembargador Brahuna fez um belíssimo trabalho, mas em meu modesto entendimento, me parece que ele está defasado com relação ao Artigo 102. É exatamente isso o que ele sustenta, teria primeiro de ser feita a escolha do Dôglas, depois do Mário, Gilberto - eu não poderia ser eleito na frente dele. Vastíssima venha do desembargador, quando eu falei "defasado", vou dizer porquê: no dia 12 de dezembro, o STF definiu esse assunto, ao julgar a Reclamação 1.315 do Rio Grande do Sul, o relator foi o Ministro Fux. No RS, cinco desembargadores foram eleitos e o desembargador Orlando Heemann Jr., eleito e era o 51º na lista, e o desembargador Arno Werlang era o 8º. Ele reclamou ao supremo, e o ministro concedeu a liminar suspendendo a posse dos cincos eleitos; permitindo que a diretoria anterior permanecesse. O presidente do TJRS pediu reconsideração, foi atendido, mas deixou suspensa a posse do corregedor-geral eleito, Orlando Heemann Jr.
Desembargador Constantino Brahuna

O presidente do TJRS entrou com agravante regimental para o STF e o ministro Fux manteve sua decisão, mas o Pleno do STF modificou, no dia 12. O Fux votou para manter sua decisão e votou vencido, assim como os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, Presidente da Corte, mas veio a divergência através do Ministro Marco Aurélio: "O artigo 102 não foi recepcionado pela Constituição, porque o Artigo 99 deste Tribunal, já mais poderia permitir que apenas um pedacinho de desembargadores permanecesse nas eleições, que todos seriam elegíveis". Votaram com ele os outros ministros, a maioria aceitou esse entendimento. Quase todos, com exceção do Pará e da Bahia, já adotaram esse critério. O Presidente do TJSP, desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, tem 51 anos, e nem sequer da Corte era; aproveitou a briga dos dois candidatos e entrou como terceira via das eleições. Os tribunais estão acatando e o STF decidiu que o Artigo 102 não foi recepcionado pela Constituição.

Desaparece, portanto, o argumento do desembargador Brahuna, no meu entendimento, de que haveria necessidade de fazer toda aquela sequencia por antiguidade. Isso é coisa antiga do STF. Quase cem anos depois modificaram a decisão. Sobre essa visão, o requerimento não pode prevalecer.
Existe também um detalhe, preciso aqui lembrar que um colega nosso que já está aposentado, sempre lembrou-se de nós: É melhor a gente errar com Supremo, do que acertar com gente mesmo. Eu sempre entendi que não, porque o Supremo há vezes eles não são donos da verdade, há vezes uma palavra pode modificar tudo.

A discordância é necessária, muitas vezes permanece a ideia, mas o tempo faz isso, por que a decisão do ministro Fux, ela fala aqui em cassar, decisão provisória, vastíssima venha, ele não cassa mas suspende, é a maneira que eu entendo, por que todas as decisões provisórias, se suspende, e ele não poderia cassar a decisão do CNJ, e, sim, suspender; o assunto deveria ser discutido no Pleno do STF. Se ele cassar, ele fez desaparecer, ele destruiu a decisão. E se o STF mudasse? como seria para reconstruir a decisão? A técnica redacional errou em colocar cassar e sim suspender. E se a decisão é provisória, o desembargador Brahuna não poderia apoiar-se nela. 

Desembargadores Brahuna, Raimundo Vale e Luiz Carlos
No último aspecto, que é o problema da desembargadora Sueli, não sou eu que estou usando estes termos, mas, sim, o ministro FUX, que diz: "para garantir a segurança jurídica no princípio da aparência". No principio da aparência todos os atos da desembargadora Sueli Pini, tanto quanto judicialmente, como no âmbito administrativo, no meu entendimento estão corretos. Muito embora, a técnica redacional do ministro Fux falou, em decisão judicial, ele deve entender que as decisões administrativas estarão suspensas. Mas no STF, em vários votos, ele fala de atos jurisdicionais. Jurisdição o que é? E administrativa penal? São todas as jurisdições, porque é a espécie. Então, todos os atos por ela praticados são legais, por isso não vejo nenhuma mácula na eleição, salvo, o detalhe, a eleição da Pini está sem efeito. Temos que fazer uma eleição para Corregedor, e se quiser, ele será o único candidato ao cargo. Com esses argumentos, eu indefiro o requerimento. Com respeito ao belíssimo trabalho feito por Vossa Excelência, eu indefiro.



