sexta-feira, 23 de junho de 2017

DE TUDO UM POUCO






“ SE QUISEREM AFASTAR O TEMER, QUE O FAÇAM PELO CONGRESSO “

         Esta assertiva é do Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal e Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Gilmar Mendes, pronunciada em entrevista   ao jornal Folha de São Paulo, e que talvez tenha  sido reflexo do julgamento da chapa eleitoral Dilma – Temer, com resultado de 4 x 3 votos, sendo o de desempate o do Presidente.

         Desde há muito nossos Magistrados Superiores   tem abusado do princípio da interpretação extensiva de nossas leis, causando, de certa forma, a chamada insegurança jurídica, oportunizando às pessoas que não têm conhecimento jurídico, a dependência da dúvida, do que é certo e do que é errado.

         Nesse diapasão é de conhecer-se que a Carta Magna brasileira não espelha mais a certeza de que o que nela está escrito “ deva ser cumprido “ e que tudo o mais dela advindo , seja  aplicado em benefício da sociedade e dos que buscam no Direito, a recompensa da Justiça.

         Para satisfazer os anseios  da sociedade que busca a reposição da moralidade no serviço público e, por vias indiretas, na atividade privada, as decisões judiciais vêm aos turbilhões arrasando a terra fértil da Constituição de 1988. Aplica-se a Justiça de forma aleatória e contrária as regras do Direito.

         Nesse imenso lamaçal político que envolve a Nação Brasileira, mormente identificado pela malversação do erário público através do processo chamado “ corrupção “ ativa e passiva de servidores públicos concursados, nomeados, indicados, eleitos, apadrinhados, e de empresas comandadas por partidos políticos, que têm seus dirigentes ligados a quem o indica ( o chamado QI ), subserviente, capacho, e indigno do cargo ou função, esquecem os Ministros do STF, STJ, STE e Procuradores da República que o Congresso  Nacional composto por  Deputados e Senadores, tem as chamadas PRERROGATIVAS  denominadas de IMUNIDADE PARLAMENTAR.

         Em nosso ordenamento jurídico foi adotado o princípio da separação dos poderes mediante a atribuição de funções do Estado a determinados órgãos encarregados das atividades legislativa, executiva e judicial, em outras palavras os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem definidos no Título IV – Da Organização dos Poderes, na Carta Republicana, definindo suas competências e atribuições.

         O Estado Natural determinou que “ desde quando os homens começaram a se organizar em sociedade surgiu a necessidade de se dar um Norte, uma guia, um comando a esta mesma sociedade “, fluindo dai as perguntas  – “ Como seria ela governada ? Seriam os homens isentos o suficiente ? Seriam as leis capazes de tratar com diferenciação os desiguais ?

         Tais dúvidas  não podem negar o primado da Lei, fonte do Direito, vez que a ela cabe dispor genericamente, sem ser assaltada pelas paixões a que se sujeitam os homes. Mas, de onde emanam as Leis, senão de homens ? Os homens estão sujeitos a paixões e as Leis nem sempre tratam de todas as hipóteses da vida real. ( texto de Elizabeth Christina da Costa Lopes Barbosa, Advogada e Professora de  Direito Parlamentar  e Processo Legislativo da AEUDF  - Revista Consulex, out. 1999 ).

         A coragem do Eminente Ministro Gilmar Mendes não atropela a aplicação da Justiça, mas substancia que o Direito deva ser observado em toda a sua dimensão, sendo sua aplicação o Norte desejado por todos os brasileiros.  


         Semana que vem tem mais sobre o assunto.

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