Os Códigos
Eleitorais brasileiros e a corrupção
Em meio a toda essa atual discussão sobre a necessária reforma política, hoje
queremos lhe dizer que o Brasil já teve em todos os seus quinhentos anos de
história 04 (quatro) Códigos
Eleitorais. Foi a partir da
Revolução de 1930 que o Brasil entrou na fase de codificações eleitorais.
Antes, a matéria eleitoral era tratada apenas através de legislações esparsas.
Foi um período em que o País passou pelas mais diversas experiências no âmbito
da fraude e da corrupção eleitoral.
Pressionados pela sociedade em geral, os políticos de então viram-se
compungidos a codificar as normas eleitorais, para que o processo eleitoral
tivesse mais estabilidade, coerência e transparência. Assim, daquela época até
hoje, tivemos quatro Códigos Eleitorais. (Joel José Cândido. Direito
eleitoral brasileiro, Bauru/SP: Edipro, 1995, p. 33-44. Pinto Ferreira fala
em cinco Códigos Eleitorais, já que considera o Decreto-lei nº 7.586, de
22.5.45 como um Código.).
O primeiro foi o Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, que apresentou
cinco partes. Em nenhuma delas tivemos referências à contenção de abuso do
poder econômico no processo eleitoral. Foi um Código que preocupou-se
preponderantemente em dar contornos jurídicos necessários e efetivos às
eleições do País.
O segundo Código, a Lei nº 48, de 4 de maio de 1935, ampliou a regulamentação
jurídica dos pleitos eleitorais. Entretanto, continuou como o anterior, não
prevendo nenhuma forma de reprimenda à influência excessiva do poder econômico
nas eleições. Este Código foi profundamente alterado pelo Decreto-lei nº 7.586,
de 22.5.45. Daí Pinto Ferreira considerá-lo como um novo Código Eleitoral da
época. Op. cit., p. 35.
No terceiro, a Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950, pela primeira vez, mesmo
discretamente, se disporá sobre controle de contabilidade e de finanças
partidárias. No art. 12 deste Código, ficou estabelecido, na letra o,
que ao Tribunal Superior Eleitoral caberia “conhecer das reclamações relativas
a obrigações impostas por lei aos partidos políticos quanto à sua contabilidade
e à apuração da origem dos seus recursos”. Estava aportado, ao Código
Eleitoral, mecanismos de controle da influência abusiva do poder econômico no
processo eleitoral.
O quarto Código Eleitoral, formalizado pela Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965, vigente até hoje, manteve a previsão de controle das finanças
partidárias, art. 22, I, f, e estabeleceu, objetivamente, previsões de como o
abuso do poder econômico poderia atuar no processo eleitoral, definindo o modo
de apuração e as respectivas punições.
Com este Código de
1965 surgiram formas de repreensão aos políticos mais “audaciosos”, que não se
acanhavam em utilizar quaisquer meios de que dispunham para conseguir a vitória
nas urnas. Assim, o art. 299 veio indicando a forma de abuso do poder econômico
mais utilizada até hoje.
O texto do art. 299. “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou
para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar
voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja
aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze
dias-multa.”
Neste Código criou-se o Recurso contra diplomação - RecDiplo e a Ação de
Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC, que serão apresentadas para você
em edições futuras.
Por muito tempo foram os únicos instrumentos de combate jurídico ao abuso do
poder econômico no processo eleitoral. Somente A partir de 1988 que passamos a
ter a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME, prevista na Constituição, e
depois a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, prevista na Lei
Complementar n. 64/90.
Com a multiplicações
destas ações processuais, a corrupção eleitoral passou a ser combatida de
maneira mais efetiva em nosso país.
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