Desembargador Carmo Antônio - Quero lembrar aos meus pares que essa decisão foi do CNJ, e acima dele tem o STF. Como está pacificado, e é o CNJ que vai decidir, tanto que o desembargador Constantino está aqui por uma força de uma decisão do STF, que suspendeu uma decisão do CNJ. E essa decisão que administrativamente não pode votar, é do CNJ,  portanto provisória. Mas, se os dois concordam, tudo bem. Acho que o desembargador Brahuna, tem a vida toda, ele ainda tem muitos anos para exercer todos os cargos. Todas as vezes que se inverte a ordem natural, há possibilidade é de não dar certo. Eu penso que o desembargo, estou falando isso, desembargador Constantino, sem interesse, pois eu poderia ser o Corregedor, porque a desembargadora Sueli Pini abriu mão e eu não quis, de todos talvez eu seja mais tranquilo, eu não desejo exercer nenhum cargo de direção, pelo menos por este momento. Lamento que ás vezes o interesse individual se sobreponha ao nosso Tribunal. Penso que todas as pessoas que assumam o cargo de desembargador, tem que viver a vida colegiada, pois o Juiz está acostumado a decidir sozinho e aventar dentro do que impera. Quando se entra em um Colegiado, começa a ter lições de humildade que normalmente quando somos juízes, nós temos. Essa tese eu defendi para todos os desembargadores. Vossa Excelência que agora "está" desembargador, isso pode mudar. Já imaginou o senhor presidente do Tribunal e a decisão do ministro Luiz Fux, modificada, o caos que vai gerar, o senhor é a cabeça, o administrador. A primeira coisa que temos que pensar é que a decisão é provisória. E ela pode ser modificada, embora queremos a estabilidade. Que o senhor, se essa for a melhor decisão, continue desembargador.

Mas primeiro deveria viver o colegiado, saber que além de sua vontade, tem outras vontades. Ai, sim, conhecer a estrutura. Quantas vezes já foi visitar Vitoria do Jari, o Itaubal, Cutias? Qual é a realidade e as necessidades das nossas comarcas? Ai, sim como Corregedor, qualquer cargo diretivo, que não seja presidente, terá toda a oportunidade em conhecer. Tem que criar todos os dados, criar uma equipe com antecedências, com cuidado. Assim, poderá presidir muito bem o tribunal, que é a nossa expectativa. Não me importa que seja o senhor, não me importa que seja o Luiz Carlos, ou o Gilberto, o que me importa é que o nosso Tribunal seja muito bem administrado. Eu acho que não é todo mundo que está pensando assim. Vossa Excelência conheceu a realidade administrativa? Forme sua equipe, veja quem são as pessoas mais qualificadas dentro desses que já fazem parte da administração. Como se faz isso? conhecendo, vivendo a experiência. Acho que isso pode até acontecer se Vossa Excelência, de imediato já assumir como desembargador e como presidente, talvez seja um erro. Que talvez vossa excelência vá se arrepender para o resto da vida, porque não tem volta.
Com respeito, a renúncia está clara. A desembargadora Sueli renunciou se não está na Ata, está gravado. Isso é provisório. Quando, no momento oportuno, for confirmado Vossa Excelência como desembargador, quando não tiver mais recursos, poderá assumir o mais alto cargo do judiciário. Não sei se foi falha ou se foi proposital, o ministro Fux, não se manifestou em nenhuma linha sobre isso. E a primeira coisa que eu faria ao anular a destituir alguém da função é dizer se os atos delas são validados ou não. E não temos dúvida que seja, senão as decisões que ela participou, teriam que ser anuladas. A decisão foi por maioria do Tribunal. Aqui não está se falando de Sueli Pini ou de Brahuna, mas da formação do Tribunal naquele momento, quis que a direção do Tribunal se formasse daquela forma. Eu sou pelo indeferimento.

Desembargador Raimundo Vales - Em conversa com o colega Constantino, convivo muito bem com ele, esteve comigo e eu expliquei que se eventualmente tivesse de ser anulada essa decisão, não seria por nós. Tem que ser em outra esfera. Porque não vejo, e mostrei isso para ele, como podemos anular essa eleição e não vejo motivo e até me antecipo dizendo que não devemos prover esse cargo de Corregedor. Ele tem que ficar em aberto, para esperar uma solução. Vamos indeferir agora e deixar o cargo de Corregedor para futuramente. Depois iremos resolver isso. Expliquei que era impossível de ser anulado, tem que ser buscado outra esfera, por isso estou acompanhando seu voto. Indefiro.

