sexta-feira, 3 de novembro de 2017

ARTIGO ACADÊMICO

DIREITO DAS SUCESSÕES
AUTORES (Acadêmicos): Diego Willian Pena; Edimar Magave dos Santos; Josielma Barbosa dos Santos; Luciane Braga.
Professor Orientador: Hamilton dos Prazeres.
Velar pelo direito de sucessão, será uma grande honra; O que vem ser sucessão? E quem são os sucessores? Pode-se dizer que sucessão é uma palavra pluralística e não única, não se limita somente em transmissão de herança, vale ressaltar que regulamenta a sucessão de herança é uma relação jurídica de óbito de seu titular. Assim mostra o código civil brasileiro lei nº 10.406/2002, explanado nos artigos 1.784 ao 1.911.  Para entender melhor a etimologia, sucessão vem do latim, sucessão, do verbo succedere, significando substituição, com a ideia subjacente de uma coisa ou de uma pessoa que vem depois de outra. Sucessão em sentido geral é a sequência de fenômenos de transição ou fatos, que aparecem uns após outros, ora vinculados por uma relação de causa, ora conjuntos por outras, esse conjunto de relações jurídicas patrimoniais que eram titularizados pelo falecido e que se transmite aos seus sucessores é o que se denomina herança – e que serve de objeto para o Direito das Sucessões.
              Relações, quando se trata da substituição do objeto de uma relação jurídica, tem-se a sub-rogação real, o objeto de uma relação jurídica é substituído por outro sem alterar a natureza do vínculo existente, o interessante exemplo da sub-rogação do bem de família convencional, autorizada pelo art. 1.719 do Código Civil. “Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvido o instituidor e o Ministério Público.”
                Em sendo assim, percebida a impossibilidade de manutenção da proteção do bem de família convencional no imóvel que foi constituído como tal, ou nos bens móveis que servem para a manutenção do lar, é cabível a sub-rogação, substituindo o bem sobre o qual incidirá a tutela jurídica por outro, é o caso de um imóvel instituído como bem de família voluntário e que se encontra depreciado ou desvalorizado, nessa hipótese, permite, então, que a proteção seja deslocada para outro bem, que já pertence ao núcleo familiar ou que venha a ser adquirido, é um evidente caso de sub-rogação real.
                                                 Em linha harmônica, nota-se, com isso, que o Direito das Sucessões diz respeito, efetivamente, à substituição do sujeito de uma relação jurídica por conta da morte do seu titular. É o princípio.
                                                Porém, nem toda sucessão (rectius, substituição) diz respeito ao Direito das Sucessões.

                                                Isso porque a substituição do objeto (sub-rogação real) e a substituição do sujeito deuma relação jurídica em razão de um ato inter vivos (sub-rogação pessoal) são evidentes fenômenos sucessórios, que não dizem respeito ao Direito das Sucessões.  (Cristiano C farias e Nelson Rosenvald, Direito civil. Ed. Atlas. Pag.5)

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