sexta-feira, 30 de junho de 2017

DE TUDO UM POUCO






DE TUDO UM POUCO
Nº  26/2017 – TA Nº  564

“ SE QUIZEREM AFASTAR O TEMER, QUE O FAÇAM PELO CONGRESSO “ ( Gilmar Mendes, Min. STF ).

PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS.

A prerrogativa dos congressistas está estribada no art. 53, “ caput “ da Constituição  da República, que traduzo “ ipsi litters “ ; “ Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos “. Mais adiante e nesse mesmo artigo, os §§ 1º e 2º, determinam que : “ Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal “ e “ Desde a expedição do diploma , os membros do Congresso Nacional ( Câmara e Senado ) não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus  membros, resolva sobre a prisão “.

Em seguida a CR/88, elenca os procedimentos que deverão ser obedecidos. Está tudo escrito, não é preciso inventar nada e nem interpretar por extensão esses comandos.

                Trago, para deleite dos leitores, dizeres da Dra. Elizabeth Christina da Costa Lopes Barbosa, já identificada no artigo anterior, no tocante ao assunto em tels. Diz a Magistrada : “ As leis hão que ser elaboradas pelos homens . Para salvaguardar atividades tão necessárias e garantidoras do Estado de Direito é que se cogitou de proteger aqueles designados para tanto das influências prejudiciais. Essa proteção é, mesmo, condição de independência do Poder Legislativo, que, ao estar inserto numa convivência  harmônica e autônoma com os demais poderes, não poderia deixar de contar com algumas prerrogativas “.

                O que se pretende deixar claro com o instituto da imunidade, tanto formal quanto material, é a proteção da própria instituição legislativa, e não de seus componentes, tão-somente. O instituto se deve ao mister do Poder Legislativo, e não aos seus membros. É a instituição Congresso nacional que deve ser preservada e seus membros devem zelar por essa garantia constitucional.

                Na opinião da Magistrada e que corroboro integralmente, o tema “ imunidade congressual “ sempre suscitará debates, alguns a favor, os próprios parlamentares,  outros contra, a sociedade civil, vez que já há movimento  “ interna corporis “ tratando do assunto. A pergunta é : Os congressistas favoráveis a extinção, mudança ou alterações desse instituto, não estarão dando um tiro no pé ? Alterar a previsão constitucional atual assegurará a garantia fixada no art. 53, da CF/88 ? Não será melhor aprimorar a conduta pessoal e parlamentar dos membros do Congresso Nacional ?

                Agora, didaticamente, para a compreensão dos leitores não detentores de conhecimentos jurídicos, cumpre-se separar os dois tipos de imunidade existentes. 1) Imunidade material, também chamada de “ inviolabilidade “ que nega a existência do crime, e  é excludente de antijuricidade da conduta típica. 2) A imunidade formal, que refere-se, especificamente, à instauração do processo contra o parlamentar.

                Novamente acolho como minhas as interpretações da Magistrada citada acima sobre os dois tipos de imunidade : IMUNIDADE MATERIAL ou INVIOLABILIDADE – O “ caput “ do art. 53 da CF/88, dispõe que os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. Essa imunidade é absoluta, perpétua e de ordem pública. É absoluta porque exclui a própria existência dos  crimes, mas, anote-se, somente se refere aos crimes de opinião, também ditos de palavra, excluindo a punibilidade e a antijuridicidade da conduta tipificada. São exemplos a calúnia, a difamação, a apologia de criminoso, dentre outros. Quanto ao caráter perpétuo do instituto, temos que atentar para algumas observações : 1) a perpetualidade se refere ao ilícito praticado durante o mandato parlamentar e em decorrência do mesmo. Se o cidadão pratica o ato tido por ilícito anteriormente a sua condição de parlamentar, trata-se de trâmite processual com prerrogativa de foro e  mediante prévia licença de sua Casa ( Câmara ou Senado ) poderá ser processado.

                O  caráter perpétuo acomete o ilícito praticado pelo parlamentar e não se alarga para conter fatos anteriores a essa com dição, que fique bem claro.


                Semana que vem tem mais.

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