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DIFERENÇA
ENTRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Com a entrada em vigor da Lei
12.850/2013 temos que há uma diferença conceitual e prática entre a chamada “
Organização Criminosa “ e a “ associação Criminosa “.
O §
1º, do art. 1º da Lei 12.850/2013 prevê e define que : Considera-se organização criminosa a associação de 4 ( quatro ) ou
mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,
ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente,
vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas
penas máximas sejam superiores a 4 ( quatro ) anos, ou que sejam de caráter
transacional.
Já o
artigo 288 do Código Penal ( alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24 ) trata do
tipo penal da “ Associação Criminosa “, onde o mínimo para a sua configuração é
de 3 ( três ) pessoas ou mais e é aplicado às infrações penais cujas penas
máximas sejam inferiores a 4 ( quatro ) anos (*).
Ao
contrário disso, na “ Organização Criminosa “, o mínimo é de 4 (quatro) pessoas ou mais e a aplicação
é para infrações penas cujas penas máximas sejam superiores a 4 ( quatro )
anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Além
disso, o parágrafo único do art. 288, do Código Penal ( alterado pela Lei
12.850/2013, art. 24 ), além da já conhecida “ associação armada “, passou a
prever a figura da participação da criança ou adolescente para aumento de pena,
ao passo que na “ Organização Criminosa “ o aumento de pena ocorre quando : 1) Quando há atuação da organização criminosa
com emprego de arma de fogo ( art. 2º, da Lei 12.850/2013); 2) Quando há
participação de criança ou adolescente; 3) Quando há concurso de funcionário
público – valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de
infração penal ; 3) Se o produto ou proveito da infração penal destinar-se – no
todo ou em parte – ao exterior; 5) Se a organização criminosa mantém conexão
com outras organizações criminosas; 6) Se as circunstâncias do fato
evidenciarem a transnacionalidade da organização ( art. 2º da Lei 12.850/2013).
Ademais,
na “ Organização Criminosa “ há agravante para quem exerce o comando,
individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de
execução ( art. 2º da Lei 12.850/2013 ), ao passo que para a “ associação
Criminosa “ não há essa previsão.
Resumindo
: ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA : a)
associação de 4 ( quatro ) ou mais pessoas; b) a condenação é aplicada a penas
máximas superiores a 4 ( quatro ) anos, ou que sejam de caráter transnacional; c) há
aumento de pena até a metade se na atuação da organização criminosa houver
emprego de arma de fogo; d) há aumento de 1/6 ( um sexto ) a 2/3 ( dois terços
) quando há participação de criança ou adolescente; concurso de funcionário
público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de
infração penal; se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo
ou em parte, ao exterior; se a organização criminosa mantém conexão com outras
organizações criminosas independentes; e/ou se as circunstâncias do fato
evidenciarem a transnacionalidade da organização; e) há agravante para quem
exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique
pessoalmente atos de execução. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA : a) associação de 3 ( três 0 ou mais pessoas; b) a condenação é
aplicada a penas máximas inferiores a 4 ( quatro ) anos; c) há aumento de pena
até a metade se a associação criminosa é armada ou se houver a participação de
crianças ou adolescentes.
(*) Apesar do art. 2888, do Código Penal, não dizer
expressamente que a pena ali definida é aplicada às infrações penais cujas
penas máximas sejam inferiores a 4 ( quatro ) anos, entende-se aqui, por uma
questão de analogia, que esse deve ser o entendimento, porque, se assim não
fosse, esse tipo penal se igualaria aquele previsto para “ Organização
Criminosa “ do § 1º, do art. 1º, da Lei 12850/2013, o que causaria grande
confusão jurídica.
Ante
o exposto, Você enquadra o Presidente da República na Organização Criminosa, ou
na Associação Criminosa, ou em nenhuma delas.
Seja o juiz desta causa.
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