O INADMISSÍVEL E INCONSTITUCIONAL PRIVILÉGIO DOS
RECESSOS FORENSES.
O título
acima é da lavra do jornalista Luis Nassif em artigo publicado na internet, no
Jornal de Todos os Brasis, em https/jornalggn.com.br, 20/12/2014.
Já faz
algum tempo que pensava em
escrever matéria sobre esse privilégio por que atinge diretamente o
jurisdicionado mais carente da proteção jurídica buscada as vezes
desesperadamente em razão da violação de algum direito seu. Aí, mano, quando
isso acontece, de supetão em alguns casos, como o de bloqueio de numerários em
bancos, a jurisdicionado apela pra Deus, que venha em seu socorro e o ajude a
aguentar o tranco até que a decisão do Magistrado seja tocada pela Razão. Piora
essa situação se o ato jurídico da ordem acontece em período de “ recesso
forense “.
A
Constituição Federal capitula no art. 7º que – são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem a melhoria de sua condição social:
Inciso XVII – gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Para
entender melhor esta regra, preciso é definir o conceito de alguns termos :1)
direitos : essa é uma garantia constitucional, pessoal e irrestrito à pessoa ou
a grupo de pessoas; 2) salário – valor básico estabelecido em Lei, como início
de carreira. É diferente de “ remuneração “, que é a soma de todos os
penduricalhos agregados ao salário; 3) férias anuais – período reservado ao
descanso do trabalhador e que será gozado após o primeiro dia do ano
subsequente ao trabalhado e contemplado com 30 dias.
Na
esteira dos privilégios corporativos, que não estão contidos na Carta Magna,
pois esta, no art. 93, reza que : Lei
Complementar, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
observando os seguintes princípios 9 EC nº 19/98; EC nº 20/98; EC nº 45/2004 ).
Mais adiante, no inc. XII, determina que – a
atividade jurisdicional SERÁ ININTERRUPTA ( destaquei ), sendo vedado férias
coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que
não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.
Pergunto aos caras pálidas : Há alguma dúvida para interpretar a regra
acima ?
É ou não
corporativismo legislar para direitos pessoais, em detrimento da maioria dos
servidores públicos subordinados ao Poder Executivo e que não pode legislar em
favor de seus servidores.
Porque o
Judiciário e o Legislativo têm o direito ( inconstitucional ) de gozar 30 dias
de férias anuais, mais 20 de recesso no meio do ano e mais 20 no final do ano ? Esses recessos não contam
como férias ?
Pobre (
desassistido ) do jurisdicionado que for apenado nesses períodos. Não adiante
espernegar, implorar, suplicar ou provar documentalmente, que a verba bloqueada
é oriunda exclusivamente, de salário,
aposentadoria, honorários... Está tudo escrito na CF e nos Códigos Civil e
Penal.
Este
desabafo é meu. Sou o protagonista dessa estória. Tive valores bloqueados a
pedido da PFN-Procuradoria da Fazenda Nacional em 28/07/2017, atendido pelo
juízo da 2ª Vara Federal em 12/12/2017. No dia 14/12/2017, peticionei a
liberação acostando as provas de origem do MEU dinheiro ( salário e
aposentadoria ).
Certamente
que esperei, como todo jurisdicionado faz, festejar o Natal e a entrada de Ano
Novo junto com meus familiares para degustar uma simples ceia natalina. Ledo
engano. As portas do judiciário estavam fechadas para o RECESSO. Os magistrados
entraram de férias. Restava esperar 2018. Meu pedido está desde o dia
15/12/2017 na bandeja da CONCLUSOS PARA DECISÃO. Não tenho mais pressa para ser
atendido.
Mais
bizarro é que, na minha petição, em caixa alta, declarei que estou protegido
pela CF, pelo Estatuto do Idoso, pelo Código Civil Brasileiro, pelo Código
Penal........
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