9 anos da Lei Maria da Penha
Um
olhar real sobre sua aplicabilidade
Neste 07 de agosto de 2015,
a Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006) completará nove anos de vigência. O texto
foi publicado em 2006 como resultado de uma recomendação da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos ao Estado brasileiro, em consequência da
denúncia feita a partir do caso de Maria da Penha Fernandes Maia, para que se
criassem mecanismos para combater a violência doméstica contra a mulher.
De qualquer forma, a Lei
Maria da Penha passou a determinar que, independentemente do crime praticado
(de alto ou baixo potencial ofensivo), os casos de agressão a mulheres no âmbito
doméstico não pode ser julgado pelos JECRIM, devendo ser submetido aos Juizados
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Hoje, quase uma década após
a entrada da lei em vigor, já é possível fazer um balanço dos erros e acertos
da proposta. Apesar do seu texto conter dispositivos de tecnicidade jurídica
questionável - e que tem levado os tribunais a infindáveis debates, como ocorre
com a questão da necessidade de representação da vítima, ou a extensão da
inaplicabilidade das regras dos Juizados Especiais Criminais - , acreditamos
que a Lei Maria da Penha tem o mérito de ter trazido o problema da violência
doméstica contra a mulher para o debate público.
Estruturas
exigidas e não realizadas
A Lei nº 11.340/06, apesar
de não ser perfeita, assim como outras leis existentes, apresenta uma estrutura
adequada e específica para atender a complexidade e a demanda do chamado
fenômeno da violência doméstica ao prever mecanismos de prevenção, assistência
às vítimas, políticas públicas e punição mais rigorosa para os agressores.
Pode-se dizer que é uma lei que tem mais o cunho educacional e de promoção de
políticas públicas de assistência às vítimas do que a intenção de punir mais
severamente os agressores dos delitos domésticos, pois prevê em vários dispositivos,
medidas de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar,
possibilitando uma assistência mais eficiente e salvaguarda dos direitos
humanos das vítimas.
A execução estrutural, como
delegacias, centros de atendimento a mulher, Casas Albergues. Nada disso
existe.
Medidas
Cautelares Penais
As medidas cautelares de
natureza penais, previstas no artigo 22, I, II e III da Lei Maria da Penha, têm
por finalidade prevenir e garantir, principalmente, a integridade física,
psicológica e patrimonial da vítima e de seus familiares, para que a mulher
possa agir livremente, viver sem violência, e ter preservada sua saúde física e
mental, bem como criar condições necessárias para o efetivo exercício dos
direitos enunciados no artigo 3º, caput da Lei 11.340/2006.
O descumprimento dessas
medidas pode acarretar um risco concreto para a vítima, razão pela qual a lei
autoriza, no artigo 10 e seu parágrafo único, que a autoridade policial que
tiver apurando os fatos, tome as providências cabíveis e necessárias para
afastar o risco decorrente do descumprimento da medida de proteção determinada.
O que na realidade não
acontece, a mulher recebe um documento que lhe da às medidas protetivas para
que o conjugue violento não se aproxime dela, mas a policial não fica presente
e ele descumpre e a ameaça psicologicamente com sua presença próximo ao
ambiente familiar.
É notório que o papel de
conter o agressor e garantir a segurança patrimonial da vítima da violência
doméstica e familiar está a cargo da polícia, do juiz e do Ministério Público,
devendo estes agir de modo imediato e eficiente (DIAS, 2007). Mas a presença
física de proteção não acontece.
A
rede de proteção
Tratando das políticas
públicas de atendimento à mulher em situação de violência doméstica, se constata
que historicamente, sempre houve um retrocesso, um descaso quanto a estas
situações, conforme explicam Camargo e Aquino (2003). Observa-se no Brasil que
a ação do Estado restringiu-se basicamente "à proteção policial e ao
encaminhamento jurídico dos casos, visando à punição do agressor e reparação à
vítima".
Na década de 80 foram
criadas as Delegacias de Atendimento à Mulher, como conquista da luta contra a
violência. A primeira foi criada em São Paulo, em agosto de 1985 e no Amapá
durante esses 30 anos, temos funcionando uma Delegacia da Mulher para todo o
Estado, ou seja, atende 16 municípios.
As casas abrigo e
reivindicadas pelo movimento de mulheres e apoiadas pelas próprias Delegacias,
uma vez que as providências policiais e jurídicas são burladas pelos agressores
e, muitas vezes, as denunciantes sofrem violência maior como castigo por sua
iniciativa.
Os números assustam. Uma
média de 40 denúncias de agressões contra a mulher são registradas por dia no
Amapá. Em 2014 foram mais de oito mil
ocorrências. Os dados são do levantamento realizado pela Delegacia
Especializada em Crimes contra a Mulher.
O crime mais recorrente é a
ameaça psicológica. Quase três mil mulheres registraram ocorrência contra este
tipo de delito. Já os estupros somaram 93 casos e sete tentativas.
Os números se aproximam do
que foi observado em 2013, quando foram registradas mais de 10 mil ocorrências
de crimes contra a mulher. Os estupros somaram 103 casos e cinco tentativas.
De acordo com a delegada
plantonista da unidade, Andreza dos Santos, a diminuição de quase três mil
ocorrências de 2013 para 2014 não pode ser considerada real. Somente este ano,
os delitos passaram a ser classificados como crimes de gênero. Ela ressalta a
importância da mulher denunciar o agressor.
O número apesar de alto,
ainda é menor em relação a realidade, pois segundo os órgãos de defesa muitos
casos não são denunciados por medo de retaliações ou de reconstrução do
ambiente familiar.
Para assegurar a integridade
das vítimas e incentivar campanhas de proteção, o MP atua através do Centro de
Apoio Operacional de Defesa da Mulher (Caop-Mulher), para acompanhar as
práticas preventivas de combate a violência.
Notificação
de casos
Uma lei sancionada pelo
governo do Amapá garante a notificação de casos de violência contra a mulher
que dão entrada em hospitais e postos de saúde. A aprovação reforça o conteúdo
de outra lei federal de 2003 que preconiza a mesma ação. O registro da agressão
será feito pelo responsável pelo atendimento na unidade que preencherá uma
ficha de notificação. Os dados serão encaminhados à Secretaria de Estado da
Saúde (Sesa).
Legislação
estadual
Três proposições constantes
na pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa
do Amapá tiveram os pareceres votados. Uma delas foi o projeto de Lei nº
0022/15-AL, de autoria do deputado Pastor Oliveira (PRB) que trata do
monitoramento eletrônico de agressor de violência doméstica e familiar contra a
mulher, seus familiares e testemunhas. O objetivo da providência é justamente
buscar informações mais completas sobre a viabilidade técnica das medidas
propostas. A comissão colheu sugestões da promotora titular da Vara da
Violência Doméstica de Macapá, Alessandra Moura e o juiz titular do Juizado de
Violência Doméstica e Familiar de Macapá, Augusto César Gomes Leite.
A lei beneficia a pessoa que
esteja cumprindo algumas das medidas protetivas de urgência, constante da Lei
Federal 11.340, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, bem como de medida
cautelar diversa da prisão.
As mulheres que queiram
denunciar devem ligar no 190 ou podem ir à Delegacia Especializada em Crimes
Contra a Mulher, localizada na rua Rio Juruá, 1.610.
Nenhum comentário:
Postar um comentário