sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Maioridade Penal
Senado rejeita redução para 16 anos

REINALDO COELHO

Duas emendas constitucionais passaram a ser discutidas no Congresso para flexibilizar a maioridade penal. Uma, proposta há seis anos pelo deputado Alfredo Kaefer (PSDB-PR), propõe que menores possam ser julgados como adultos em casos de graves danos e se o Ministério Público considerar o crime grave. A outra, do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), prevê indiciamento julgamento e prisão de menores entre 16 e 18 anos se forem autores de crimes como tortura, terrorismo, tráfico de drogas e crimes hediondos. Nas duas propostas, promotores e juízes devem ser de varas especializadas em jovens. 


No caso do Senado, a emenda proposta por Nunes Ferreira foi acatada pelo relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Ricardo Ferraço (PMDB-ES) mais seu voto foi rejeitado pela maioria da comissão (11 votos a oito) no entendimento que a mudança é inconstitucional por violar direitos fundamentais da criança e do adolescente. A proposta previa que adolescentes reincidentes e acusados de crimes inafiançáveis fossem julgados como adultos em casos específicos. 


Alinhamento 
a voto em separado
A maioria da CCJ, no entanto, que derrubou a PEC de Aloysio Nunes, alinhou-se ao senador Randolfe Rodrigues (Psol-AP), autor de um voto em separado, que classificava como inconstitucional essa tentativa de mudança na Constituição. Para ele, alterar a maioridade penal viola direitos fundamentais, incluídos entre as chamadas "cláusulas pétreas", aquelas não passíveis de modificação. Segundo ele, além de inconstitucional, a proposta agravaria o problema do sistema penitenciário brasileiro.
"Estamos ferindo o texto constitucional. Além do mais, essa pretensa solução aqui apresentada, ao contrário de resolver o problema, só irá trazer outros problemas, encher as penitenciárias do falido sistema penitenciário brasileiro de mais filhos da pobreza deste país e agravar ainda mais um problema deste país", disse Randolfe. 
"O ingresso antecipado no falido sistema penal brasileiro expõe adolescentes a mecanismos reprodutores de violência, aumento de chance de violência. As taxas de reinserção penitenciária mostram que o sistema não ressocializa", acrescentou.
Aloysio negou haver qualquer inconstitucionalidade na revisão da maioridade penal. "Os direitos individuais são direitos à expansão da personalidade do indivíduo, à sua realização como ser humano. Não comportam o direito de matar, estuprar, sequestrar e ser submetido a uma legislação protetora. Esta é uma hipótese real que está hoje colocada diante de todos nós. Cabe a nós decidirmos: aqueles que cometem crimes hediondos, bárbaros, são sempre considerados incapazes de compreender o seu ato?"

Cautela
O tucano argumentou que a medida seria aplicada apenas em casos de excepcional gravidade, ainda assim, apenas com o respaldo do Ministério Público e da Justiça. "É uma medida absolutamente cautelosa, que se justifica diante do fato. Não está escrito na natureza humana que entre 16 e 18 anos a pessoa não seja capaz de assumir responsabilidade. Pode, sim, assumir", afirmou o senador, ressaltando que a legislação brasileira permite que maiores de 16 e menores de 18 façam testamento, prestem depoimento à Justiça, se emancipem mesmo sem o consentimento dos pais, casem e votem. "É uma decisão de política legislativa. Não é um direito individual", resumiu.

Um comentário:

  1. Prezado Reinaldo Coelho,

    É possível melhorar o texto "Uma, proposta há seis anos pelo deputado Alfredo Kaefer (PSDB-PR), propõe que menores possam ser julgados como adultos em casos de graves danos e se o Ministério Público considerar o crime grave".
    Veja a integra da PEC da PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N°. 73, DE 2007

    (Do Sr. Alfredo Kaefer)

    Dá nova redação ao artigo 228 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

    Art. 228. A autoridade judiciária decidirá sobre a imputabilidade penal do menor de dezoito anos, avaliada sua capacidade de entender o caráter delituoso do fato e de autodeterminar-se conforme esse entendimento através delaudo médico e psicológico, ouvido o Ministério Público.

    JUSTIFICAÇÃO

    Pouco resta a acrescentar sobre a precocidade cada vez mais evidente de os jovens, crianças e adolescentes entenderem os mecanismos fáticos que movimentam o homem na sociedade e a sua própria posição pessoal perante esses fatos em idade mais tenra.

    É verdade atestada pelas noticiosos, escoimados em registros confiáveis que grandes cientistas, executivos, capitães de indústria, pensadores e escritores tem produzido seus frutos – muitas vezes até com genialidade quando - jovens e adolescentes.

    Sem chegar a tanto, mas com relação ao fato importantíssimo da vida humana e sua garantia, não há como ignorar o fato, a verdade, de que bem mais cedo é apercebida por eles a obrigatoriedade de respeitá-la e preservá-la. A idade por si só não é fator determinante do desconhecimento do ético e não ético, moral ou imoral, justo ou injusto.

    O nosso Código Penal de 1940, vale dizer, com mais de sessenta anos de vigência, não acompanhou a evolução e progresso tecnológico e de conhecimento humano que cresce em vertiginosa espiral.

    Os jovens trabalham, procriam e participam da mecânica de vida mais cedo de que cinqüenta anos atrás. Há que se acompanhar essa revolução do conhecimento e autodeterminação, com a atualização de nossa Lei Penal. O Código Civil já diminuiu a idade para responsabilidade civil, atento a essa verdade.

    O Código Penal, onde prepondera com mais vigor aspectos psicológicos, emocionais e de conhecimento do agente, deve sofrer alteração assemelhada. Não pela simples redução da menoridade penal, mas, pela avaliação de seus elementos subjetivos, conforme proposta na alteração.

    Abandona-se assim o critério cronológico para se adotar o critério subjetivopsicológico.

    Sala das Sessões, em de 2007.

    Deputado ALFREDO KAEFER

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