sábado, 17 de junho de 2017

COLUNA DO BESALIEL - ADVOGADO ELEITORAL

Combate à corrupção eleitoral no Direito Estrangeiro - I

 
                Depois da absolvição da Chapa Dilma-Temer no julgamento no TSE – Tribunal Superior Eleitoral, a sociedade brasileira ficou desapontada, pois, diante de tantas provas explícitas de prática de crimes eleitorais por parte das mais altas autoridades da República, o Direito Eleitoral foi deixado de lado e mais uma vez a corrupção prevaleceu.
                Mas, como esta matéria é tratada pelo mundo afora? Como o Direito Eleitoral de outros países combate este fenômeno da corrupção eleitoral, do abuso do poder econômico no processo eleitoral?
                Em sobrevôo, avistemos como alguns países, de diferentes culturas, têm trabalhado a questão do poder econômico em seus respectivos processos eleitorais.
                Antes, entretanto, de localizarmos o combate ao abuso do poder econômico no processo eleitoral de outros países, preliminarmente façamos a exposição da diferença entre duas expressões: direito comparado e direito estrangeiro, pois, apesar de serem usadas como sinônimas, não são.
                O direito comparado é tipo de pesquisa de caráter analítico, pois, visa comparar institutos jurídicos de dois ou mais países, examinando-se, além da legislação, a doutrina e jurisprudência dos mesmos. É trabalho feito com minuciosidade, não podendo deixar lacunas ou interrogações sobre o tema; exige tempo razoável para a reflexão do pesquisador e que, de preferência, a pesquisa seja exclusiva e toda sobre o assunto pesquisado. Quanto menos países envolvidos melhor. É fundamental o domínio dos idiomas desses países.
                Por outro lado, o direito estrangeiro é tipo de pesquisa de caráter informativo, pois, não adentra na natureza dos institutos jurídicos; apenas fornece notícias da legislação, confrontando-as. É trabalho feito com poucos detalhes, que provocam, vez por outra, interrogações sobre o tema; exige pouco tempo para a reflexão do pesquisador e um ou dois capítulos da pesquisa. Quanto ao número de países envolvidos, o acadêmico ou pesquisador, de acordo com a disponibilidade de bibliografia, fica à vontade para optar pela melhor quantidade. Nesse caso, é bom, mas, não necessário domínio de outros idiomas.
                Devido às circunstâncias, optei pelo tipo de pesquisa do direito estrangeiro. A seguir, relaciono alguns exemplos de controle do abuso do poder econômico no processo eleitoral de outros povos.
                Estados Unidos: As informações a seguir foram extraídas especialmente do site www.fec.gov, da FEC - Federal Election Commission - Comissão de Eleições Federais, que é o órgão independente e permanente responsável pelas eleições nos Estados Unidos.
                Atualmente, os estadunidenses estão extremamente rigorosos quanto ao controle do abuso do poder econômico no processo eleitoral. Esse rigor começou a ser construído desde o século passado.
                Em 1905, o presidente Roosevelt reconheceu a necessidade de se fazer reformas na legislação eleitoral, visando coibir o poder econômico, por meio de doações de empresas, nas campanhas eleitorais.
                A Câmara dos Representantes, então, aprovou, entre os anos de 1907 a 1966, várias leis nesse sentido que, em resumo, limitaram a influência desproporcionada de pessoas ricas e grupos de interesses nas eleições; regularam as doações para as campanhas dos candidatos e exigiram divulgação de todo o financiamento das campanhas, justamente para evitar abusos.
                Em 1971, a Câmara dos Representantes consolidou a legislação sobre financiamento produzida até então e, em 1972, ano marcado por graves abusos financeiros na campanha presidencial, entrou em vigor a Lei federal de campanhas eleitorais.
                Mas, os desrespeitos às leis eleitorais e as irregularidades nos financiamentos persistiram, porque não havia autoridade centralizada competente para efetuar a fiscalização necessária; o controle era desarticulado e difuso.
                Assim, em 1974, foi criada a Federal Election Commission - FEC, Comissão de Eleições Federais, exclusivamente para centralizar o controle do financiamento das campanhas eleitorais. Essa Commission, integrada por seis membros, com mandatos de seis anos, é nomeada pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal. Continuaremos na próxima edição.



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