sexta-feira, 31 de julho de 2015

9 anos da Lei Maria da Penha

9 anos da Lei Maria da Penha

Um olhar real sobre sua aplicabilidade



Neste 07 de agosto de 2015, a Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006) completará nove anos de vigência. O texto foi publicado em 2006 como resultado de uma recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ao Estado brasileiro, em consequência da denúncia feita a partir do caso de Maria da Penha Fernandes Maia, para que se criassem mecanismos para combater a violência doméstica contra a mulher.
De qualquer forma, a Lei Maria da Penha passou a determinar que, independentemente do crime praticado (de alto ou baixo potencial ofensivo), os casos de agressão a mulheres no âmbito doméstico não pode ser julgado pelos JECRIM, devendo ser submetido aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Hoje, quase uma década após a entrada da lei em vigor, já é possível fazer um balanço dos erros e acertos da proposta. Apesar do seu texto conter dispositivos de tecnicidade jurídica questionável - e que tem levado os tribunais a infindáveis debates, como ocorre com a questão da necessidade de representação da vítima, ou a extensão da inaplicabilidade das regras dos Juizados Especiais Criminais - , acreditamos que a Lei Maria da Penha tem o mérito de ter trazido o problema da violência doméstica contra a mulher para o debate público.

Estruturas exigidas e não realizadas


A Lei nº 11.340/06, apesar de não ser perfeita, assim como outras leis existentes, apresenta uma estrutura adequada e específica para atender a complexidade e a demanda do chamado fenômeno da violência doméstica ao prever mecanismos de prevenção, assistência às vítimas, políticas públicas e punição mais rigorosa para os agressores. Pode-se dizer que é uma lei que tem mais o cunho educacional e de promoção de políticas públicas de assistência às vítimas do que a intenção de punir mais severamente os agressores dos delitos domésticos, pois prevê em vários dispositivos, medidas de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, possibilitando uma assistência mais eficiente e salvaguarda dos direitos humanos das vítimas.
A execução estrutural, como delegacias, centros de atendimento a mulher, Casas Albergues. Nada disso existe.

Medidas Cautelares Penais


As medidas cautelares de natureza penais, previstas no artigo 22, I, II e III da Lei Maria da Penha, têm por finalidade prevenir e garantir, principalmente, a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima e de seus familiares, para que a mulher possa agir livremente, viver sem violência, e ter preservada sua saúde física e mental, bem como criar condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no artigo 3º, caput da Lei 11.340/2006.
O descumprimento dessas medidas pode acarretar um risco concreto para a vítima, razão pela qual a lei autoriza, no artigo 10 e seu parágrafo único, que a autoridade policial que tiver apurando os fatos, tome as providências cabíveis e necessárias para afastar o risco decorrente do descumprimento da medida de proteção determinada.
O que na realidade não acontece, a mulher recebe um documento que lhe da às medidas protetivas para que o conjugue violento não se aproxime dela, mas a policial não fica presente e ele descumpre e a ameaça psicologicamente com sua presença próximo ao ambiente familiar.
É notório que o papel de conter o agressor e garantir a segurança patrimonial da vítima da violência doméstica e familiar está a cargo da polícia, do juiz e do Ministério Público, devendo estes agir de modo imediato e eficiente (DIAS, 2007). Mas a presença física de proteção não acontece.

A rede de proteção
Tratando das políticas públicas de atendimento à mulher em situação de violência doméstica, se constata que historicamente, sempre houve um retrocesso, um descaso quanto a estas situações, conforme explicam Camargo e Aquino (2003). Observa-se no Brasil que a ação do Estado restringiu-se basicamente "à proteção policial e ao encaminhamento jurídico dos casos, visando à punição do agressor e reparação à vítima".
Na década de 80 foram criadas as Delegacias de Atendimento à Mulher, como conquista da luta contra a violência. A primeira foi criada em São Paulo, em agosto de 1985 e no Amapá durante esses 30 anos, temos funcionando uma Delegacia da Mulher para todo o Estado, ou seja, atende 16 municípios.
As casas abrigo e reivindicadas pelo movimento de mulheres e apoiadas pelas próprias Delegacias, uma vez que as providências policiais e jurídicas são burladas pelos agressores e, muitas vezes, as denunciantes sofrem violência maior como castigo por sua iniciativa.
Os números assustam. Uma média de 40 denúncias de agressões contra a mulher são registradas por dia no Amapá. Em 2014 foram mais de  oito mil ocorrências. Os dados são do levantamento realizado pela Delegacia Especializada em Crimes contra a Mulher.
O crime mais recorrente é a ameaça psicológica. Quase três mil mulheres registraram ocorrência contra este tipo de delito. Já os estupros somaram 93 casos e sete tentativas.
Os números se aproximam do que foi observado em 2013, quando foram registradas mais de 10 mil ocorrências de crimes contra a mulher. Os estupros somaram 103 casos e cinco tentativas.
De acordo com a delegada plantonista da unidade, Andreza dos Santos, a diminuição de quase três mil ocorrências de 2013 para 2014 não pode ser considerada real. Somente este ano, os delitos passaram a ser classificados como crimes de gênero. Ela ressalta a importância da mulher denunciar o agressor.
O número apesar de alto, ainda é menor em relação a realidade, pois segundo os órgãos de defesa muitos casos não são denunciados por medo de retaliações ou de reconstrução do ambiente familiar.
Para assegurar a integridade das vítimas e incentivar campanhas de proteção, o MP atua através do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Mulher (Caop-Mulher), para acompanhar as práticas preventivas de combate a violência.

Notificação de casos
Uma lei sancionada pelo governo do Amapá garante a notificação de casos de violência contra a mulher que dão entrada em hospitais e postos de saúde. A aprovação reforça o conteúdo de outra lei federal de 2003 que preconiza a mesma ação. O registro da agressão será feito pelo responsável pelo atendimento na unidade que preencherá uma ficha de notificação. Os dados serão encaminhados à Secretaria de Estado da Saúde (Sesa).

Legislação estadual
Três proposições constantes na pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa do Amapá tiveram os pareceres votados. Uma delas foi o projeto de Lei nº 0022/15-AL, de autoria do deputado Pastor Oliveira (PRB) que trata do monitoramento eletrônico de agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares e testemunhas. O objetivo da providência é justamente buscar informações mais completas sobre a viabilidade técnica das medidas propostas. A comissão colheu sugestões da promotora titular da Vara da Violência Doméstica de Macapá, Alessandra Moura e o juiz titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Macapá, Augusto César Gomes Leite.
A lei beneficia a pessoa que esteja cumprindo algumas das medidas protetivas de urgência, constante da Lei Federal 11.340, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, bem como de medida cautelar diversa da prisão.
As mulheres que queiram denunciar devem ligar no 190 ou podem ir à Delegacia Especializada em Crimes Contra a Mulher, localizada na rua Rio Juruá, 1.610.


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