sábado, 30 de setembro de 2017

Direito Eleitoral



As leis partidárias e as prestações de contas eleitorais - I
            Na semana em que o Supremo Tribunal Federal suspende novamente o mandato de Aécio Neves, neto de Tancredo Neves, senados por Minas pelo PSDB e ex-candidato à presidência da República com mais de cinquenta milhões de votos, com tal suspensão firmada no fato de ter sido flagrado pedindo dinheiro para o empresário Joesley da JBS, vamos fazer uma reflexão sobre esta "chaga" que é o abuso do poder econômico pela qual sofre a democracia brasileira.
             Vamos ver como as leis brasileiras vêm tentando proteger nosso processo eleitoral dos ataques deletérios dos crimes econômicos eleitorais.

             Com os olhos voltados aos partidos políticos, já tivemos três leis partidárias em toda a história do Brasil.
            Até 1965, os partidos políticos eram disciplinados pelos Códigos Eleitorais. Quando o quarto e atual Código Eleitoral brasileiro foi sancionado - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, sancionou-se, na mesma data, a primeira lei orgânica partidária de nossa nação, a lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965.
            Esta primeira lei orgânica, exclusivamente dos partidos políticos, dedicou o capítulo VIII, arts. 54-59, somente para dispor sobre as finanças e contabilidade partidária.
            Em 21 de julho de 1971, foi sancionada nossa segunda lei orgânica partidária, a de nº 5.682. Esta, mais extensa e mais profunda, ofertou o título VII, arts. 89-94, às finanças e contabilidade partidária.
            Os tempos passaram, ganhamos uma nova Constituição, a de 1988, e não havia muita preocupação com a atualização das leis partidárias e, tampouco, com melhorias no sistema de fiscalização financeira das agremiações políticas.
            Assim, a influência do poder econômico se disseminou, mas sua operação, apesar de que era hipocritamente ignorada por todos, era notada com maior clareza sobre os eleitores e candidatos.
            No entanto, dois fatos históricos vieram mudar radicalmente este contexto e fazer com que as discussões se ascendessem sobre o assunto pertinente à fiscalização contábil partidária. Foram os episódios envolvendo Paulo César Farias e o impeachment do Presidente da República Fernando Collor e o da CPI do Orçamento (Ver David Fleischer, Financiamento das campanhas eleitorais. InRevista Ciências Jurídicas, ano 1, n. 2, Brasília, jun. 1994, p. 166). 
            Durante muito tempo a questão sobre a origem e os meios de financiamento das atividades diversas dos partidos políticos do Brasil vinham sendo motivos de constantes escândalos. Mas, a divulgação das manipulações econômicas feitas pelo tesoureiro de campanha, PC Farias, do presidente do País Fernando Affonso, que culminou no impeachment deste, fez com que a opinião pública exigisse do Congresso a manifestação de maior rigor no controle da interferência do poder econômico sobre as agremiações partidárias.
            A Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Orçamento intensificou as discussões sobre o tema. Deste contexto saiu nossa terceira lei partidária, a de nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
            A dedicação desta lei sobre as finanças e contabilidade dos partidos foi redobrada. Dedicou o título II ao assunto, arts. 30-44, e minuciou os procedimentos para apuração da procedência e destino das finanças partidárias.
            Desde que tornou-se legalmente exigível a escrituração contábil dos partidos políticos no Brasil, a competência para averiguação da mesma sempre foi da Justiça Eleitoral, apesar da interferência fiscalizadora de outros órgãos, como veremos mais adiante.
            Comentando o artigo 119, VIII, da Constituição brasileira de 1946, que foi a primeira a tratar expressamente de partidos políticos e de suas prestações de contas, Temistocles B. Cavalcante diz que “aqui a Justiça eleitoral exerce uma função administrativa da qual decorre também certa ação repressiva, coibindo os abusos e as irregularidades apuradas na vida interna dos partidos.” (A Constituição federal comentada, Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1948, vol. 2, p. 388).
            Esta Constituição determinava que a Justiça Eleitoral recebesse e julgasse as reclamações que porventura fossem feitas sobre a contabilidade partidária.

            As Constituições de 1967, art. 130, I e a de 1969 - Emenda Constitucional nº 1/69, art. 137, I, dispuseram que a lei estabeleceria a competência dos juízes e tribunais eleitorais, incluindo-se entre suas atribuições a da fiscalização das finanças partidárias. Tivemos a continuidade do mesmo raciocínio da Constituição de 1946. Continuaremos na próxima oportunidade.

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