domingo, 8 de outubro de 2017

DIREITO ELEITORAL



As leis partidárias e as prestações de contas eleitorais - II
        Continuando nossa abordagem, com a Constituição de 1988, o assunto ficou melhor definido. No art. 17, III, o constituinte decretou a obrigatoriedade de o partido político prestar contas à Justiça Eleitoral. Na verdade, tivemos a constitucionalização do que vinha sendo previsto pela legislação eleitoral infra-constitucional.                    
        No entanto, o Tribunal de Contas da União fiscaliza também as receitas financeiras partidárias, aquelas advindas do poder público. Isto torna a fiscalização mista. Os Tribunais Eleitorais averiguam as receitas partidárias em geral; o Tribunal de Contas da União, as receitas específicas, provenientes do erário público, como p. ex., o fundo partidário.
        O Tribunal de Contas da União - TCU fiscaliza os partidos nas três esferas: nacional, regional e municipal. Os Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios não têm esta competência. No máximo, o que podem fazer, é ceder técnicos para auxiliarem a Justiça Eleitoral neste mister (Lei nº 9.096/95, art. 34).
        O procedimento desta prestação de contas do fundo partidário ao Tribunal de Contas da União, sofreu variações na legislação. Primeiro, os partidos encaminhavam suas prestações de contas ao Tribunal Superior Eleitoral; este verificava se a aplicação tinha sido realizada nos termos do Código Eleitoral e legislação correlata, emitia relatório especificamente sobre o assunto e encaminhava a prestação de contas para exame e julgamento do Tribunal de Contas da União (Lei nº 4.740/65, “Art. 71).
        Com o advento da Lei nº 5.682/71, o raciocínio mudou. Em vez do Tribunal Superior Eleitoral prestar contas do fundo partidário pelos partidos políticos, estes, por meio da Comissão Executiva Nacional, enviavam diretamente ao Tribunal de Contas da União as suas prestações de contas, por ser o fundo recurso de origem pública.
        É o que diz a Lei nº 5.682/71, “Art. 106. O diretório nacional, os diretórios regionais e os diretórios municipais dos partidos prestarão contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União da aplicação dos recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício anterior. §2º. Os diretórios municipais, favorecidos com quotas de valor correspondente até 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, farão suas prestações de contas perante as comissões executivas regionais até 28 (vinte oito) de fevereiro, sendo obrigados a apresentar balancete e relatório referente às suas atividades, visado esse pelo juiz eleitoral da zona e atestado de regular funcionamento, por essa mesma autoridade.” (Redação dada pela Lei n. 6.365, de 14.10.1976).
        A atual Lei dos Partidos Políticos, nº 9.096/95, silenciou a respeito da ingerência do Tribunal de Contas da União na fiscalização dos recursos públicos destinados aos partidos.
        Ainda assim, em relação aos diretórios beneficiados com recursos do fundo partidário, a Justiça Eleitoral tem a obrigatoriedade de enviar ao Tribunal de Contas da União, até 29 de julho de cada ano, os Acórdãos - TREs e as Sentenças - Juízes Eleitorais homologatórios das contas desses diretórios.
        Essa exigência está prevista em Resoluções do TSE e do TCU.
        Ainda há um terceiro órgão que efetua a fiscalização partidária, trata-se da Secretaria da Receita Federal.
        Com a alteração da personalidade jurídica dos partidos políticos, que passou a ser de direito privado, provocada pelo art. 17, §2º da Constituição atual, a Receita Federal passou a disciplinar a matéria, mesmo com a imunidade tributária constitucional concedida aos partidos no art. 150, VI, c: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI- instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações (...)”
        Assim, possuem competência para analisar as contas dos partidos políticos: a Justiça Eleitoral, o Tribunal de Contas da União e a Secretaria da Receita Federal.


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