Desembargador Agostinho Silvério - Senhor Presidente, não houve uma renúncia formal, nos exatos termos do Regimento Interno. O que houve foi opção pelo cargo da Corregedoria, razão pela qual ela não quis concorrer a presidência. Os atos praticados pela então Juíza Pini não podem retirar do desembargador Brahuna o direito de opção ao cargo. A elegibilidade dele não pode ser renunciada porque deixou de ocupar a desembargadoria é um direito personalíssimo, integral, legal e justo. Hoje, a recondução do desembargador Brahuna, então com isso seus direitos com referencia ao desembargo tem de serem respeitados, íntegros, não sofrer nenhuma solução de continuidade e subjugado, principalmente por quem deixou de ocupar o cargo. Os atos jurisdicionais poderão ser validados até convocação, pois juiz do 1º grau vem aqui convocado e seus atos jurisdicionais são todos validados. Mas, com absoluta certeza, não poderão ser administrativos, principalmente, quando a alegada renúncia. Repito, não houve uma renúncia formal. Nos termos do Regimento Interno, houve uma opção pelo cargo da Corregedoria, razão pela qual ela deixou de concorrer a presidência. Então, senhor presidente, com esses argumentos eu sou pelo deferimento integral do pedido do colega Brahuna.
Desembargador Carmo Antonio
Desembargador Constantino Brahuna - Senhor presidente, antes de encerrar, assim como o eminente desembargador Luiz Carlos, fez sua sustentação, no ponto de vista dele e fez muita alusão de caráter recomendador a que não deva aspirar a presidência do Tribunal, quero mostrar o outro lado das disposições aqui adotadas.

O STF, em sua jurisprudência majoritária e correta, entendeu que não tendo ainda sido regulamentado o dispositivo da nova Constituição, no tocante do problema da eleição, para escolha dos dirigentes dos TJ's, está, com toda eficácia, o Artigo 102 da LOMAN. Tive o cuidado e não desconheço os precedentes que o desembargador Luiz Carlos trouxe. Mas o precedente foi uma reclamação, um Mandato de Segurança.

Não pretendo aqui, me investir de Juiz natural de precedentes do STF, porque são competências dele. Não acho que o ministro Fux, incorreu em um erro, cassando a decisão do CNJ, deveria ter cassado mesmo, como cassou, porque nulidade decorrente de afronta a Constituição, não sobrevive e Vossas Excelências sabem disso. A Constituição confere aos tribunais autonomia para a escolha de seus dirigentes. A própria presidência do CNJ vem seguidamente confirmando essa posição, e curiosamente mudou no caso do Amapá, para atender algumas conveniências de certas pessoas que se encontraram no processo, para proteger as aspirações da ilustre magistrada Sueli Pini.

Fui escolhido por este Tribunal, e não pedi nada a ninguém. Fui escolhido por mérito, a despeito da vontade contraria de um grupo organizado que tentou obstruir o meu acesso a este Tribunal, como se eu fosse um câncer. Esquecendo que eu poderia um dia ser um colega dos demais. Essa é a grande verdade, acabei escolhido pelo meu mérito. Eu não pedi para político, para ministra, para corregedora nacional de Justiça.

Aqui estou defendendo os meus interesses. A decisão do Tribunal foi desrespeitada, e pior, afrontando aberta e diretamente a Constituição Federal, então tinha que ser cassada mesmo aquela decisão. Aliás, o ministro Fux, com a sua belíssima trajetória no judiciário nacional, tanto que chegou à ministro do STF. Então, tem todo o gabarito, tem conhecimento para proferir como proferiu uma decisão, não porque tenha me favorecido, mas uma decisão impecável, belíssima e que serve de lição para julgamentos de situações semelhantes.

Desembargador Gilberto Pinheiro
Não estou postulando cargo por interesse pessoal, como se aventou, é muito mais interessante os que aqui aventaram, que eu estaria impregnado de sentimentos pessoais, com ambição pelo cargo, quando chegaram suas vezes, esqueceram que não tinham experiência, não tinham vivido o judiciário, viu desembargador Carmo, que não conheciam as comarcas, que não conheciam nada. Não ignoro, de forma alguma, que preciso, como um médico, que trata o doente, precisa conhecer seu paciente, preciso, sim, conhecer a realidade do Poder Judiciário. Não me falta conhecimento técnico, viu desembargador Carmo, eu na minha trajetória profissional, eu já chefiei a Casa Civil do governo do Pará. Não me falta preparo, não me falta competência técnica, dedicação. Pois quando estive desembargador, chegava aqui 7 horas da manhã, eu era o primeiro a chegar e o ultimo a sair. Portanto, não vai me faltar disposição, amor, dedicação, nada disso e nem tão pouco eu quero obstruir os canais de comunicação com nenhum dos meus colegas. Eu tenho plena consciência disso e nem venho para ser nenhum Hitler na direção do Tribunal, pode ficar certo disso.

