sexta-feira, 8 de setembro de 2017

DE TUDO UM POUCO.




O ATO DE CITAR E SUAS IMPLICAÇÕES – parte 1.

            Este artigo é reprodução na íntegra do publicado  na revista Rumos de mar/abr de 1988 e da lavra de Joaquim Augusto Medina, Advogado, que publico como contribuição aos acadêmicos de Direito, se interessar possa.

            “ A origem da palavra é clara como a água : o latim citare. Claro, também, é o seu sentido, sob o ponto de vista léxico. Transposta para o jargão jurídico – um mundo de códigos muitos particulares, cujo entendimento exige cuidadosa iniciação -, ainda assim, essa clareza persiste. O ato, em si, à luz do Direito substantivo, não suscita dúvidas transcendentais, mas, no campo adjetivo – no domínio cheio de meandros do Direito processual -, as coisas se modificam. Entramos no terreno da citação pelo correio – matéria delicada, diretamente ligada á boa aplicação da Justiça – e esse é uma tema que desafia, plenamente, a reflexão dos especialistas.

            “ A citação, como estabelece o Código de Processo Civil, é o ato pelo qual se chama à juízo o réu ou interessado, a fim de se defender ( art. 213-CPC). Ainda que este não seja um conceito perfeito, é o que nos dá  o  significado mais apropriado e abrangente. Todas as discussões e polemicas que se tem travado pelos teóricos do Direito em torno deste ato processual são, apenas, formas de satisfação intelectual.

            “ Para o entendimento do significado da citação, tanto no sentido atribuído ao termo pelos lexicólogos, como pelos estudiosos do Direito, não há necessidade de maior esforço intelectual. Quando, entretanto, ao seu significado dentro do processo, sim. É necessário que se esteja consciente daquilo que a citação significa, tanto para quem é o autor de uma ação judicial como para quem nela terá interesse direto ou, apenas, poderá com sua decisão vir a sofrer algum prejuízo ou constrangimento.

            “ Dentro deste princípio, portanto, é que se deve dar toda importância ao significado da citação.

            “ Assim é que o CPC muito propriamente, dia que a citação é o ato pelo qual se chama à juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. O sentido atribuído pelo legislador ao termo citação provem de sua origem, uma vez que, etimologicamente, advém do verbo ciére, que em latim significa chamar, mandar vir, invocar, chamar pelo nome, citar. Portando, desde seu nascedouro, na sua origem, a palavra citação já tem o significado de chamar, de mandar vir. Este é, pois, o sentido conferido à citação pelo Código de Processo Civil Brasileiro, o chamamento do réu ou do interessado à juízo para se defender de alguma acusação contra ele proposta.

            “ O artigo 214 do CPC dá a dimensão  do valor da citação ao afirmar, textualmente : Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. Depreende-se, por ai,  que a citação inicial tem um valor fundamental no Direito. É por ela que se inicia um  processo  válido. Para que isso aconteça, há de ser feita de forma correta e regular.
           
            “ A ideia básica da citação e a importância que se lhe imprime resultam da necessidade de se dar oportunidade à alguém para defender-se, em juízo, de alguma coisa que contra ele se postula ou se alega.

            Eis, pois, uma bela aula de hermenêutica jurídica, facilitando àqueles que enveredaram pelos caminhos da Ciência Jurídica, aflorar, aprimorar e consolidar seus conhecimentos.


            Até o próximo artigo.

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