sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

DE TUDO UM POUCO.


  
O INADMISSÍVEL E INCONSTITUCIONAL PRIVILÉGIO DOS RECESSOS FORENSES.

         O título acima é da lavra do jornalista Luis Nassif em artigo publicado na internet, no Jornal de Todos os Brasis, em https/jornalggn.com.br, 20/12/2014.
         Já  faz  algum tempo que  pensava em escrever matéria sobre esse privilégio por que atinge diretamente o jurisdicionado mais carente da proteção jurídica buscada as vezes desesperadamente em razão da violação de algum direito seu. Aí, mano, quando isso acontece, de supetão em alguns casos, como o de bloqueio de numerários em bancos, a jurisdicionado apela pra Deus, que venha em seu socorro e o ajude a aguentar o tranco até que a decisão do Magistrado seja tocada pela Razão. Piora essa situação se o ato jurídico da ordem acontece em período de “ recesso forense “.
         A Constituição Federal capitula no art. 7º que – são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:  Inciso XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
         Para entender melhor esta regra, preciso é definir o conceito de alguns termos :1) direitos : essa é uma garantia constitucional, pessoal e irrestrito à pessoa ou a grupo de pessoas; 2) salário – valor básico estabelecido em Lei, como início de carreira. É diferente de “ remuneração “, que é a soma de todos os penduricalhos agregados ao salário; 3) férias anuais – período reservado ao descanso do trabalhador e que será gozado após o primeiro dia do ano subsequente ao trabalhado e contemplado com 30 dias.
         Na esteira dos privilégios corporativos, que não estão contidos na Carta Magna, pois esta, no art. 93, reza que : Lei Complementar, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observando os seguintes princípios 9 EC nº 19/98; EC nº 20/98; EC nº 45/2004 ). Mais adiante, no inc. XII, determina que – a atividade jurisdicional SERÁ ININTERRUPTA ( destaquei ), sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.     
         Pergunto  aos caras pálidas :  Há alguma dúvida para interpretar a regra acima ?
         É ou não corporativismo legislar para direitos pessoais, em detrimento da maioria dos servidores públicos subordinados ao Poder Executivo e que não pode legislar em favor de seus servidores.
         Porque o Judiciário e o Legislativo têm o direito ( inconstitucional ) de gozar 30 dias de férias anuais, mais 20 de recesso no meio do ano e mais 20  no final do ano ? Esses recessos não contam como férias ?
         Pobre ( desassistido ) do jurisdicionado que for apenado nesses períodos. Não adiante espernegar, implorar, suplicar ou provar documentalmente, que a verba bloqueada é oriunda  exclusivamente, de salário, aposentadoria, honorários... Está tudo escrito na CF e nos Códigos Civil e Penal.
         Este desabafo é meu. Sou o protagonista dessa estória. Tive valores bloqueados a pedido da PFN-Procuradoria da Fazenda Nacional em 28/07/2017, atendido pelo juízo da 2ª Vara Federal em 12/12/2017. No dia 14/12/2017, peticionei a liberação acostando as provas de origem do MEU dinheiro ( salário e aposentadoria ).
        
         Certamente que esperei, como todo jurisdicionado faz, festejar o Natal e a entrada de Ano Novo junto com meus familiares para degustar uma simples ceia natalina. Ledo engano. As portas do judiciário estavam fechadas para o RECESSO. Os magistrados entraram de férias. Restava esperar 2018. Meu pedido está desde o dia 15/12/2017 na bandeja da CONCLUSOS PARA DECISÃO. Não tenho mais pressa para ser atendido.
         Mais bizarro é que, na minha petição, em caixa alta, declarei que estou protegido pela CF, pelo Estatuto do Idoso, pelo Código Civil Brasileiro, pelo Código Penal........




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