As leis partidárias e as prestações de
contas eleitorais - II
Continuando
nossa abordagem, com a Constituição de 1988, o assunto ficou melhor definido.
No art. 17, III, o constituinte decretou a obrigatoriedade de o partido
político prestar contas à Justiça Eleitoral. Na verdade, tivemos a
constitucionalização do que vinha sendo previsto pela legislação eleitoral
infra-constitucional.
No entanto, o Tribunal de Contas da
União fiscaliza também as receitas financeiras partidárias, aquelas advindas do
poder público. Isto torna a fiscalização mista. Os Tribunais Eleitorais
averiguam as receitas partidárias em geral; o Tribunal de Contas da União, as
receitas específicas, provenientes do erário público, como p. ex., o fundo
partidário.
O
Tribunal de Contas da União - TCU fiscaliza os partidos nas três esferas:
nacional, regional e municipal. Os Tribunais de Contas dos Estados e dos
Municípios não têm esta competência. No máximo, o que podem fazer, é ceder
técnicos para auxiliarem a Justiça Eleitoral neste mister (Lei nº 9.096/95,
art. 34).
O procedimento desta prestação de contas
do fundo partidário ao Tribunal de Contas da União, sofreu variações na
legislação. Primeiro, os partidos encaminhavam suas prestações de contas ao
Tribunal Superior Eleitoral; este verificava se a aplicação tinha sido
realizada nos termos do Código Eleitoral e legislação correlata, emitia
relatório especificamente sobre o assunto e encaminhava a prestação de contas
para exame e julgamento do Tribunal de Contas da União (Lei nº 4.740/65, “Art.
71).
Com o advento da Lei nº 5.682/71, o
raciocínio mudou. Em vez do Tribunal Superior Eleitoral prestar contas do fundo
partidário pelos partidos políticos, estes, por meio da Comissão Executiva
Nacional, enviavam diretamente ao Tribunal de Contas da União as suas
prestações de contas, por ser o fundo recurso de origem pública.
É
o que diz a Lei nº 5.682/71, “Art. 106. O diretório nacional, os diretórios
regionais e os diretórios municipais dos partidos prestarão contas, anualmente,
ao Tribunal de Contas da União da aplicação dos recursos do Fundo Partidário
recebidos no exercício anterior. §2º. Os diretórios municipais, favorecidos com
quotas de valor correspondente até 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo
vigente no País, farão suas prestações de contas perante as comissões
executivas regionais até 28 (vinte oito) de fevereiro, sendo obrigados a
apresentar balancete e relatório referente às suas atividades, visado esse pelo
juiz eleitoral da zona e atestado de regular funcionamento, por essa mesma
autoridade.” (Redação dada pela Lei n. 6.365, de 14.10.1976).
A atual Lei dos Partidos Políticos, nº
9.096/95, silenciou a respeito da ingerência do Tribunal de Contas da União na
fiscalização dos recursos públicos destinados aos partidos.
Ainda assim, em relação aos diretórios
beneficiados com recursos do fundo partidário, a Justiça Eleitoral tem a
obrigatoriedade de enviar ao Tribunal de Contas da União, até 29 de julho de
cada ano, os Acórdãos - TREs e as Sentenças - Juízes Eleitorais homologatórios
das contas desses diretórios.
Essa exigência está prevista em
Resoluções do TSE e do TCU.
Ainda há um terceiro órgão que efetua a
fiscalização partidária, trata-se da Secretaria da Receita Federal.
Com a alteração da personalidade
jurídica dos partidos políticos, que passou a ser de direito privado, provocada
pelo art. 17, §2º da Constituição atual, a Receita Federal passou a disciplinar
a matéria, mesmo com a imunidade tributária constitucional concedida aos
partidos no art. 150, VI, c: “Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI- instituir
impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações (...)”
Assim, possuem competência para analisar
as contas dos partidos políticos: a Justiça Eleitoral, o Tribunal de Contas da
União e a Secretaria da Receita Federal.
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