O
ATO DE CITAR E SUAS IMPLICAÇÕES – parte 1.
Este
artigo é reprodução na íntegra do publicado
na revista Rumos de mar/abr de 1988 e da lavra de Joaquim Augusto
Medina, Advogado, que publico como contribuição aos acadêmicos de Direito, se
interessar possa.
“ A
origem da palavra é clara como a água : o latim citare. Claro, também, é o seu sentido, sob o ponto de vista léxico.
Transposta para o jargão jurídico – um mundo de códigos muitos particulares,
cujo entendimento exige cuidadosa iniciação -, ainda assim, essa clareza
persiste. O ato, em si, à luz do Direito substantivo, não suscita dúvidas
transcendentais, mas, no campo adjetivo – no domínio cheio de meandros do
Direito processual -, as coisas se modificam. Entramos no terreno da citação pelo
correio – matéria delicada, diretamente ligada á boa aplicação da Justiça – e
esse é uma tema que desafia, plenamente, a reflexão dos especialistas.
“ A
citação, como estabelece o Código de Processo Civil, é o ato pelo qual se chama à juízo o réu ou interessado, a fim de se
defender ( art. 213-CPC). Ainda que este não seja um conceito perfeito, é o
que nos dá o significado mais apropriado e abrangente.
Todas as discussões e polemicas que se tem travado pelos teóricos do Direito em
torno deste ato processual são, apenas, formas de satisfação intelectual.
“
Para o entendimento do significado da citação, tanto no sentido atribuído ao
termo pelos lexicólogos, como pelos estudiosos do Direito, não há necessidade
de maior esforço intelectual. Quando, entretanto, ao seu significado dentro do
processo, sim. É necessário que se esteja consciente daquilo que a citação
significa, tanto para quem é o autor de uma ação judicial como para quem nela
terá interesse direto ou, apenas, poderá com sua decisão vir a sofrer algum
prejuízo ou constrangimento.
“
Dentro deste princípio, portanto, é que se deve dar toda importância ao
significado da citação.
“
Assim é que o CPC muito propriamente, dia que a citação é o ato pelo qual se chama à juízo o réu ou o interessado a fim
de se defender. O sentido atribuído pelo legislador ao termo citação provem
de sua origem, uma vez que, etimologicamente, advém do verbo ciére, que em latim significa chamar,
mandar vir, invocar, chamar pelo nome, citar. Portando, desde seu nascedouro,
na sua origem, a palavra citação já
tem o significado de chamar, de mandar vir. Este é, pois, o sentido conferido à
citação pelo Código de Processo Civil Brasileiro, o chamamento do réu ou do
interessado à juízo para se defender de alguma acusação contra ele proposta.
“ O
artigo 214 do CPC dá a dimensão do valor
da citação ao afirmar, textualmente : Para
a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
Depreende-se, por ai, que a citação
inicial tem um valor fundamental no Direito. É por ela que se inicia um processo
válido. Para que isso aconteça, há de ser feita de forma correta e
regular.
“ A
ideia básica da citação e a importância que se lhe imprime resultam da
necessidade de se dar oportunidade à alguém para defender-se, em juízo, de
alguma coisa que contra ele se postula ou se alega.
Eis,
pois, uma bela aula de hermenêutica jurídica, facilitando àqueles que
enveredaram pelos caminhos da Ciência Jurídica, aflorar, aprimorar e consolidar
seus conhecimentos.
Até o
próximo artigo.
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