sexta-feira, 9 de agosto de 2013

A interpretação do Estudo de Impacto de Vizinhança
Autor Jose Alberto Tostes

          De acordo com o Plano Diretor no capítulo II dos instrumentos de controle urbano e ambiental Seção II Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança prevê no Art. 96 Lei municipal definirá os empreendimentos e as atividades privadas ou públicas nas áreas urbanas dependerá da elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter licença ou autorização de construção, ampliação ou funcionamento.
          No Art. 97 que prevê a definição dos empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, que causem impacto de vizinhança, deverá se observar, pelo menos, a presença de um dos seguintes aspectos: interferência significativa na infraestrutura urbana; interferência significativa na prestação de serviços públicos; alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, locomoção ou bem-estar dos moradores e frequentadores; risco à proteção especial estabelecida para a área de influência do empreendimento ou atividade e a necessidade parâmetros urbanístico especial.
          De acordo com o parágrafo 1º O Município poderá exigir a adoção de medidas compensatórias e mitigadoras como condição para expedição da licença ou autorização, objetivando adequar o empreendimento ou atividade ao cumprimento das funções sociais da cidade, no parágrafo 2º A elaboração e apreciação do EIV, incluindo a fixação de medidas compensatórias e mitigadoras, observará: diretrizes estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou atividade; estimativas e metas, quando existentes, relacionadas aos padrões de qualidade urbana ou ambiental fixados nos planos governamentais ou em outros atos normativos federais, estaduais ou municipais aplicáveis; programas e projetos governamentais propostos e em implantação na área de influência do empreendimento ou atividade.
 A complementação de referência está contida no parágrafo 3º As medidas compensatórias não poderão ser utilizadas para flexibilizar parâmetros urbanísticos ou ambientais além do limite admitido pela legislação aplicável e por último no parágrafo 4º Será dada publicidade aos documentos integrantes do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, que ficarão disponíveis para consulta no órgão municipal competente por qualquer interessado.
              Portanto, o que está descrito no Plano Diretor é algo concreto para vislumbrar que a construção de qualquer empreendimento sujeito a aplicabilidade do Estudo de Impacto de Vizinhança visa preservar os direitos de todos os cidadãos que vivem na cidade. O Estudo de Impacto de Vizinhança está previsto em lei, não é para prejudicar nenhum empreendimento, pelo contrário, aponta a real necessidade sobre os investimentos necessários que deveram ser realizados para mitigar impactos diretos ou indiretos. Os episódios decorrentes em relação aos novos empreendimentos na cidade de Macapá refletem como projetos deste tipo não são bem conduzidos, resultando em entraves sérios e com enormes prejuízos.
             Macapá é uma cidade que teve inúmeros planos diretores, porém, sem a eficácia da aplicação, o que se espera é que os órgãos oficiais e futuros empreendedores, é a compreensão para a necessidade de respeitar as regras, inaugurar novos empreendimentos sem condições adequadas, é no mínimo faltar com o bom senso, o que pode ser um benefício momentaneamente, também poderá originar múltiplos transtornos.

             Sempre que se faz menção as exigências necessárias para o cumprimento da legislação vigente, muita gente se manifesta afirmando que se está contra o desenvolvimento, isso é retórica, as exigências legais para todo e qualquer empreendimento visa a garantir a segurança. Quantos exemplos foram registrados no Brasil de obras e serviços que ocasionaram grandes problemas.
              O Amapá tem sido prodigo em apresentar conflitos com temas banais, tudo tem sido decidido na justiça, fato que evidencia como os níveis de governança em nosso estado são frágeis. As instituições não se sentem seguras o suficiente para exercerem o que está previsto em lei. Por outro lado, donos de qualquer tipo de empreendimento tem que respeitar os condicionantes técnicos para realização de uma obra, é preciso agir com responsabilidade, todos serão beneficiados com os resultados obtidos.

           


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