sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Infância e Adolescência


Infância e Adolescência

Supremo Tribunal Federal julga procedente recurso do 

MP-AP para garantir direitos da infância e juventude


No último dia 28 de outubro, sob relatoria do ministro Celso Mello, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o recurso extraordinário (738255-AP) interposto pelo Ministério Público do Amapá, por meio do procurador de Justiça Nicolau Eládio Bassalo Crispino, deferindo, totalmente, o pleito contido em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada em 2008 pelo então promotor de Justiça do município de Ferreira Gomes, Miguel Angel Ferreira, contra o município de Itaubal do Piririm, com o escopo precípuo de cobrar do gestor público municipal a implementação e a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Conselho Tutelar (CT) e do Fundo da Infância e da Adolescência (FIJ), por meio de elaboração e remessa de Projeto de Lei criador de tais órgãos.
De acordo com o procurador de Justiça Nicolau Crispino, a referida ação foi proposta devido ao fato de o promotor de Justiça não ter obtido êxito em seu pleito por via extrajudicial.  "No ano de 2009, a ACP foi julgada improcedente pelo Juízo de Direito da Comarca de Ferreira Gomes, cuja sentença decidiu que o Poder Judiciário não pode substituir o Poder Executivo na execução de seus programas de governo, muito menos obrigá-lo a elaborar projetos de lei privativos daquela esfera de poder, cabendo ao Executivo a promoção e a realização de seus programas e prioridades, de acordo com sua conveniência e oportunidade", explicou Crispino.
O procurador de Justiça completou que, "contra tal decisão monocrática, no mesmo ano de 2009, o então promotor de Justiça daquela Comarca, André Luiz Dias Araújo, interpôs recurso de Apelo, com a finalidade de reforma daquela decisão".
Nicolau Crispino também relatou que o Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em julgado de 2010, confirmou a sentença de primeiro grau, afirmando não ter sido detectada omissão de parte do Poder Público, muito menos a premência na implantação de determinado programa de atendimento, descabendo "ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública no seu poder discricionário e na sua prerrogativa de estabelecer quais são os interesses públicos prioritários e quais políticas públicas deverão ser desenvolvidas, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade". Contra tal decisão, foram interpostos o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.
Contrariando a decisão de primeiro grau e o acórdão do TJAP, o Supremo Tribunal Federal confirmou a necessidade de se fazer cumprir norma constitucional ante a omissão do poder municipal, provendo o mencionado Recurso Extraordinário.
Consta da decisão: "Isso significa, portanto, que a ineficiência administrativa, o descaso governamental com direitos básicos da pessoa, a incapacidade de gerir os recursos públicos, a falta de visão política na justa percepção, pelo administrador, do enorme significado social de que se reveste a proteção à criança e ao adolescente e a inoperância funcional dos gestores políticos na concretização das imposições constitucionais não podem nem devem representar obstáculos à execução, pelo Poder Público, da norma inscrita no art. 227, "caput" e § 7º, c/c o art. 204, n. II, da Constituição da República, que traduz e impõe, ao Estado (ao Município, na espécie em exame), um dever inafastável, sob pena de a ilegitimidade dessa inaceitável omissão governamental importar em grave vulneração a um direito fundamental e que consiste, presente o contexto em análise, na proteção integral da criança e do adolescente".
Com tal decisão, o STF sacramentou que não deve haver direito mais importante em todo o ordenamento jurídico do que aquele que protege e ampara os direitos da criança e do adolescente. Novembro de 2013.

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