O que a desembargadora Pinni não viu
DA EDITORIA
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| DESEMBARGADORA SUELI PINI |
A desembargadora Sueli Pereira Pinni, do Tribunal de Justiça do Amapá colocou mais um balde de água fria na pretensão do advogado Elivaldo Santos Soares, que interpôs "Agravo de Instrumento" com pedido de liminar contra a decisão proferida pelo juiz Paulo Madeira, titular da 6ª Vara Civel e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá. No voto a desembargadora manteve a decisão de Paulo Madeira alegando que não via ilicitude no processo licitatório que levou a empresa Terra Plena ganhar o contrato do recolhimento do lixo de Macapá, no valor de R$ 58 milhões.
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| PRESIDENTE DA TERRAPLANA DISCURSA NA PRESENÇA DO PREFEITO CLÉCIO LUIZ |
No seu voto Sueli alega cinco aspectos que derrubam a pretensão do advogado Elivaldo Soares. No primeiro ela diz que não há prova cabal da existência de relação amistosa entre um dos membros da subcomissão do processo licitatório com a empresa vencedora, capaz de influenciar no resultado do julgamento; segundo que os fatos narrados pelo advogado de que o membro Francisco Eduardo Passeto Lopes não teria idoneidade moral para compor a comissão não pode ser visto como verdade absoluta em virtude da ação civil ainda está tramitando no Tribunal de Justiça do Pará; terceiro a desembargadora afirma que não há prova de que a subcomissão tenha realizado julgamento na licitação; quarto a doutora Pinni não vislumbra dano irreparável para o erário, a juíza demonstra a preocupação de que uma possível anulação do certame redunde em não pagamento da empresa e o município pode ter suas contas bloqueadas e por último ela afirma: inexistindo prova do vício de ilegalidade, a manutenção da decisão combatida. Ante o exposto indefiro o peido liminar, determinando a intimação dos agravados, para ofertar contraminuta, querendo, no decênio legal.
Mais o interesse da lisura da administração pública impõe uma análise minundente da decisão da douta desembargadora. Quando ela afirma no voto que não há prova cabal da existência de relação amistosa entre um dos membros da subcomissão do processo licitatório, fica, com o devido respeito, parecendo que o acórdão nº 17.788 não foi lido, pois lá os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará condenam Eduardo Passeto a devolver dinheiro ao município de Belém por ter efetuado quatro pagamentos sem a devida Nota de Empenho, bem como, contratou a empresa Terra Plena com dívida no a seguridade social afrontando o artigo 60 da lei 4.320/64 e o artigo 195, § 3º da Constituição Federal.
Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Constituição federal/88
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011)
O que estranha nos votos dos dois magistrados é que nenhum vê que a Ação Civil Pública em trâmite no Ministério Público do Pará tem como fundamento a condenação unânime do TCM, quatro condenações de Passeto. Ele contratou a Terra Plena em Belém com dívida no INSS, mas isso não foi razão para a douta desembargadora ver ilicitude e vínculo de relação amistosa entre aquele e aquela.
No segundo item que estribou o voto da desembargadora, ela diz que o processo em trâmite do TJAP não pode ser visto como verdade absoluta de sua falta de idoneidade. O problema é que na análise da peça do advogado, a condenação que se refere é a do TCM, fato consumado. Isso não se configura como verdade absoluta?
Na terceira ponderação ela afirma não ter provas nos autos, de que realizaram o processamento e julgamento da licitação. Mas o engenheiro José Jucá de Mont'Alverne Neto, Secretário de Manutenção e Urbanismo julga e assina o contrato com a Terra Plena; o mesmo faz o engenheiro Carlos Alberto de Moura Madeira, diretor do departamento de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos, que certifica a notas fiscais da empresa e também julga. E por derradeiro, o arquiteto Francisco Eduardo Paseto Lopes, também julga, ficando evidenciando nos autos, a relação amistosa com a Terraplena, do contrário, não teria sido condenado pelo TCM paraense. Por tanto, a prova de que a subcomissão julgou e seus membros tiveram outras atribuições no processo de contratação da empresa configura segregação de função e seus atos são ilegítimos, e por assim serem, os mesmos falecem.
A quarta ponderação traz a declaração da magistrada afirmando não ver dano irreparável ao erário "uma vez que em caso de eventual anulação do certame, a empresa contratada terá valores para receber do ente municipal, os quais poderão ser bloqueados". Ela também considera os danos sociais consequentes de uma paralisação da coleta de lixo na cidade, o que autorizaria a decisão favorável à empresa por não haver vício de ilegalidade.
Analisando as declarações é possível notar que elas soam semelhante à defesa de um advogado da Terraplena do que a imparcialidade que caberia a quem julga um processo desta natureza. Em primeiro plano, sob a ótica imparcial não interessaria o bloqueio de bens da empresa caso a licitação fosse anulada por estar repleta de vícios "sem cura", que ao que tudo indica ficaram ocultos dos olhos do judiciário, talvez pela venda que priva a Justiça do sentido da visão. Ainda tratando da questão falência, dois exemplos bem recentes podem ser citados. O primeiro deles o da empresa Enterpa, falida pelo município por uma dívida de R$ 12 milhões. A Clean, que assumiu o serviço de coleta em seguida tem a receber do município nada menos que R$ 11 milhões. Por outro lado a Terraplena não pode ficar sem receber um único centavo da Prefeitura de Macapá.
Sueli Pini ainda declara em sua decisão que não existe prova do vício da ilegalidade. Em análise podemos dizer que, criar uma subcomissão para julgar licitação já é uma ilegalidade. Essa atribuição é privativa de comissão permanente ou especial.
Outro item a destacar é o de um secretário de administração do município assinando o edital, nomeia comissão para julgar a licitação, que por sua vez é composta pelo Secretário de Manutenção Urbanística, sendo ele a mesma pessoa que vai assinar o contrato com a Terraplena. O outro membro é diretor da Semur e certifica as notas fiscais da empresa, e ainda um outro elemento que tem relação próxima e amistosa com a Terraplena desde 2001. Se isso não é ilegalidade, o que será?
Considerar o interesse público é válido. O que não pode ser feito é passar por cima da moralidade, isonomia e impessoalidade, princípios colocados dentro da Constituição Federal em seu artigo 37.





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