sexta-feira, 4 de abril de 2014

ARTIGO DO TOSTES

José  Alberto Tostes
tostes.j@hotmail.com / josealbertotostes.blogspot.com


O direito da propriedade urbana e questão do patrimônio


Este tema passa por questões de ordem teórica e conceitual, mas também pelo contexto prático da aplicação. Um dos maiores problemas em relação a legislação em geral no Brasil, refere-se aos entraves de entendimento para compreender o real significado prático da função social da propriedade e da própria cidade. É importante compreender historicamente  os princípios teóricos em relação ao entendimento sobre a propriedade: na Antiguidade como a inalienabilidade e   sacralização, já no Estado Feudal representava a expressão do poder político; no Estado Moderno - o direito privado - a garantia  de liberdade do indivíduo sobre a coisa e finalmente no Estado Social - a sociedade urbana; Constituição de Weimar - a propriedade.
Os Conceitos de propriedade variam de autor ou referência, aqui selecionou-se dois pontos: o de Miranda: "propriedade é tudo o que se tem como próprio" e o segundo de  Caio Mário: "Não existe conceito inflexível do direito de propriedade, erra o profissional que põe os olhos no direito positivo e supõe que lineamentos legais do instituto constituem a cristalização dos princípios em termos permanentes, ou que o estágio atual da propriedade é a derradeira, definitiva fase de seu desenvolvimento".
A partir da Constituição brasileira de 1988, assegura que a função social da propriedade integra o núcleo essencial do direito de propriedade: "a propriedade atenderá a função  social", CF, art.5o., XXIII. A função social é definida pelo Direito pela Justiça social e pelo Bem-estar de todos através da Dignidade da pessoa humana com a real efetividade da Solidariedade e de Igualdade. São objetivos do Estado brasileiro consignados  no artigo 3o. da Constituição Federal, tais artigos pautam a finalidade e conferem sentido conceitual  à Função social da propriedade.
Em 2001 com a criação da Lei do Estatuto da Cidade, fica definido a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; a gestão democrática; o planejamento do desenvolvimento das cidades da distribuição espacial da população e principalmente das atividades econômicas.
Este propósito deu amplas possibilidades de ocorrer maiores e melhores condições de gestão das cidades em todo o Brasil. Na prática, aplicar os instrumentos previstos no Plano Diretor e os princípios previstos no Estatuto da Cidade acenavam para um quadro mais sistêmico das políticas urbanas, porém, contraditoriamente aumentou o processo de deterioração do ambiente urbano.
 No âmbito do planejamento urbano, a cidade como um produto dos processos sócio-espaciais acabou refletindo um conjunto de interação de múltiplos  interesses, identificações, significações e fatores estruturais. Vale salientar, que no Brasil, o fenômeno da urbanização eclodiu a partir de 1930 com o êxodo rural.Até então a sociedade era agrária e havia evoluído de forma lenta.               
Um dos fatores que contribuíram para uma forte concentração urbana foi a forma desorganizada, uma vez que não havia  visão quanto ao planejamento das cidades. Gerou, com isso, grandes problemas, pois,  também desorganizou a sociedade modificando a utilização do solo e a paisagem urbana  deteriorando o ambiente. Por essa razão, a urbanização se deu de forma lenta e de acordo com os interesses políticos. A intervenção do Poder Público para regular os problemas, ou seja,  para regular as políticas publicas acabaram resultando de estratégias e ações pontuais e fragmentadas.
Retornando a no que diz respeito ao Plano Diretor, através da Constituição de 1988, assume a  função de instrumento básico da política urbana do Município, com o objetivo de ordenar  o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar da  comunidade local (art. 182)." O Direito Urbanístico também está previsto na Constituição, nos artigos 30, inciso  IX, 215 e 216, no que tange a proteção do patrimônio histórico-cultural e artístico, assim  como a competência dos entes federativos em implementar norma de Direito Urbanístico  (artigos 21, incisos IX, XX e XXI; 24, inciso I e 30, incisos I, II, VIII e IX).
Diante disso, vislumbra-se que a função social da propriedade privada é também  urbana, pois a propriedade urbana, "diferentemente da propriedade agrícola, é resultado já  da projeção da atividade humana. Está, portanto, impregnada de valor cultural, no sentido  de algo construído pela projeção do espírito do Homem."Devendo, dessa forma,  acompanhar e se adequar ao desenvolvimento das cidades com base no bem-estar social.
A cultura é um direito fundamental para a proteção do patrimônio cultural e  agregado ao direito de propriedade. Em tempos de pós-modernidade, em que tudo é  consumido rápido, e, tudo se modifica rápido, em função da globalização e da mídia, o  patrimônio cultural torna-se um dos poucos meios de identificação do homem dando uma ideia de localidade no tempo e no espaço, reconfortando. A problemática é observar essa  consciência cultural num país como o Brasil onde grande parte da população sequer possui  patrimônio mínimo.
A cultura, embora direito fundamental que viabiliza a preservação do  patrimônio cultural, encontra-se como prioridade última na lista dos governantes, seja qual  for a esfera. Assim como a especulação imobiliária, outro fator impeditivo para a  preservação do patrimônio cultural. O imóvel que possui interesse cultural, ao invés de ser  valorado por sua expressão cultural, torna-se um entrave para o mercado imobiliário.

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