DISPENSA DE LICITAÇÃO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO
Longe está a pretensão de ensinar o óbvio a quem tem a irresponsabilidade de praticá-lo, por desconhecimento ou dolo proposital ( vontade ) de fazer errado, assumindo, assim, a culpa pelo ato cometido ou em defesa de superior hierárquico que assim determinou que fosse feito ( dolo passivo ), aplicando-se a máxima do faz o que eu mando, mas não faz o que eu faço. Assim tem se comportado as Administrações Públicas estadual e municipal, mormente a de Macapá, quanto a aplicação das normas em vigor da Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, que trata das Licitações e Contratos da Administração Pública.
A Lei em comento determina no artigo 24, que é dispensável a licitação : ... IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
O artigo retro é determinante, pois se assim não fosse, a Administração Pública, certamente, viveria em eterno estado de emergência ou calamidade pública, o que aliás, não está fora da realidade amapaense. Mas, o que caracteriza a emergência e quais suas formas de aplicabilidade.
Segundo nos ensina a Profª de Direito Público Maria Adelaide França, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, Ed. Saraiva, citando Hely Lopes Meirelles, diz que " A dispensa e a inexigibilidade de licitação devem ser necessariamente justificadas e o respectivo processo deve ser instruído com (1) elementos que demonstrem a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; (2) a razão da escolha do fornecedor do bem ou executante da obra ou do serviço; (3) e a justificativa do preço.
Mais, com esses elementos, a decisão da autoridade competente deverá ser submetida ao superior hierárquico ( Prefeito e Governador, no caso dos Poderes Executivos ) para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias como condição de eficácia dos atos ( Direito Administrativo, p. 259 ).
No puro entendimento interpretativo do inciso IV do art. 24, " situação de emergência é, pois, toda aquela que põe em perigo ou causa dano à segurança, à saúde ou à incolumidade de pessoas ou bens de uma coletividade, exigindo rápidas providências do Poder Público para debelar ou minorar suas conseqüências lesivas ", segundo Antonio Marcelo da Silva, em Contratações Administrativas, São Paulo, p. 60. Mais adiante, Lucia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz, dizem que " a emergência em conformidade com o entendimento doutrinário, há que ser reconhecida e declarada em cada caso, para justificar a dispensa dom procedimento licitatório adequado às contratações relacionadas com a anormalidade que a Administração pretende corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado. Por outro lado, o reconhecimento do estado de emergência é de valoração subjetiva, mas deve basear-se em fatos consumados ou iminentes, comprovados ou objetivamente previstos, que exijam soluções imediatas com as quais não se coadunam as formalidades e os prazos estabelecidos em lei para a realização das licitações públicas. Logo, é irrelevante, para a tipificação da emergência justificadora da dispensa de licitação, QUE TAIS FATOS TENHAM RESULTADO DA INÉRCIA OU INCÚRIA ( desleixo ) DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO ( destaquei ).
Será que a situação em que se encontra a cidade de Macapá no que diz respeito ao serviço público de coleta de lixo domiciliar não foi provocada pela INCÚRIA da Administração Municipal, aludindo-se como marco inicial dessa confusão o despreparo técnico da Comissão Permanente de Licitação, que reiteradamente incorreu em erros propositais quando da edição do Edital Público no tipo Concorrência, elencando itens que não caracterizam " mão de obra técnica " ou " uso de equipamentos e aparelhos técnicos específicos para determinado tipo de serviço" como : capinador de rua; pintura de prédios ou paredes, troca de lâmpadas, e outros similares.
Como a licitação em curso está subjudice por determinação do Desembargador Gilberto Pinheiro, do TJAP, incorrerá em desobediência quem determinar a efetivação de contrato emergencial com qualquer empresa, no tocante ao serviço de coleta de lixo na cidade de Macapá.
Para reflexão semanal : Jargão jurídico : Decisão ou ordem judicial se cumpre. É a força da lei que assim diz. O que se está pretendendo fazer, no caso em tela, é aplicar a lei da força. Cuidado, pois.)

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