DE TUDO UM POUCO
Nº 26/2017 – TA Nº 564
“ SE QUIZEREM AFASTAR O
TEMER, QUE O FAÇAM PELO CONGRESSO “ ( Gilmar Mendes, Min. STF ).
PRERROGATIVAS
CONSTITUCIONAIS.
A prerrogativa dos congressistas está estribada no art. 53,
“ caput “ da Constituição da República,
que traduzo “ ipsi litters “ ; “ Os Deputados e Senadores são invioláveis,
civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos “. Mais
adiante e nesse mesmo artigo, os §§ 1º e 2º, determinam que : “ Os Deputados e
Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante
o Supremo Tribunal Federal “ e “ Desde a expedição do diploma , os membros do
Congresso Nacional ( Câmara e Senado ) não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de
vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de
seus membros, resolva sobre a prisão “.
Em seguida a CR/88, elenca os procedimentos que deverão ser
obedecidos. Está tudo escrito, não é preciso inventar nada e nem interpretar
por extensão esses comandos.
Trago, para deleite dos
leitores, dizeres da Dra. Elizabeth Christina da Costa Lopes Barbosa, já identificada
no artigo anterior, no tocante ao assunto em tels. Diz a Magistrada : “ As leis
hão que ser elaboradas pelos homens . Para salvaguardar atividades tão
necessárias e garantidoras do Estado de Direito é que se cogitou de proteger
aqueles designados para tanto das influências prejudiciais. Essa proteção é,
mesmo, condição de independência do Poder Legislativo, que, ao estar inserto
numa convivência harmônica e autônoma
com os demais poderes, não poderia deixar de contar com algumas prerrogativas
“.
O que se pretende deixar claro
com o instituto da imunidade, tanto formal quanto material, é a proteção da
própria instituição legislativa, e não de seus componentes, tão-somente. O
instituto se deve ao mister do Poder Legislativo, e não aos seus membros. É a
instituição Congresso nacional que deve ser preservada e seus membros devem
zelar por essa garantia constitucional.
Na opinião da Magistrada e que
corroboro integralmente, o tema “ imunidade congressual “ sempre suscitará
debates, alguns a favor, os próprios parlamentares, outros contra, a sociedade civil, vez que já
há movimento “ interna corporis “
tratando do assunto. A pergunta é : Os congressistas favoráveis a extinção,
mudança ou alterações desse instituto, não estarão dando um tiro no pé ?
Alterar a previsão constitucional atual assegurará a garantia fixada no art.
53, da CF/88 ? Não será melhor aprimorar a conduta pessoal e parlamentar dos
membros do Congresso Nacional ?
Agora, didaticamente, para a
compreensão dos leitores não detentores de conhecimentos jurídicos, cumpre-se
separar os dois tipos de imunidade existentes. 1) Imunidade material, também
chamada de “ inviolabilidade “ que nega a existência do crime, e é excludente de antijuricidade da conduta
típica. 2) A imunidade formal, que refere-se, especificamente, à instauração do
processo contra o parlamentar.
Novamente acolho como minhas as
interpretações da Magistrada citada acima sobre os dois tipos de imunidade :
IMUNIDADE MATERIAL ou INVIOLABILIDADE – O “ caput “ do art. 53 da CF/88, dispõe
que os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e
votos. Essa imunidade é absoluta, perpétua e de ordem pública. É absoluta
porque exclui a própria existência dos
crimes, mas, anote-se, somente se refere aos crimes de opinião, também
ditos de palavra, excluindo a punibilidade e a antijuridicidade da conduta
tipificada. São exemplos a calúnia, a difamação, a apologia de criminoso,
dentre outros. Quanto ao caráter perpétuo do instituto, temos que atentar para algumas
observações : 1) a perpetualidade se refere ao ilícito praticado durante o
mandato parlamentar e em decorrência do mesmo. Se o cidadão pratica o ato tido
por ilícito anteriormente a sua condição de parlamentar, trata-se de trâmite
processual com prerrogativa de foro e
mediante prévia licença de sua Casa ( Câmara ou Senado ) poderá ser
processado.
O caráter perpétuo acomete o ilícito praticado
pelo parlamentar e não se alarga para conter fatos anteriores a essa com dição,
que fique bem claro.
Semana que vem tem mais.
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