QUE PAÍS É ESSE ?
Sem adentrar no mérito da letra dessa
música composta por Renato Russo e cantada pela banda de rock Legião Urbana, em
1978, portanto há 39 anos, mas fazendo referências as mesmas situações impostas
à Nação brasileira no que tange a convulsão interna por que passava o Brasil à
época.
Passado todo esse tempo, hoje o Brasil
vive as mesmas situações de insegurança individual e coletiva; de instabilidade
jurídica, quando o Supremo Tribunal Federal avoca para sí, agindo como Plenário
ou sob a tutela de seus Ministros, legislar em nome do Congresso Nacional,
poder da República a quem compete, exclusivamente, criar Leis de âmbito
nacional, isto é, Leis que regem a sociedade e não leis de aplicação interna
corporis dos demais Poderes, porque assim agindo caracteriza “ invasão de
competência “. Como disse uma Senadora da República, da qual não lembro o nome
– “ o STF legisla no vácuo da omissão do
Congresso Nacional “. Isso é verdade, mas não autoriza-o criar ou editar Leis que firam a competências
dos demais Poderes.
Dentre decisões mais célebres e de
repercussão nacional, trago à lume duas, que reputo as mais expressivas: 1)
Edição de Súmula não vinculante, que determina a reclusão ( prisão ) de pessoas, em julgamento
de 2ª Instancia de Tribunais Estaduais, mesmo que essa decisão avilte a
Constituição Federal nos incisos LIII –
ninguém será processado ( 1ª condicionante ) nem sentenciado ( 2ª condicionante
) senão pela autoridade competente ( qual juiz de Instância Judiciária que é detentor dessa autoridade ? O da 1ª, ou
da 2ª, ou da 3ª – última Instância ). E se o individuo for condenado na 2ª e
absolvido na 3ª, como fica o “ dano moral “ e os “ prejuízos materiais,
sociais, familiares, psicológicos, existenciais, ... ? Quem paga a conta,
senhores Magistrados ? LIV – ninguém
será privado da liberdade ( 1ª condicionante ) ou de seus bens ( 2ª
condicionante ) sem o devido processo legal ( 3ª condicionante ). Parte-se da premissa de que primeiro haverá
todo um processo investigatório da denúncia ou da informação que está em poder
da Polícia Judiciária, instaurando-se todos os procedimentos elencados no art.
187, da Lei nº 11.101/2005 e, apurada a responsabilidade ou participação
efetiva, não indiciosa ( de indícios
)e nem presumida ( achomêtro ), o
Inquérito será remetido ao Ministério Público Estadual ou Federal, a quem
caberá analisar todo o conteúdo do IP e,
não havendo nenhuma dúvida da culpabilidade do indiciado ou denunciado e do
devido enquadramento jurídico legal, denunciará ao Poder Judiciário para
decretá-lo Réu, na Ação.
Vejo que, mesmo sendo conhecedor
rudimentar da Ciência Jurídica, vejo-me no direito, como cidadão, de pugnar em
favor do pseudo Réu, confiando em que o Poder Judiciário fará uso do inciso LV – aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Os incisos citados acima são do art. 5º,
do Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, do Título II –
Dos Direitos e Garantias Fundamentais, da Constituição Federal Republicana de
1988.
2) A decisão colegiada do STF
determinando que o Estado ( ente federado União, Estado, Município e Distrito Federal
), indenize presidiários que vivam ou estejam vivendo em condições sub humanas.
Esta é pra rir, senhores Ministros do STF . Será que o presidiário ( qual
categoria ? ) tem mais direitos do que os não presidiários ? O STF está
avocando para os presidiários o
fundamento constitucional do art. 1º, da CF/88, inc. III – a dignidade da pessoa humana. São eles,
os presidiários, mais dignos dos que têm a casa gradeada e com arames farpados
e olhômetros por todo lado; dos que vivem na faixa de miséria material,
espiritual e familiar; dos desempregados que buscam trabalho para o sustento da
família; dos sem teto que vivem sob os viadutos das grandes cidades; dos que
estão dominados pelas drogas, dormindo ao relento nas ruas, tendo como cobertor
um pedaço de jornal e como luz elétrica o luar; das famílias que foram
vitimadas pelo latrocida contumaz, sem receber indenização do Estado, sendo
decretada a pena de morte ao seu ente querido, e dizem que não temos pena de
morte no Brasil; dos que estão a mercê das facções assassinas que comandam os
presídios deste País; das mães que
choram o estupro de suas filhas menores de idade, etc... Enfim, de todos nós
que não estamos pagando pena por delitos de menor ou maior potencial lesivo à
pessoa, ao patrimônio, à sociedade..... Por todos nós que não estamos pagando
pena por crimes hediondos...
Desculpem-me se estou arvorando direitos
aos que os têm por legítimos, mas que não são respeitados pelas autoridades que
têm o dever de aplica-los. Nesta máxima, peço que compreendam minha indignação
– A legítima defesa é uma resposta a uma
agressão injusta, atual ou iminente, contra o direito próprio ou de outrem .
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