sábado, 14 de outubro de 2017

DE TUDO UM POUCO



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DIFERENÇA ENTRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

            Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013 temos que há uma diferença conceitual e prática entre a chamada “ Organização Criminosa “ e a “ associação Criminosa “.
            O § 1º, do art. 1º da Lei 12.850/2013 prevê e define que : Considera-se organização criminosa a associação de 4 ( quatro ) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 ( quatro ) anos, ou que sejam de caráter transacional.
            Já o artigo 288 do Código Penal ( alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24 ) trata do tipo penal da “ Associação Criminosa “, onde o mínimo para a sua configuração é de 3 ( três ) pessoas ou mais e é aplicado às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 ( quatro ) anos (*).
            Ao contrário disso, na “ Organização Criminosa “, o mínimo  é de 4 (quatro) pessoas ou mais e a aplicação é para infrações penas cujas penas máximas sejam superiores a 4 ( quatro ) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
            Além disso, o parágrafo único do art. 288, do Código Penal ( alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24 ), além da já conhecida “ associação armada “, passou a prever a figura da participação da criança ou adolescente para aumento de pena, ao passo que na “ Organização Criminosa “ o aumento de pena ocorre quando : 1) Quando há atuação da organização criminosa com emprego de arma de fogo ( art. 2º, da Lei 12.850/2013); 2) Quando há participação de criança ou adolescente; 3) Quando há concurso de funcionário público – valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal ; 3) Se o produto ou proveito da infração penal destinar-se – no todo ou em parte – ao exterior; 5) Se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas; 6) Se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização ( art. 2º da Lei 12.850/2013).
            Ademais, na “ Organização Criminosa “ há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução ( art. 2º da Lei 12.850/2013 ), ao passo que para a “ associação Criminosa “ não há essa previsão.
            Resumindo : ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA : a) associação de 4 ( quatro ) ou mais pessoas; b) a condenação é aplicada a penas máximas superiores a 4 ( quatro ) anos, ou que sejam de caráter transnacional;  c) há aumento de pena até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo; d) há aumento de 1/6 ( um sexto ) a 2/3 ( dois terços ) quando há participação de criança ou adolescente; concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; e/ou se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização; e) há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA : a) associação de 3 ( três 0 ou mais pessoas; b) a condenação é aplicada a penas máximas inferiores a 4 ( quatro ) anos; c) há aumento de pena até a metade se a associação criminosa é armada ou se houver a participação de crianças ou adolescentes.
(*) Apesar do art. 2888, do Código Penal, não dizer expressamente que a pena ali definida é aplicada às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 ( quatro ) anos, entende-se aqui, por uma questão de analogia, que esse deve ser o entendimento, porque, se assim não fosse, esse tipo penal se igualaria aquele previsto para “ Organização Criminosa “ do § 1º, do art. 1º, da Lei 12850/2013, o que causaria grande confusão jurídica.
            Ante o exposto, Você enquadra o Presidente da República na Organização Criminosa, ou na Associação Criminosa, ou em nenhuma delas.
Seja o juiz desta causa.


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