quinta-feira, 17 de abril de 2014

DE TUDO UM POUCO

Juracy Freitas

GESTÕES PÚBLICAS TEMERÁRIAS, complemento

No artigo anterior mencionei a Lei n° 7.492, de 18 de junho de 1986, que " define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências ", na intenção de levar o leitor, poucos mas valiosos, a compreender o instituto da analogia e proceder, se assim  desejar, a análise comparativa entre o objeto da Lei citada e as gestões públicas estadual e municipal de Macapá, levando em consideração o contexto atual.
Analogia, análogo, analógico,  segundo o Minidicionário Houaiss, significa ; que tem relação de semelhança; semelhante em certo aspecto, logo, se procedermos a comparação entre o objeto da Lei e as execuções gestoras públicas atuais, haveremos de encontrar resultados semelhantes, tanto na semelhança quanto no aspecto. 
A Lei citada tipifica os crimes contra o SFN e, o art. 3° trata de " divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira ". Pena  : reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. Trazendo esta aplicação para as gestões públicas de Macapá e do Estado, poder-se-ia reclassificá-la assim : " divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre a aplicação dos recursos destinados à saúde, à educação, à segurança, à habitação, enfim, a todos os serviços públicos de suas responsabilidades e de ordem constitucional ". São várias as situações tipificadas como criminosas nessa Lei, mas o que desejo nesta análise comparativa é demonstrar a relação entre a Lei 7.492/86 e o Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal Brasileiro, e no foco principal da relação, o bem jurídico maior do cidadão (ã) brasileiro - a VIDA, levando-se na esteira da interpretação todas as formas de proteção a esse bem jurídico.
A hermenêutica moderna contemporânea não despreza a analogia, fonte do Direito  aplicado quando a Lei for omissa, incompleta ou causar dupla interpretação, mas sim em situações semelhantes a sua intenção ( objeto da Lei ) e a ação real praticada pelo gestor ou agente, independentemente da função exercida direta, quando eleito, ou indireta, quando nomeado.
O Código Penal, traz nominado no art. 121, que o bem jurídico tutelado é " a vida humana extra-uterina ", isto é, o ser humano nascido com vida e sobrevivido ". Então, se a vida ou a saúde do ser humano está em iminente perigo, vislumbra-se nesse ato que os artigos 132 a 136 do CP podem ser aplicados por analogia, visto que caracteriza-se a ausência da figura do " protetor " que deveria cuidar de providenciar as condições materiais, técnicas e humanas necessárias à proteção da vida, restabelecendo a saúde do " protegido ".
Porém, as ações não funcionam assim. O Governador e o Prefeito de Macapá não têm a sensibilidade necessária da dor dos outros e nem a visão escolástica das necessidades básicas da sociedade. Desprezam os princípios da Legalidade para uso fruto político para si ou para outrem, que são chamados de apadrinhados; ignoram o princípio da Impessoalidade, trazendo para a gestão pública situações individuais e picuinhas pessoais e partidárias. São gestores que não conseguiram dissociar o cidadão comum ( sem cargo público ) do gestor público ( eleito ou nomeado), que abarca para si toda a responsabilidade de administrar uma sociedade. São gestores que não estão preparados para o exercício de governar ou administrar uma sociedade de pessoas..
Se ainda for permitido analogamente praticar-se o exercício da interpretação, poder-se-ia aplicar aos gestores do Estado e do município de Macapá, os rigores  da Seção I - Dos crimes contra a liberdade pessoal, insculpidos no Código Penal Brasileiro, que assim reza : art. 146 - Constrangimento ilegal - Bem tutelado , a " liberdade pessoal ". A liberdade pessoal consiste na liberdade de autodeterminação, compreendendo a liberdade de pensamento, de escolha, de vontade e de ação. Está também ela consagrada na Magna carta em seu art. 5°, II. Veda-se, assim, qualquer coação no sentido de obrigar outrem a fazer ou deixar de fazer algo a que por lei não está obrigado. Logo, aplica-se aqui, também o cerceamento da liberdade dos jornalistas que oferecem seus serviços à comunidade, informando e noticiando fatos, atos e ações que venham de encontro às necessidades da  sociedade.
Vejam, amigos, que somente dois bens jurídicos foram aqui exemplificados, pois querendo, podem transmudá-los para todos os outros bens jurídicos insculpidos na Constituição Federal de 1988.
As análises comparativas que vierem a ser feitas entre a Lei 7.492/86 e o Código Penal, no que for aplicável a cada caso, haveremos de constatar que não há mera semelhança, o que há, de verdade, é a mais pura realidade da fragilidade da sociedade, submetida à sanha desumana, incompetente, desastrosa, pessoal, ditatorial e leonina, de dois gestores públicos que tinham como objetivo principal o PODER, mas que não estavam preparados para exercê-lo, por incompetência e despreparo para a função.
Este artigo está protegido pelo inciso IX, do art. 5° da CF/88.

Para reflexão semanal : " Salvar a vida de uma pessoa é melhor do que construir um pago de cheio de ornamentos " ( Provérbio chinês ).

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