As leis partidárias e as prestações de contas eleitorais - III
Quando estava cursando meu doutorado em Direito na Argentina, tive a oportunidade de conversar com um dos ministros do Superior Tribunal Eleitoral de lá. Uma das coisas que ele tinha muita curiosidade em relação ao Direito Eleitoral brasileiro era sobre a sistemática da contabilidade eleitoral de nosso país.
Como o Brasil vive em constantes escândalos de corrupção política, e isso repercute diariamente em toda a imprensa internacional, aquele ministro passou uma tarde inteira me fazendo perguntas sobre o assunto querendo entendê-lo juridicamente.
Disse a ele naquela oportunidade que diz o artigo 35 da Lei nº 9.096/95, que os Tribunais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiados ou delegados de partido, de representação do Ministério Público Eleitoral ou de iniciativa do Corregedor Eleitoral, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos políticos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia.
O Ministério Público Eleitoral deverá acompanhar, como custos legis, todo o julgamento de prestação de contas dos partidos. O partido, aqui, é parte (Cf. LC nº 75/93, art. 72, caput; CE, art. 24, IV e, ainda, Joel José Cândido, Direito eleitoral brasileiro, p. 380).
Acrescentei que o parágrafo único deste mesmo artigo diz que qualquer partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balancetes financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.
Enfim, foi uma tarde longa e com diversos assuntos.
Sobre prestação de contas de partido, temos excelentes explicações de Palhares Moreira Reis. InDireito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, p. 188-192.
Podemos observar que essa lei criou uma espécie de inquérito judicial que, com o objetivo de averiguar as finanças partidárias, permite à Justiça Eleitoral verificar se não há infiltrações ilegais do poder econômico nas estruturas dos partidos.
“É preocupação mundial o controle das finanças partidárias”, diz o conhecidíssimo jurista Palhares Moreira Reis.
Por ter essa investigação natureza administrativa, não se confundindo com a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, muitos pensam que o resultado do inquérito poderá ficar inócuo. Mas, atentando-se para o que diz o art. 36 c/c os arts. 28 e 31, da Lei no. 9.096/95, perceber-se-á que o partido que não mantiver suas contas regulares e aprovadas junto à Justiça Eleitoral, poderá ter seu registro cancelado. Isso dependerá tão somente dos legitimados fiscalizarem e agirem conforme dispõe a lei.
As resolução do TSE incluem o eleitor como fiscal das finanças partidárias. Aliás, a legislação eleitoral concede ao eleitor uma fiscalização lato sensu no processo político eleitoral pátrio.
Desta forma, temos exercendo a fiscalização sobre as finanças partidárias: os filiados ou delegados dos partidos, o Ministério Público, as Corregedorias Eleitorais, os Partidos em geral e o eleitor (Cf. Adriano Soares da Costa, Teoria da inelegibilidade e direito processual eleitoral, Belo Horizonte: Del Rey, p. 262-3).

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