DIREITO DAS
SUCESSÕES
AUTORES
(Acadêmicos): Diego Willian Pena; Edimar Magave dos Santos; Josielma
Barbosa dos Santos; Luciane Braga.
Professor
Orientador: Hamilton dos Prazeres.
Velar pelo direito de sucessão, será uma grande
honra; O que vem ser sucessão? E quem são os sucessores? Pode-se dizer que
sucessão é uma palavra pluralística e não única, não se limita somente em
transmissão de herança, vale ressaltar que regulamenta a sucessão de herança é
uma relação jurídica de óbito de seu titular. Assim mostra o código civil
brasileiro lei nº 10.406/2002, explanado nos artigos 1.784 ao 1.911. Para entender melhor a etimologia, sucessão
vem do latim, sucessão, do
verbo succedere, significando
substituição, com a ideia subjacente de uma coisa ou de uma pessoa que
vem depois de outra. Sucessão em sentido geral é a sequência de fenômenos de
transição ou fatos, que aparecem uns após outros, ora vinculados por uma
relação de causa, ora conjuntos por outras,
esse conjunto de relações jurídicas
patrimoniais que eram titularizados pelo falecido e que se transmite aos seus
sucessores é o que se denomina herança – e que serve de objeto para o Direito
das Sucessões.
Relações,
quando se trata da substituição do objeto
de uma relação jurídica, tem-se a sub-rogação real, o
objeto de uma relação jurídica é substituído por outro sem alterar a natureza
do vínculo existente, o interessante exemplo da sub-rogação do bem de
família convencional, autorizada pelo art. 1.719 do Código Civil.
“Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em
que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo
ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros,
ouvido o instituidor e o Ministério Público.”
Em sendo assim, percebida a impossibilidade de manutenção da proteção do
bem de família convencional no imóvel que foi constituído como tal, ou nos bens
móveis que servem para a manutenção do lar, é cabível a sub-rogação,
substituindo o bem sobre o qual incidirá a tutela jurídica por outro, é o caso
de um imóvel instituído como bem de família voluntário e que se encontra
depreciado ou desvalorizado, nessa hipótese, permite, então, que a proteção
seja deslocada para outro bem, que já pertence ao núcleo familiar ou que venha
a ser adquirido, é um evidente caso de sub-rogação real.
Em linha harmônica, nota-se, com
isso, que o Direito das Sucessões diz respeito, efetivamente, à substituição do
sujeito de uma relação jurídica por conta da morte do seu titular. É o
princípio.
Porém, nem toda sucessão (rectius, substituição) diz respeito ao Direito
das Sucessões.
Isso
porque a substituição do objeto (sub-rogação real) e a substituição do sujeito
deuma relação jurídica em razão de um ato inter vivos (sub-rogação pessoal) são
evidentes fenômenos sucessórios, que não dizem respeito ao Direito das
Sucessões. (Cristiano C
farias e Nelson Rosenvald, Direito civil. Ed. Atlas. Pag.5)
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