terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

DE TUDO UM POUCO


      
       QUE PAÍS É ESSE ?

       Sem adentrar no mérito da letra dessa música composta por Renato Russo e cantada pela banda de rock Legião Urbana, em 1978, portanto há 39 anos, mas fazendo referências as mesmas situações impostas à Nação brasileira no que tange a convulsão interna por que passava o Brasil à época.
       Passado todo esse tempo, hoje o Brasil vive as mesmas situações de insegurança individual e coletiva; de instabilidade jurídica, quando o Supremo Tribunal Federal avoca para sí, agindo como Plenário ou sob a tutela de seus Ministros, legislar em nome do Congresso Nacional, poder da República a quem compete, exclusivamente, criar Leis de âmbito nacional, isto é, Leis que regem a sociedade e não leis de aplicação interna corporis dos demais Poderes, porque assim agindo caracteriza “ invasão de competência “. Como disse uma Senadora da República, da qual não lembro o nome –  “ o STF legisla no vácuo da omissão do Congresso Nacional “. Isso é verdade, mas não autoriza-o  criar ou editar Leis que firam a competências dos demais Poderes.
       Dentre decisões mais célebres e de repercussão nacional, trago à lume duas, que reputo as mais expressivas: 1) Edição de Súmula não vinculante, que determina a  reclusão ( prisão ) de pessoas, em julgamento de 2ª Instancia de Tribunais Estaduais, mesmo que essa decisão avilte a Constituição Federal nos incisos LIII – ninguém será processado ( 1ª condicionante ) nem sentenciado ( 2ª condicionante ) senão pela autoridade competente ( qual juiz de Instância Judiciária  que é detentor dessa autoridade ? O da 1ª, ou da 2ª, ou da 3ª – última Instância ). E se o individuo for condenado na 2ª e absolvido na 3ª, como fica o “ dano moral “ e os “ prejuízos materiais, sociais, familiares, psicológicos, existenciais, ... ? Quem paga a conta, senhores Magistrados ? LIV – ninguém será privado da liberdade ( 1ª condicionante ) ou de seus bens ( 2ª condicionante ) sem o devido processo legal ( 3ª condicionante ).  Parte-se da premissa de que primeiro haverá todo um processo investigatório da denúncia ou da informação que está em poder da Polícia Judiciária, instaurando-se todos os procedimentos elencados no art. 187, da Lei nº 11.101/2005 e, apurada a responsabilidade ou participação efetiva,  não indiciosa ( de indícios )e  nem presumida ( achomêtro ), o Inquérito será remetido ao Ministério Público Estadual ou Federal, a quem caberá analisar todo o conteúdo do  IP e, não havendo nenhuma dúvida da culpabilidade do indiciado ou denunciado e do devido enquadramento jurídico legal, denunciará ao Poder Judiciário para decretá-lo  Réu, na Ação.
       Vejo que, mesmo sendo conhecedor rudimentar da Ciência Jurídica, vejo-me no direito, como cidadão, de pugnar em favor do pseudo Réu, confiando em que o Poder Judiciário fará uso do inciso LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral  são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
       Os incisos citados acima são do art. 5º, do Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, do Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, da Constituição Federal Republicana de 1988.

       2) A decisão colegiada do STF determinando que o Estado ( ente federado União, Estado, Município e Distrito Federal ), indenize presidiários que vivam ou estejam vivendo em condições sub humanas. Esta é pra rir, senhores Ministros do STF . Será que o presidiário ( qual categoria ? ) tem mais direitos do que os não presidiários ? O STF está avocando para os presidiários o  fundamento constitucional do art. 1º, da CF/88, inc.  III – a dignidade da pessoa humana. São eles, os presidiários, mais dignos dos que têm a casa gradeada e com arames farpados e olhômetros por todo lado; dos que vivem na faixa de miséria material, espiritual e familiar; dos desempregados que buscam trabalho para o sustento da família; dos sem teto que vivem sob os viadutos das grandes cidades; dos que estão dominados pelas drogas, dormindo ao relento nas ruas, tendo como cobertor um pedaço de jornal e como luz elétrica o luar; das famílias que foram vitimadas pelo latrocida contumaz, sem receber indenização do Estado, sendo decretada a pena de morte ao seu ente querido, e dizem que não temos pena de morte no Brasil; dos que estão a mercê das facções assassinas que comandam os presídios deste País; das mães  que choram o estupro de suas filhas menores de idade, etc... Enfim, de todos nós que não estamos pagando pena por delitos de menor ou maior potencial lesivo à pessoa, ao patrimônio, à sociedade..... Por todos nós que não estamos pagando pena por crimes hediondos...
      

       Desculpem-me se estou arvorando direitos aos que os têm por legítimos, mas que não são respeitados pelas autoridades que têm o dever de aplica-los. Nesta máxima, peço que compreendam minha indignação – A legítima defesa é uma resposta a uma agressão injusta, atual ou iminente, contra o direito próprio ou de outrem .

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