Crianças devem ser respeitadas em todo o território
nacional, inclusive museus e bienais.
O Banco Santander organizou uma mostra de ‘arte’ em Porto Alegre
denominada “Queermuseu – Cartografias da Diferença na Arte Brasileira”.
A mostra teve como alvo especial escolas de ensino básico, com a
distribuição de milhares de folders convidando professores e alunos.
Constatou-se, de fato, que centenas de crianças e adolescentes visitaram o
museu e foram expostos a desenhos e pinturas com as seguintes temáticas: pênis
ereto penetrando ânus de pessoa negra; pênis ereto penetrando vagina, sexo
oral; criança sendo penetrada no ânus por pênis ereto; animal sendo sodomizado;
hóstia com inscrição ‘vagina’, entre outras.
É inegável que a liberdade de expressão é valor fundantamental de uma
sociedade livre e democrática, todavia, há limites para tudo.
A proteção da infância contra conteúdos impróprios ou pornográficos está
prevista na Constituição, consoante a classificação indicativa determinada
pelos artigos 21, inciso XVI e 227.
A Lei nº 8.069/90 proíbe expor mensagens pornográficas ou obscenas a
crianças e adolescentes (artigos 78 e 79).
O Direito Penal reconhece a necessidade de proteção especial a
crianças e adolescentes, sobretudo em razão de sua imaturidade sexual e
cognitiva. A Justiça brasileira é categórica ao proteger a criança não apenas
contra o contato físico-sexual, mas também qualquer prática que viole a
integridade sexual infantil, pois a capacidade de discernimento da criança é
reduzida. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça condenou empresário por
estupro de vulnerável (Código Penal, art. 217-A), por haver induzido uma
criança de 10 anos de idade a se despir e tê-la contemplado lascivamente, sem
que tenha havido qualquer contato físico com a vítima.
O Código Penal é expresso em punir com até 4 anos de prisão quem
apresentar ou permitir a menor de 14 anos o acesso a imagem pornográfica ou de
sexo explícito (artigo 218-A)
Conclui-se, assim, que a lei e a justiça brasileira punem severamente
quem expõe criança ou adolescente a cena ou imagem de penetração vaginal (sexo
explícito real ou simulado) ou outro ato libidinoso (coito anal, masturbação,
carícias íntimas, sexo oral).
Estupradores de crianças (pedófilos) frequentemente apresentam pornografia
para suas vítimas indefesas, como forma de prepará-las para o ato sexual.
Criança acostumada a imagens de penetração anal, vaginal, sexo oral,
masturbação e carícias íntimas é induzida a praticar o que vê.
A arte não pode ser um pretexto mórbido para abusar da dignidade humana
das crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e com fragilidade
psicológica.
Crianças devem ser respeitadas em todo o território nacional, inclusive
museus e bienais.
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