sexta-feira, 28 de abril de 2017

Códigos Eleitorais

Os Códigos Eleitorais brasileiros e a corrupção
            Em meio a toda essa atual discussão sobre a necessária reforma política, hoje queremos lhe dizer que o Brasil já teve em todos os seus quinhentos anos de história 04 (quatro) Códigos Eleitorais.         Foi a partir da Revolução de 1930 que o Brasil entrou na fase de codificações eleitorais. Antes, a matéria eleitoral era tratada apenas através de legislações esparsas. Foi um período em que o País passou pelas mais diversas experiências no âmbito da fraude e da corrupção eleitoral.
            Pressionados pela sociedade em geral, os políticos de então viram-se compungidos a codificar as normas eleitorais, para que o processo eleitoral tivesse mais estabilidade, coerência e transparência. Assim, daquela época até hoje, tivemos quatro Códigos Eleitorais. (Joel José Cândido. Direito eleitoral brasileiro, Bauru/SP: Edipro, 1995, p. 33-44. Pinto Ferreira fala em cinco Códigos Eleitorais, já que considera o Decreto-lei nº 7.586, de 22.5.45 como um Código.).
            O primeiro foi o Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, que apresentou cinco partes. Em nenhuma delas tivemos referências à contenção de abuso do poder econômico no processo eleitoral. Foi um Código que preocupou-se preponderantemente em dar contornos jurídicos necessários e efetivos às eleições do País.
            O segundo Código, a Lei nº 48, de 4 de maio de 1935, ampliou a regulamentação jurídica dos pleitos eleitorais. Entretanto, continuou como o anterior, não prevendo nenhuma forma de reprimenda à influência excessiva do poder econômico nas eleições. Este Código foi profundamente alterado pelo Decreto-lei nº 7.586, de 22.5.45. Daí Pinto Ferreira considerá-lo como um novo Código Eleitoral da época. Op. cit., p. 35.
            No terceiro, a Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950, pela primeira vez, mesmo discretamente, se disporá sobre controle de contabilidade e de finanças partidárias. No art. 12 deste Código, ficou estabelecido, na letra o, que ao Tribunal Superior Eleitoral caberia “conhecer das reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos”. Estava aportado, ao Código Eleitoral, mecanismos de controle da influência abusiva do poder econômico no processo eleitoral.
            O quarto Código Eleitoral, formalizado pela Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, vigente até hoje, manteve a previsão de controle das finanças partidárias, art. 22, I, f, e estabeleceu, objetivamente, previsões de como o abuso do poder econômico poderia atuar no processo eleitoral, definindo o modo de apuração e as respectivas punições.
            Com este Código de 1965 surgiram formas de repreensão aos políticos mais “audaciosos”, que não se acanhavam em utilizar quaisquer meios de que dispunham para conseguir a vitória nas urnas. Assim, o art. 299 veio indicando a forma de abuso do poder econômico mais utilizada até hoje.
            O texto do art. 299. “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.”
            Neste Código criou-se o Recurso contra diplomação - RecDiplo e a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC, que serão apresentadas para você em edições futuras.
            Por muito tempo foram os únicos instrumentos de combate jurídico ao abuso do poder econômico no processo eleitoral. Somente A partir de 1988 que passamos a ter a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME, prevista na Constituição, e depois a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, prevista na Lei Complementar n. 64/90.

            Com a multiplicações destas ações processuais, a corrupção eleitoral passou a ser combatida de maneira mais efetiva em nosso país.

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