A vaidade já não me bate a alma, aos 64 anos de idade, mesmo aqueles que querem assombrear o meu preparo e o meu conhecimento. Estou questionando aqui não por ambição ao cargo, e, sim que já deveríamos há muito tempo, cultuar o valor ético que eu preciso ver cultivado aqui nessa Corte e neste Poder Judiciário, é o respeito pela antiguidade. 

Meu trabalho mostra claramente que existe um desrespeito à antiguidade aqui no Tribunal, inclusive ao 1º Grau, se for metendo-se, instigando pretensões que venham detrimir o amor à antiguidade, a mim só faz instigar separações, desagregação e isso jamais serviu a instituição. O nosso Tribunal, é um tribunal pequeno e fragmentado, dividido, cheio de cisões. Isso não pode acontecer, o Tribunal é um colegiado, precisa ser orgânico precisa ser unido e não há União se não houver confiança, viu desembargador Carmo?!

Em conversa com o desembargador Vales, por quem nutro admiração, respeito, amizade e apreço: "Eu não quero voto de Vossa Excelência, não quero de forma alguma atrito com os demais membros da corte. O que quero é uma decisão do Tribunal, para levar até o STF. Quanto à Liminar, tudo o que se disse aqui é contra uma doutrina, uma jurisprudência que já existe. A Liminar não tem valor nenhum, nenhuma eficácia? Ora, para ser concedida uma Liminar, é preciso haver plausibilidade. É a plausibilidade que vai conceder uma Liminar, e ela consegue eficácia e não posso de forma alguma de ter como paira, renúncia expressa por uma pessoa que foi destituída do cargo e mais ainda por uma decisão Liminar que cassou. Que cassou os Acordões do CNJ, cassou e me reconduziu ao cargo. Recondução é ver, é cautela, vai buscar lá atrás. Tanto que não fui novamente empossado, simplesmente fui reconduzido. Recondução recoloca no tempo em condições de aptidão de postulado, como estou postulando agora a revisão do processo eletivo.

Não quero que esse Tribunal defina minha pretensão. Quero que decidam, pois eu quero a Certidão do Julgamento, que vou levar até o STF. Podem ficar certos que vamos ancorar no STF, é ele que vai decidir tudo. E é justamente aquele órgão jurisdicional que, para mim, é motivo de inspirar confiança íntima de que vou sair vitorioso.

Porque é um Tribunal de muito boa formação, composto por ministros sérios estudiosos e com formação intelectual que sobrepuja qualquer um de nós, tanto que o ministro-presidente fala seis idiomas, e quem menos fala ali fala três idiomas. Então, sabemos que para ser Ministro, é necessário o notório saber jurídico, é o que prevalece. Confio no STF, não quero de forma alguma o apoio dessa corte para revisão de nada. Estou querendo apenas suprimir em primeira instância. A Constituição diz que este Tribunal é que tem competência para escolher os seus próprios membros, e eu não poderia saltar direto para o STF, até mesmo pelo valor dos meus colegas. Eu trouxe a essa corte, e eu não querendo aqui que ninguém vote pela revisão. Revisão é autotutela. Autotutela se forma a partir de um juízo do próprio órgão, ao qual estou dirigindo o meu apelo.

Bom, eu vou continuar nesta luta, não quero, não sou ambicioso por cargo e quero ver instaurado neste tribunal, a União, a solidariedade, a estima, a palavra, porque se eu disser é isso, não preciso assinar em baixo. Tanto que eu disse aos demais colegas antes de entrar com esse pedido. Se os senhores espontaneamente por autotutela reverem a eleição e escolherem o desembargador Gilberto Pinheiro presidente, eu abro mão, para mostrar o meu desapego por cargo, afinal de contas, temos aqui tantos cargos expressivos, não vou querer agora virar presidente do Tribunal de Justiça. Pior do que isso em detrimento ao principio que defendo: ANTIGUIDADE.



Nenhum comentário:

Postar um comentário

ARTIGO DO GATO - Amapá no protagonismo

 Amapá no protagonismo Por Roberto Gato  Desde sua criação em 1988, o Amapá nunca esteve tão bem colocado no cenário político nacional. Arri...