sexta-feira, 6 de março de 2015

Venda de bebida alcoólica para menor de 18 anos – PARTE I

Venda de bebida alcoólica para menor de 18 anos – PARTE I


Publicado por Luiz Flávio Gomes 




O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 24.02.2015, o Projeto de Lei 5.502/2013, do Senado Federal, que tipifica como crime, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), a venda de bebidas alcoólicas a menor de 18 anos. A matéria foi enviada para sanção presidencial.
Resumo: o presente artigo tem a finalidade de apresentar uma análise do crime de VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE 18 ANOS (Lei 8.069/1990, art. 243), cujo dispositivo deverá ser brevemente sancionado, visando a possibilitar aos operadores do direito uma reflexão sobre as particularidades do delito, bem como o reflexo social e os objetivos almejados pelo legislador (que podem resultar frustrados, diante da ausência de fiscalização e da ineficácia das leis penais no Brasil).
Parte I – Vicente Maggio - Sumário: 1. Introdução - 2. O texto atual do dispositivo a ser alterado - 3. O texto futuro do dispositivo a ser sancionado - 4. A proibição de venda de bebidas alcoólicas a menor de 18 anos - 5. Possibilidade de substituição da pena.
1. Introdução
A venda de bebidas alcoólicas à criança ou ao adolescente já era uma conduta proibida tanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 9.069/1990, art. 81, II) como pela Lei das Contravencoes Penais (art. 63, I). O mesmo artigo também proíbe a venda de armas, munições e explosivos, produtos que possam causar dependência física ou psíquica, fogos de artifício etc. No entanto, a venda de bebidas alcoólicas a menor de 18 anos não estava tipificada como crime, nem tampouco existia uma cominação de pena no ECA pelo descumprimento da proibição.
2. O texto atual do dispositivo a ser alterado
Atualmente o dispositivo legal em estudo (com a redação dada pela Lei 10.764/2003), dispõe: "Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave" (Lei 9.069/1990, art. 243).
Observa-se a ausência de tipificação da conduta consistente em vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, bebida alcoólica a menores de 18 anos. Na atualidade, a referida conduta de servir bebidas alcoólicas a menor de 18 anos caracteriza contravenção penal, cuja pena é de prisão simples de dois meses a um ano, ou multa (LCP, Decreto-lei 3.688/1941, art. 63, inciso I).
3. O texto futuro do dispositivo a ser sancionado
O crime de venda de bebida alcoólica a menor de 18 anos consiste no fato de o agente "Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave" (Lei 8.069/1990, art. 243).

Tipificada como crime a venda de bebida alcoólica a menor de 18 anos, necessariamente revoga-se a respectiva contravenção penal contravenção penal (LCP, Decreto-lei 3.688/1941, art. 63, inciso I), nos termos do disposto no art. 3º, do Projeto de Lei 5.502/2013, em estudo. A lei nova (mais severa) é irretroativa. Fatos ocorridos antes da sua vigência serão regidos pela lei anterior (contravenção penal).

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